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Document 32021R2287

Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão de 17 de dezembro de 2021 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

C/2021/9713

JO L 458 de 22.12.2021, p. 344–458 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2287/oj

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/344


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2287 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2021

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») originárias da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037 («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de outubro de 2020 por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50 % da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. As consultas realizaram-se em 30 de novembro de 2020, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada.

(4)

Em 22 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário da RPC («inquérito anti-dumping distinto») (4). As análises referentes ao prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping distinto são mutatis mutandis idênticas, uma vez que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos.

1.1.1.   Observações relativas ao início do inquérito

(5)

Tanto antes como após o início, o Governo da RPC afirmou que o inquérito não deveria ser iniciado, já que a denúncia não satisfazia as exigências em matéria de elementos de prova enunciadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), bem como no artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo o Governo da RPC, são insuficientes os elementos de prova da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Nas observações após o início do inquérito, o Governo da RPC reiterou que a denúncia, no que diz respeito a vários alegados regimes de subvenção, não continha elementos de prova suficientes para satisfazer as exigências em matéria de elementos de prova e, independentemente das informações de que o autor da denúncia pudesse razoavelmente dispor, é sempre imprescindível que se apresentem elementos de prova suficientes sobre a existência e a natureza da subvenção, do prejuízo importante e do nexo de causalidade. Após a divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou esta alegação.

(6)

Nas observações após o início do inquérito, e de novo após a divulgação final, o Governo da RPC afirmou ainda que o memorando da Comissão sobre a suficiência de elementos de prova e os questionários antissubvenções excediam as alegações apresentadas na denúncia e que a Comissão tinha acrescentado elementos de prova adicionais à denúncia para justificar o início do inquérito. O Governo da RPC alegou que, ao acrescentar esses elementos, a Comissão alargara o âmbito do inquérito. Alegou, mais especificamente, que, ao acrescentar referências a documentos como o relatório de 2018 sobre o alumínio, a estratégia «Made in China 2025», as conclusões de 2018 do Ministério do Comércio dos EUA sobre o alumínio, e ao acrescentar a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») à lista de instituições financeiras objeto de inquérito ou ao solicitar informações sobre a China Banking and Insurance Regulatory Commission (Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China, «CBIRC»), a Comissão alargou o âmbito do inquérito.

(7)

A Comissão rejeitou a alegação do Governo da RPC relativa à suficiência de elementos de prova. Com efeito, os elementos de prova apresentados na denúncia constituíam as informações que podiam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia nessa fase. Como indicado no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que inclui a avaliação da Comissão de todos os elementos de prova ao seu dispor referentes à RPC, e com base nos qual se deu início ao inquérito, havia elementos de prova suficientes na fase de início de que essas alegadas subvenções eram passíveis de medidas de compensação em termos da sua existência, montante e natureza. A denúncia continha igualmente elementos de prova suficientes da existência de prejuízo para a indústria da União causado pelas importações subvencionadas.

(8)

A Comissão também rejeitou a alegação sobre o âmbito do inquérito. O memorando sobre a suficiência de elementos de prova inclui o exame dos elementos de que a Comissão dispões, os quais incluem, mas não se limitam, aos apresentados pelo autor da denúncia. Os elementos apresentados na denúncia foram, efetivamente, analisados em conjunto com outros factos conhecidos da Comissão e corroborados por tais factos, em conformidade com a prática estabelecida. Como mencionado no aviso de início, à luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, foi elaborado um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova à disposição da Comissão relativos à RPC e com base nos quais se deu início ao inquérito. Deste modo, a âmbito do inquérito não se limita aos elementos de prova ou às alegações constantes da denúncia, podendo ser complementado com outras informações de que a Comissão dispõe. De resto, no decurso do inquérito, a Comissão pode analisar todas as informações com relevância no âmbito das alegadas subvenções, já que não está restringida às informações apresentadas na denúncia. O mesmo se aplica às instituições financeiras que concedem financiamento preferencial, como a Sinosure e as entidades reguladoras pertinentes, como a CBRC.

(9)

Embora o Governo da RPC tenha igualmente reiterado as alegações referentes tanto à suficiência de elementos de prova como ao âmbito do inquérito após a divulgação final, não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos significativos. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

(10)

Nas observações subsequentes ao início do inquérito, o Governo da RPC alegou que o autor da denúncia utilizou a legislação chinesa de forma seletiva e interpretou incorretamente a sua relação no que toca ao setor das ACF. O Governo da RPC afirmou que documentos estratégicos, como os 10.o a 13.o Planos Quinquenais, o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial (2005) e o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) são apenas documentos de orientação não vinculativos. Acrescentou que os planos quinquenais não se referem especificamente às ACF.

(11)

A Comissão observou que o Governo da RPC não contesta a existência de tais planos, programas ou recomendações, mas apenas o facto de estes serem ou não vinculativos ou aplicáveis à indústria das ACF. Referiu ainda que o autor da denúncia apresentou elementos de prova que confirmam que as indústrias de metais não ferrosos, nas quais se insere a indústria do alumínio, são mencionadas em vários documentos estatais. O Governo da RPC não forneceu elementos de prova de que esses documentos não seriam aplicáveis ao produto em causa.

