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Document 32022D0013
Council Decision (EU) 2022/13 of 2 December 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union at the 22nd meeting of the Contracting Parties to the Convention for the Protection of the Marine Environment and the Coastal Region of the Mediterranean (Barcelona Convention) and its Protocols as regards the adoption of a decision to amend the Regional Plan on Marine Litter Management in the Mediterranean in the framework of Article 15 of the Protocol for the Protection of the Mediterranean Sea against Pollution from Land-Based Sources and Activities (LBS Protocol)
Decisão (UE) 2022/13 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de alteração ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra
Decisão (UE) 2022/13 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de alteração ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra
ST/13974/2021/INIT
JO L 4 de 7.1.2022, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022D0013R(01) | (HR) |
7.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/12 |
DECISÃO (UE) 2022/13 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de alteração ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra modificado da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») foi celebrado pela União através da Decisão 1999/801/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 11 de maio de 2008. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativo à proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos adota planos de ação regionais que incluam medidas e calendários para a sua execução. |
(3) |
Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as partes contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão («decisão das Partes Contratantes») relativa à alteração do Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra. A decisão das Partes Contratantes proporcionará novas definições e alargará o âmbito das medidas em quatro domínios fundamentais: instrumentos económicos, economia circular dos plásticos, fontes terrestres de lixo marinho e fontes marítimas de lixo marinho. |
(4) |
A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão em que a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes diz respeito à adoção de alterações ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, o qual é vinculativo para a União nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra. |
(6) |
Uma vez que as alterações previstas ao Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo estão em consonância com a ambição da União de reduzir a poluição e melhorar a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é a de apoiar a adoção da decisão de alterar o Plano Regional para a Gestão do Lixo Marinho no Mediterrâneo, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.
Artigo 2.o
À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VRTOVEC
(1) Decisão 1999/801/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 18).