(12)

O Governo da RPC afirmou ainda que as empresas estatais, os bancos estatais ou a Sinosure não podem ser qualificadas como entidades públicas e que o autor da denúncia se baseou injustificadamente em indícios formais de controlo, como a propriedade estatal e o alegado poder do Governo da RPC de nomear funcionários da administração, para chegar à conclusão injustificada de que todas as empresas/bancos estatais agiram como entidades públicas. O Governo da RPC alegou ainda que o autor da denúncia se baseou em processos anteriores da Comissão ou do Departamento do Comércio dos EUA para avaliar a natureza das funções que os bancos desempenham e a natureza e âmbito do exercício como autoridade do Estado. Afirmou também que as conclusões anteriores da Comissão no que se refere a indústrias que não estão relacionadas não podiam constituir elementos de prova suficientes da denúncia e que, no presente inquérito, não ficou comprovado que os bancos estatais e a Sinosure agiram como entidades públicas.

(13)

A Comissão observou que esta alegação do Governo da RPC está relacionada com a alegação já referida anteriormente, e que a denúncia mencionava nomeadamente a Lei bancária da China, que o Governo da RPC não nega fazer parte da legislação chinesa. A Comissão salienta que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia, no contexto dos quais se tinha igualmente examinado se as empresas/bancos estatais tinham agido como entidades públicas, tinham concluído que era esse o caso (5). O facto de estes inquéritos abrangerem indústrias que não estão relacionadas com a indústria das ACF não invalida a qualificação das instituições acima referidas como entidades públicas. Além disso, pode considerar-se que a prova da propriedade estatal equivale a prova tendente a provar ou indicar que se trata de uma entidade pública que confere uma contribuição financeira (6).

(14)

Nas observações apresentadas na sequência do início do inquérito, o Governo da RPC argumentou ainda que se tinham efetuado alterações e reformas substanciais no setor financeiro nos últimos anos, pelo que a denúncia não se poderia basear em qualquer situação preexistente. No entanto, a Comissão verificou que o autor da denúncia também facultou elementos de prova suplementares de que os regimes de subvenções continuam em vigor. A Comissão recordou ainda que o Governo da RPC não facultou elementos de prova que refutassem que os programas em causa continuam a existir. Assim, na fase de início, os elementos de prova disponíveis apontavam para o facto de os regimes de subvenções em causa não terem sofrido qualquer alteração significativa.

(15)

Nas mesmas observações, o Governo da RPC afirmou que alguns dos documentos de orientação, incluindo as disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial (Decisão n.o 40 de 2005 do Conselho de Estado) («Decisão n.o 40») com referência aos «décimos primeiros plano quinquenais», estão desatualizados e deixaram de ser aplicáveis no PI.

(16)

A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados.

(17)

Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a última alteração do Catálogo de orientação da reestruturação industrial foi aprovada pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 (7). Este novo Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) foi adotado e entrou em vigor no período de inquérito. Por conseguinte, o catálogo de orientação da reestruturação industrial referido na Decisão n.o 40 era aplicável durante o período de inquérito.

(18)

Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou a alegação de que a Comissão tinha interpretado incorretamente o papel dos planos e projetos do Governo chinês e afirmou que eram simples documentos de orientação, não sendo juridicamente vinculativos. Discordou igualmente dos factos estabelecidos em inquéritos anteriores, bem como da utilização das referências retiradas do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2017, sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos de inquéritos de defesa comercial (8), que o Governo da RPC considera inexato e não objetivo, uma vez que foi redigido especificamente para facilitar o início de inquéritos de defesa comercial. Além disso, o Governo da RPC contestou a opinião da Comissão de que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos.

(19)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos argumentos ou elementos de prova substanciais relativos ao papel geral dos planos e projetos do Governo chinês e ao seu caráter vinculativo.

(20)

Em segundo lugar, no que diz respeito à utilização das informações constantes do relatório sobre a China, o facto de o documento ter sido publicado na ótica da sua eventual utilização em inquéritos de defesa comercial não faz com que os elementos de prova objetivos aí apresentados sejam incorretos ou tendenciosos, como o Governo da RPC alega. A Comissão observa igualmente que apenas se referiu duas vezes a este documento no presente inquérito, uma como introdução geral ao sistema de planos quinquenais e outra no contexto do estabelecimento de uma ligação entre os documentos de planeamento e os setores incentivados. Estas referências foram utilizadas em conjugação com outras referências e por estas corroboradas, incluindo documentos que emanam do próprio Governo da RPC.

(21)

Em terceiro lugar, a Comissão mantém que se pode razoavelmente presumir que as leis, regulamentos e planos do Estado permanecem aplicáveis, a menos que se demonstre que são revogados ou substituídos. Com efeito, no âmbito do inquérito, a Comissão enviou ao Governo da RPC uma lista de documentos de referência relativos ao quadro jurídico geral, a regras e a procedimentos aplicáveis na RPC, bem como alguns documentos específicos sobre a indústria em causa. Solicitou-se ao Governo da RPC que analisasse a exaustividade e a validade destes documentos e que os atualizasse ou completasse, sempre que aplicável. Após ter recebido uma resposta fundamentada e documentos de referência atualizados do Governo da RPC, a Comissão considerou que podia razoavelmente presumir que os documentos que não foram revogados ou substituídos continuavam a ser aplicáveis.

(22)

As alegações do Governo da RPC a este respeito foram, portanto, rejeitadas.

(23)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que o autor da denúncia não estabeleceu as condições para a aplicação de um valor de referência externo aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a Comissão apurou que as alegações constantes da denúncia são corroboradas por recentes inquéritos antissubvenções da UE que, nesta matéria, concluíram ser necessário recorrer a valores de referência externos, ajustados para refletir as condições prevalecentes na RPC (9).

(24)

O Governo da RPC defendeu, por outro lado, que vários regimes de subvenção alegados pelo autor da denúncia não podiam ser considerados como tal, uma vez que a denúncia não incluía elementos de prova pormenorizados sobre a existência, o montante e a natureza dessas subvenções, nem sobre a relação direta entre a subvenção e o produto em causa. O Governo da RPC insistiu em que o autor da denúncia não facultara elementos de prova da vantagem e da especificidade das diversas subvenções.

(25)

A Comissão considera que o autor da denúncia apresentou os elementos de prova suficientes da existência, do montante, da natureza, da vantagem e da especificidade das subvenções que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento. A Comissão não pode deixar de sublinhar que os recentes inquéritos antissubvenções da UE relacionados com os mesmos programas de subvenções alegados na denúncia examinaram igualmente a vantagem e a especificidade dos referidos programas e tinham chegado a conclusões diferentes neste contexto9. Em todo o caso, a Comissão examinou os elementos de prova constantes da denúncia e apresentou a sua própria avaliação de todos os elementos pertinentes incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que foi disponibilizado no dossiê não confidencial no início do processo. O Governo da RPC reiterou as observações formuladas após o início do inquérito, mas não apresentou quaisquer outros elementos de prova.

(26)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência do alegado subvencionamento por parte do Governo da RPC.

(27)

Nas observações apresentadas na sequência do início do processo, o Governo da RPC indicou que tinha sido posto termo ao regime fiscal que previa descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país. A Comissão tomou nota desta observação, mas salientou que os regimes fiscais relativos aos descontos de IVA, ou às isenções de direitos de importação e de IVA sobre equipamentos importados, poderiam ainda gerar vantagens, como a amortização ao longo do período de vida do equipamento em causa, que se estenderiam eventualmente ao período de inquérito.

(28)

Após o início do processo, o Governo da RPC argumentou ainda que os autores da denúncia ignoraram incorretamente o facto de a indústria das ACF na União beneficiar de várias subvenções, apoio e incentivos diretos e indiretos, sob diversas formas, por parte das autoridades da UE e dos Estados-Membros, e que a Comissão não deveria aplicar dois pesos e duas medidas. Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou igualmente esta alegação.

(29)

Esta alegação relativa às subvenções na UE não tinha qualquer incidência sobre a avaliação da Comissão na origem do início do presente processo, uma vez que não se enquadra nos fatores considerados para o efeito.

1.2.   Registo das importações, não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente

(30)

A indústria da União não solicitou que as importações fossem sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(31)

Em 6 de agosto de 2021, em conformidade com o artigo 29.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e de prosseguir o inquérito. Como não foram instituídas medidas de compensação provisórias, a Comissão não registou as importações ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5-A, do regulamento de base. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(32)

O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(33)

Tanto o presente inquérito antissubvenções como o inquérito anti-dumping distinto mencionado no considerando 4 têm o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado.

1.4.   Partes interessadas

(34)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(35)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(36)

Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que foi concedida às que apresentaram o pedido nos prazos estabelecidos. A Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co. Ltd. solicitou uma audição com o conselheiro auditor que se realizou em 8 de abril de 2021.

1.5.   Amostragem

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(37)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % da produção total estimada da União e 40 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra foi confirmada,

1.5.2.   Amostragem de importadores

(38)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(39)

Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de respostas recebidas, não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da China

(40)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a prestarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(41)

Nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estas empresas representavam mais de 90 % do total estimado das importações do produto em causa na União.

(42)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

(43)

A amostra de grupos de produtores-exportadores é a seguinte:

grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

1.6.   Exame individual

(44)

Quatro dos produtores-exportadores chineses que preencheram o formulário de amostragem informaram a Comissão da sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início, e informou ainda os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário, pelo que não foi possível efetuar qualquer exame individual.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(45)

A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia e os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da China, foram disponibilizados em linha (10) no dia do início.

(46)

A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC, que incluía questionários específicos destinados à Sinosure, aos bancos e outras instituições financeiras que tenham concedido financiamento ou crédito à exportação aos produtores-exportadores incluídos na amostra e aos dez maiores produtores e distribuidores dos inputs utilizados pelos referidos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foi igualmente solicitado ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, recolhesse todas as respostas apresentadas por estas instituições financeiras, bem como pelos produtores ou distribuidores de inputs e que as enviasse diretamente à Comissão.

(47)

A Comissão recebeu uma resposta do Governo da RPC, que incluía a resposta ao questionário dada pelo Banco de Importações-Exportações da China («Banco EXIM») e a Sinosure. Não se receberam, todavia, respostas de nenhum dos outros bancos ou instituições financeiras, nem dos principais produtores e distribuidores de inputs.

(48)

A Comissão também recebeu respostas ao questionário por parte dos grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, dos três produtores-exportadores egípcios, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de nove utilizadores e de um importador independente.

(49)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (11), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações do Governo da RPC, das empresas incluídas na amostra, bem como dos importadores e dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD») das informações prestadas pelo Governo da RPC, nas quais participaram funcionários dos ministérios competentes e outras autoridades governamentais. Além disso, a Comissão realizou VCD por videoconferência, no que respeita às seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Carcano Antonio Spa, («Carcano»), Itália,

Eurofoil Luxembourg S.A. («Eurofoil»), Luxemburgo,

Hydro Aluminium Rolled Products GmbH («Hydro»), Alemanha.

b)

Utilizadores

Manreal («Manreal»), Espanha,

Walki Group Oy («Walki»), Finlândia.

c)

Produtores-exportadores da China incluídos na amostra

(1)

Grupo Nanshan:

Yantai Donghai Aluminium Foil Co., Ltd. («Donghai Foil»),

Yantai Jintai International Trade Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminium New Material Co., Ltd.,

Longkou Nanshan Aluminum Rolling New Material Co., Ltd.,

Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd. («Shandong Nanshan»),

Nanshan Group Co., Ltd. («Nanshan Group Co. Ltd»),

Nanshan Group Finance Co., Ltd. («Nanshan Finance»),

Longkou Donghai Alumina Co., Ltd.,

Shandong Yili Electric Industry Co., Ltd.

(2)

Grupo Wanshun:

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Ltd.,

Anhui Maximum Aluminium Industries Co., Ltd.,

Shantou Wanshun New Material Group Co., Ltd («Shantou Wanshun»),

Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd.

(3)

Grupo Daching e empresas coligadas:

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. («Xiamen Xiashun»),

Xiamen Qishun Real Estate Co., Ltd.,

Yunnan Yongshun Aluminum Co., Ltd («Yongshun»),

Yunnan Yunlv Yongxin Metal Processing Co., Ltd («Yongxin»),

Daching Enterprises Ltd.

(50)

Não foi possível finalizar a VCD programada com a Manreal devido à insuficiente colaboração. A Manreal solicitou a intervenção do conselheiro auditor, que confirmou que o cancelamento da VCD não violava os direitos de defesa da empresa. Por conseguinte, a resposta da Manreal ao questionário não foi tomada em consideração nas conclusões definitivas. Contudo, tal não afetou as conclusões sobre o interesse da União. Apesar do cancelamento da VCD, esta empresa foi ainda assim considerada parte interessada e as suas observações no inquérito foram tidas em conta.

1.8.   Divulgação final

(51)

Em 3 de novembro de 2021, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito antissubvenções definitivo sobre as importações do produto em causa («divulgação final»).

(52)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(53)

No presente regulamento, a Comissão responde às observações formuladas durante o processo antissubvenções; as observações formuladas no âmbito do inquérito anti-dumping distinto não foram abordadas, a menos que as partes tenham indicado expressamente que as observações apresentadas se referiam a ambos os procedimentos.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(54)

O produto em causa são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso não superior a 10 kg («produto em causa»).

(55)

Excluem-se os seguintes produtos:

a)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg;

b)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não;

c)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não;

d)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

2.2.   Produto similar

(56)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(57)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(58)

Várias partes apresentaram pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: ACF de espessura inferior a 6 micrómetros («ACF< 6») e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos («ACF destinadas a baterias para automóveis»).

2.3.1.   ACF de espessura inferior a 6 micrómetros

(59)

Vários utilizadores, a Walki, a Gascogne e a Alupol, afirmaram que os produtores da União não fornecem ACF< 6, o que é alegadamente comprovado pelo facto de os produtores da União não publicitarem esses produtos nas respetivas páginas Web ou em brochuras e pela recusa de encomendas desses produtos. Os produtores da União também não estão interessados em fornecer ACF< 6, pois a sua capacidade de produção concentra-se em encomendas de outros produtos, tendo também em conta a procura prevista de folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias para automóveis. Os produtores da União não estão em condições de fornecer a qualidade «comercial» exigida, especialmente no que diz respeito à porosidade/permeabilidade, medida nas microporosidades máximas por metro quadrado. A utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente e deveria também, por este motivo, ser excluída da definição do produto.

(60)

Além disso, a Huhtamäki argumentou que a indústria da União teria restrições de abastecimento no que se refere às ACF mais finas.

(61)

A Comissão solicitou aos nove utilizadores que colaboraram no inquérito que especificassem as atuais necessidades em ACF< 6 e respetivas fontes de no que lhes diz respeito. Apenas um utilizador confirmou ter adquirido, durante o PI, junto de um único produtor chinês, volumes de ACF< 6 que ultrapassaram o limiar de qualidade da produção comercial. No entanto, mesmo no que se refere a este utilizador, as ACF< 6 representam uma parte muito pequena do respetivo consumo de ACF. Outros utilizadores apenas indicaram pedidos dos respetivos clientes de produtos que incluíam ACF< 6, o que propiciou encomendas experimentais tanto junto da indústria das ACF da União como dos produtores chineses, após o PI.

(62)

As respostas indicaram que a procura de ACF< 6 é muito recente e regista uma tendência ascendente. A procura foi limitada nos últimos dez anos, mas não se distingue um padrão claro, o que é consentâneo com as explicações dos produtores da União de que, no passado, se verificou também uma evolução gradual para ACF mais finas, passando de 7-8 micrómetros, (o intervalo mais baixo até então) para 6 e 6,35 micrómetros, que passou a ser a norma atual para muitas aplicações.

(63)

Embora um inquérito aos produtores da União tenha indicado que, com exceção de negociações diretas, nenhum deles comercializa atualmente de forma ativa as ACF< 6, a Comissão recolheu amplos elementos de prova de que os produtores da União conseguem fabricar este produto. Tal inclui a produção de ensaio após o PI, que, segundo a documentação pertinente, satisfez os requisitos técnicos do comprador. A Comissão pôde ainda confirmar vendas de ACF< 6 de vários produtores da União em volumes de produção comercial, mesmo que a uma escala limitada, num período de dez anos anterior ao PI. Confirmou também que foram realizados investimentos no controlo da qualidade, tendo, assim, concluído que a indústria da União pode oferecer uma qualidade adequada à procura do mercado.

(64)

Em segundo lugar, a capacidade de produzir ACF< 6 é limitada pela última etapa, ou seja, os laminadores. A Comissão analisou, portanto, a capacidade de vários produtores da União nesta última etapa, tendo igualmente em conta a procura de outros produtos nas várias etapas de produção. Todos os produtores da União incluídos na amostra dispõem de capacidade suficiente para fornecer ACF< 6, mesmo que a procura de ACF destinadas a baterias para automóveis aumente no futuro. A Comissão não pôde, então, confirmar o risco de uma escassez da oferta em caso de um futuro aumento da procura de ACF< 6.

(65)

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento de que a utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente, a Comissão recordou que as medidas de defesa comercial na forma de direitos não têm por objetivo impedir as importações de um determinado produto, mas assegurar que tais importações se realizam a preços não prejudiciais. A Comissão recordou igualmente a capacidade dos produtores da União para fabricar ACF< 6.

(66)

Por último, no que respeita ao argumento da Huhtamäki relativo a limitações da oferta, o inquérito confirmou que a capacidade de produção de ACF< 6 por parte da indústria da União é consideravelmente superior à procura.

(67)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF< 6 da definição do produto objeto de inquérito.

(68)

A Gascogne solicitou que os argumentos que apresentou no contexto do processo anti-dumping distinto sobre o mesmo produto originário da RPC fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A Comissão já respondeu aos mesmos argumentos nos considerandos 25 a 28 do Regulamento (UE) 2021/2170.

(69)

A Walki solicitou igualmente que os argumentos que apresentou no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporados no presente inquérito antissubvenções. A este respeito, a Comissão remete para as suas conclusões nos considerandos 29 a 32 do Regulamento (UE) 2021/2170.

(70)

A Walki explicou, durante a sua audição na sequência da divulgação final, que, após o PI em outubro de 2021, continuava a não haver vendas ou comercialização ativas de ACF< 6 no mercado aberto pelos produtores europeus. A Walki apresentou elementos de prova de que, após o PI, não recebeu uma resposta positiva aos seus pedidos de orçamento para as ACF< 6 e explicou que apenas um produtor da União estaria em condições de aceitar encomendas de ACF< 6 em quantidades comerciais. A Comissão já respondeu à mesma argumentação no considerando 28 do Regulamento (UE) 2021/2170.

2.3.2.   ACF destinadas a baterias para automóveis

(71)

Uma parte interessada, a Xiamen, solicitou a exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis pelos seguintes motivos:

tecnicamente, trata-se de um produto muito diferente, com uma utilização diferente, uma vez que utiliza ligas 1050/1060/1100/3003, ao passo que as principais ligas para produzir ACF destinadas a embalagens são ligas 8079/8011;

o equipamento e os processos de produção são diferentes, resultando em duas superfícies brilhantes, em comparação com as outras ACF que têm uma superfície mate e outra brilhante; tal implica custos de produção e preços de venda diferentes;

este produto não é fabricado pelos produtores da União; e

atualmente, não é exportado para a UE.

(72)

Em resposta, a Comissão observou, em primeiro lugar, que todas as ligas que a parte interessada referiu partilham a mesma característica, uma vez que todas contêm mais de 98 % de alumínio e a denúncia não se limita a uma liga específica. A utilização de ligas diferentes para diferentes variações do produto não é invulgar e não pode ser invocada como critério de exclusão.

(73)

Em segundo lugar, a superfície brilhante/mate é uma consequência da laminagem conjunta de duas camadas de ACF no último laminador, em que as ACF voltadas umas para as outras na laminagem ficam com um acabamento mate. Este método de produção foi abrangido pela denúncia, que afirmava explicitamente que ambas as superfícies das ACF podem ser brilhantes se o cliente assim o desejar. A utilização prevista das ACF destinadas a baterias para automóveis não pode, deste modo, justificar qualquer exclusão da definição do produto, pois as características físicas do produto são idênticas. O mesmo se aplica ao custo mais elevado devido à laminagem de uma só camada.

(74)

Em terceiro lugar, a produção de baterias para automóveis na União ainda se encontra numa fase inicial. A Comissão recolheu elementos de prova demonstrando que os produtores da União se estão a preparar para satisfazer a procura deste novo segmento de mercado. O argumento é ainda refutado pela alegação da Walki relacionada com a exclusão das ACF< 6, segundo a qual a indústria da União poderia concentrar-se de tal modo nas ACF destinadas a baterias para automóveis que não estaria potencialmente interessada em dedicar suficiente capacidade de produção às ACF< 6.

(75)

Em quarto lugar, o facto de não existirem atualmente exportações de monta provenientes da RPC reflete um contexto em que a produção de baterias para automóveis elétricos na UE ainda está na fase inicial e não constitui um argumento viável de exclusão.

(76)

A análise confirmou que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos são tecnicamente ACF incluídas no âmbito definido do inquérito.

(77)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos da definição do produto objeto de inquérito.

(78)

Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que os quatro argumentos da Comissão para rejeitar a exclusão são errados, não respondem aos argumentos da Xiamen Xiashun e não incluem dados substantivos com base nos quais a Comissão chegou a essas conclusões. A Comissão não apresentou elementos de prova factuais que respondessem ao pedido de exclusão que a Xiashun fez nas suas observações e na audiência de 23 de fevereiro. A recusa de indicar em que elementos de prova a Comissão baseou a sua rejeição viola os direitos de defesa da Xiashun. A Xiamen Xiashun alegou ainda que a apresentação tardia de elementos de prova pelo autor da denúncia em relação ao pedido de exclusão das folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias no âmbito do processo anti-dumping levanta dúvidas quanto aos elementos de prova que a Comissão efetivamente considerou no inquérito antissubvenções. A Xiamen Xiashun afirmou que uma comunicação do autor da denúncia, de 19 de julho de 2021, foi apresentada após o termo do prazo para a apresentação de observações na fase provisória do inquérito anti-dumping, pelo que não devia ser tida em conta. Por outro lado, salvaguardar excessivamente a confidencialidade das observações impossibilita a Xiamen Xiashun de responder de forma significativa.

(79)

As observações dos autores da denúncia de 19 de julho de 2021 constituíram uma reação às observações da Xiamen Xiashun, de 5 de julho de 2021, em que apresentou argumentos a favor da exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos do âmbito de aplicação. A versão pública desta alegação não foi expurgada de forma excessiva. Foi necessário ocultar o nome da empresa que preparou os pormenores técnicos das observações, bem como pormenores sobre a respetiva produção técnica, para não revelar informações confidenciais sobre a atividade da empresa. A Comissão rejeita, assim, o argumento de que violou os direitos da Xiashun ao considerar essas observações. Rejeita também a alegação de que não especificou quais os elementos de prova que tomou em consideração. A Comissão teve necessariamente em conta todos os elementos de prova constantes do dossiê.

(80)

A Xiamen Xiashun defendeu que, devido a diferentes utilizações e características técnicas, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a baterias para automóveis elétricos seriam um novo produto para a indústria, ainda que se trate de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. No entanto, a Comissão respondeu a todos estes argumentos, indicando claramente que também as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos partilham as mesmas características técnicas e fases de produção. As diferenças técnicas sobre as quais a Xiamen Xiashun tinha insistido apenas revelaram uma distinção em relação a outros tipos de ACF, mas não demonstraram que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos não partilhariam as características enumeradas na definição do produto objeto do inquérito. A Comissão respondeu igualmente ao argumento de que a indústria da União não seria capaz de produzir ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(81)

A Xiamen Xiashun argumentou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o princípio da boa administração, pois não examinou com todo o cuidado e imparcialidade os elementos de prova apresentados e não teve devidamente em conta todos os elementos de prova pertinentes ao efetuar as suas determinações, não facultando um resumo significativo dos planos dos produtores da União para aumentar a respetiva capacidade de satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, e rejeitando os elementos de prova que a Xiamen Xiashun apresentou no que respeita à procura prevista de folhas e tiras, delgadas, para baterias.

(82)

A Xiamen Xiashun alegou que a declaração da Comissão segundo a qual a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente das folhas e tiras, delgadas, para baterias contradisse a sua afirmação segundo a qual os dados que mostram a preparação dos produtores da União para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias são altamente confidenciais e não podem ser resumidos, dado que estes projetos ainda não são públicos e são, portanto, altamente sensíveis.

(83)

A Xiamen Xiashun também alegou que a Comissão rejeitou a sua panorâmica global sobre a procura esperada, com base no facto de a realização de vários projetos relativos a baterias ter sido prevista para um momento indeterminado no futuro. A Xiamen Xiashun afirmou que tal é inerente aos dados relativos aos projetos previstos.

(84)

A declaração da Comissão segundo a qual a indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias está relacionada com a capacidade não utilizada global dos laminadores. Os dados que demonstram que os produtores da União estão preparados para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias estão relacionados com os esforços da indústria da União para conseguir produzir de acordo com as características específicas solicitadas pelos produtores de baterias. Ao facultar um resumo destes esforços, a Comissão revelaria as estratégias comerciais dos produtores da União. Não existe, assim, contradição entre as declarações supracitadas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(85)

Ao avaliar a panorâmica da procura futura esperada que a Xiamen Xiashun apresentou a partir de uma fonte pública, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os projetos em fase de planeamento com um calendário específico e os projetos previstos para os quais não há indicação do ano em que estarão operacionais. Não se trata de uma rejeição dos elementos de prova apresentados pela Xiamen Xiashun, mas sim de uma análise aprofundada da procura real esperada. Com efeito, a avaliação para determinar se a indústria da União pode satisfazer a procura futura esperada baseou-se devidamente em projetos relativos a baterias, cuja realização está prevista para um ano específico no futuro. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

2.4.   Saída do Reino Unido da UE

(86)

Este processo foi iniciado no período de transição subsequente à saída do Reino Unido («UK») da UE. Durante este período de transição, o Reino Unido continuou sujeito ao direito da União. O período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo. Assim, como o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União, as conclusões sobre as práticas de subvenção e o prejuízo baseiam-se nos dados de mercado da UE-27.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais

(87)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para a análise dos programas de subvenções. Verificou que todas as subvenções ou todos os programas de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria das ACF, pelos motivos que se seguem.

(88)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (12).

(89)

Tal como indicado em diversos documento e listas de políticas públicas, o Governo da RPC considera as ACF como um produto fundamental. Esta categorização tem uma importância decisiva, pois classifica determinados setores como elegíveis para beneficiarem de uma série de políticas e medidas de apoio específicas concebidas para estimular o desenvolvimento em cada setor (13). As ACF também estão integradas nos novos materiais referidos na estratégia «Made in China 2025» (14) e são abrangidas por numerosos planos, diretivas e outros documentos, publicados aos níveis nacional, regional e municipal, que estão interligados. Exemplos desses documentos estratégicos fundamentais incluem os seguintes planos, projetos e outros documentos.

(90)

O «10.o Plano Quinquenal de Desenvolvimento Económico e Social (2001-2005)» indica que a aceleração da reestruturação e reorganização industrial seria realizada com o objetivo de desenvolver produtos industriais, incluindo a indústria das matérias-primas e, mais especificamente, a alumina (15).

(91)

O «11.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2006-2010)» incentiva o desenvolvimento da transformação do alumínio e o reforço do «nível de utilização abrangente dos recursos industriais do setor do alumínio» (16).

(92)

O «12.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional (2011-2015)» indica que a reestruturação de indústrias essenciais deve incluir novos progressos em I&D, a utilização integrada dos recursos, a conservação de energia e redução das emissões pelas indústrias de fundição e de materiais de construção (17).

(93)

O «13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da RPC» («13.o Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção de indústrias fundamentais. O 13.o Plano Quinquenal destaca a intenção do Governo da RPC de reforçar o desenvolvimento da alta tecnologia estratégica e comprova que o Governo da RPC favorece indústrias «fundamentais», que devem ser promovidas e melhoradas. Este plano identifica a indústria dos metais não ferrosos, da qual faz parte a indústria das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, como uma das indústrias «fundamentais» que deve beneficiar de um sistema de apoio reforçado, incluindo plataformas financeiras, fiscais, de seguros e de investimento (18).

(94)

A «Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial (Guo Fa (2005) n.o 40)» («Decisão n.o 40») indica que o «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» é uma base importante para a orientação em matéria de investimento e para a administração pelos poderes públicos de políticas como as finanças públicas, a fiscalidade e o crédito. A Decisão n.o 40 refere ainda que os projetos em indústrias «incentivadas» devem beneficiar de apoio creditício em conformidade com os princípios em matéria de crédito (19).

(95)

O «Catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» inclui especificamente como setor incentivado o alumínio e o desenvolvimento de tecnologias de produção (20). Este facto é confirmado no Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019), segundo o qual se enumeram como a incentivar: a transformação de alumínio laminado, a aluminização sob vácuo para embalagem e a transformação de liga de alumínio.

(96)

O «Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020)» descreve a indústria dos metais não ferrosos como uma importante fundação da indústria transformadora e base para a «concretização da potência transformadora». Destaca-se ainda o desenvolvimento do setor das folhas e tiras, delgadas, de alumínio (21).

(97)

No «Aviso das orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio (2006)» pode ler-se que «o alumínio é uma matéria-prima importante para o desenvolvimento da economia nacional». (22) Este documento faz referência a apoio financeiro específico ao setor do alumínio: Segundo os requisitos nacionais em matéria de macrocontrolo, política industrial e crédito, as instituições financeiras devem proceder a uma afetação razoável dos fundos creditícios. Há que continuar a ser prestado apoio creditício às empresas de alumina e de alumínio eletrolítico que obedeçam às políticas industriais nacionais, às condições de acesso ao mercado e aos princípios de crédito; as empresas que não obedeçam à política industrial nacional nem cumpram as condições de acesso ao mercado, que tenham tecnologia retrógrada e estejam incluídas na lista dos projetos proibidos ou eliminados não devem beneficiar de qualquer forma de apoio ao crédito (23).

(98)

O catálogo de produtos de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Comércio Externo e a Administração Geral das Alfândegas, inclui 1 900 produtos de alta tecnologia em oito categorias, consideradas elegíveis pelo Governo da RPC para beneficiarem das políticas de exportação em condições preferenciais. Uma das categorias é a dos «novos materiais», na qual se incluem as ACF (24).

(99)

Ao ser uma indústria incentivada no contexto da estratégia «Made in China 2025», a indústria das ACF é elegível para beneficiar de um considerável financiamento estatal. Foram criados vários fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» (25) e, portanto, a indústria das ACF (26).

(100)

Acrescente-se que o roteiro «Made in China 2025» (27) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. No setor 9 inclui «novos materiais» e define os objetivos de desenvolver ativamente novos materiais especiais para uso militar e civil, acelerar a transferência bidirecional e a transformação de tecnologias e promover o desenvolvimento militar e civil integrado da indústria de novos materiais, bem como acelerar a modernização dos materiais de base (28). As ACF, enquanto parte dos novos materiais, inserem-se nas prioridades de desenvolvimento deste setor. Os novos materiais beneficiam assim das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado.

(101)

A abordagem do Governo da RPC que consiste em definir indústrias e produtos incentivados em catálogos — a fim de conceder recursos em conformidade com a importância estratégica ou política que lhes atribui — e em aplicar e supervisionar os planos a cada nível administrativo, é confirmada pela análise do catálogo de produtos e serviços estratégicos e emergentes da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»), edição de 2016 (29). As ACF fazem parte dos novos materiais.

(102)

A Decisão n.o 40, capítulo III, refere-se ao «catálogo de orientação da reestruturação industrial», que integra três componentes, relativas, respetivamente, a projetos incentivados, projetos limitados e projetos eliminados. De acordo com o artigo XVII da decisão, se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício de acordo com os princípios em matéria de crédito; com exceção das mercadorias enumeradas na lista de mercadorias importadas não isentas que fazem parte dos projetos de investimento nacional (com a alteração que lhe foi dada em 2000) publicada pelo Ministério das Finanças, o equipamento importado para utilização própria no quadro do montante total de investimento pode beneficiar da isenção de direitos de importação e do imposto sobre o valor acrescentado ligado à importação, salvo se entrarem em vigor novos regulamentos sobre os elementos não isentos dos projetos de investimento. Outras políticas preferenciais relativas a projetos industriais incentivados serão aplicadas em conformidade com a regulamentação nacional pertinente.

(103)

Consequentemente, lida em conjugação com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, a Decisão n.o 40 prevê o tratamento específico de certos projetos em determinadas indústrias incentivadas.

(104)

Tendo em conta o que precede, a indústria das ACF é considerada uma indústria fundamental/estratégica, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Com base nos documentos estratégicos referidos na presente secção, a Comissão concluiu que o Governo da RPC intervém para aplicar as políticas conexas e interfere no livre funcionamento do mercado na indústria das ACF, nomeadamente promovendo e apoiando o setor por vários meios.

(105)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os documentos mencionados na presente secção não constituem uma base para apoiar ou incentivar especificamente a indústria das ACF. Segundo o Governo da RPC, não existem elementos suficientes que comprovem que a indústria das ACF é uma indústria incentivada e os documentos que se referem aos metais não ferrosos, à indústria do alumínio e/ou aos novos materiais não abrangem as ACF.

(106)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, mantém que se pode razoavelmente presumir que a descrição de produtos como os novos materiais, os metais não ferrosos e a indústria do alumínio também abrange as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em segundo lugar, alguns dos documentos acima enumerados, como o Plano de Desenvolvimento dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) referido no considerando 96 e o catálogo de produtos de alta tecnologia da China referido no considerando 98 também mencionam explicitamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Em terceiro lugar, o inquérito estabeleceu que os produtores-exportadores colaborantes tinham beneficiado de subvenções elegíveis apenas para as indústrias incentivadas, como estipulado na Decisão n.o 40 e analisado em pormenor nas secções pertinentes que se seguem. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.2.   Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis

(107)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC teceu algumas considerações de caráter geral sobre a decisão da Comissão de aplicar o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que se refere à concessão de empréstimos preferenciais, ao seguro de crédito à exportação e aos inputs.

(108)

O Governo da RPC alegou que todos os pedidos de informação da Comissão aos quais o Governo da RPC não pudera responder eram descabidos, porque pressupunham que o Governo da RPC exercia poderes legais que efetivamente não tinha.

(109)

O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não avaliara corretamente os factos ao seu dispor e não dera uma explicação válida que justificasse por que motivo os dados disponíveis constituíam uma substituição razoável das informações necessárias em falta.

(110)

Como se refere no considerando 118, a Comissão considerou que o Governo da RPC tinha poderes legais para obter as informações solicitadas, enquanto acionista ou autoridade que tutela as entidades sobre as quais a Comissão solicitou as informações. A Comissão comunicou ao Governo da RPC, e reiterou nas secções 3.2.1 a 3.2.3, por que motivo teve de se basear nos dados disponíveis. A Comissão considerou que as informações de acesso público constituíam uma substituição razoável das informações que não tinham sido prestadas pelo Governo da RPC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações do Governo da RPC.

3.2.1.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais

(111)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra.

(112)

Inicialmente, apenas o banco EXIM e a Sinosure responderam. O Governo da RPC não reagiu ao pedido da Comissão de transmitir questionários a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. Na carta de pedido de esclarecimentos, a Comissão reiterou, então, o seu pedido, no intuito de maximizar as possibilidades de envolver no inquérito as instituições financeiras, no sentido de facultarem as informações de que a Comissão necessita para verificar a existência e a importância das alegadas subvenções.

(113)

O Governo da RPC respondeu à carta de pedido de esclarecimentos afirmando que não estava autorizado a solicitar informações aos bancos comerciais. A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da CBIRC.

(114)

Apenas o banco EXIM acabou por prestar à Comissão informações sobre a estrutura, a governação e a propriedade das sociedades mas nenhuma das outras instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra disponibilizaram quaisquer informações. A Comissão também não recebeu dos bancos ou instituições financeiras quaisquer informações específicas que lhes dissessem respeito e pudessem ser verificadas.

(115)

Visto que não recebeu quaisquer informações da maioria dos bancos que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra, a Comissão considera que não recebeu informações cruciais relevantes para este aspeto do inquérito.

(116)

A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de empréstimos preferenciais.

(117)

Em resposta, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, Alegou que não é obrigado a prestar as informações solicitadas, que as perguntas devem ser enviadas diretamente às entidades em causa, e não ao Governo da RPC, na sua qualidade de investidor ou acionista, e que as informações solicitadas não são necessárias.

(118)

A Comissão concorda que as respostas devem provir das entidades diretamente interessadas. Todavia, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que, por uma questão de conveniência administrativa, transmitisse os questionários específicos a todas as instituições financeiras pertinentes, o que ele não fez. Por outro lado, como referido no considerando 113, a Comissão mantém o parecer de que o Governo da RPC é a autoridade competente para solicitar questões específicas às instituições financeiras que concederam empréstimos aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(119)

Por último, a Comissão considerou que as informações solicitadas eram cruciais para avaliar o controlo do Governo da RPC sobre a conduta das instituições financeiras no que diz respeito às respetivas estratégias de concessão de crédito e de avaliação do risco, quando concederam empréstimos à indústria das ACF.

(120)

A Comissão concluiu, pois, que tinha de recorrer parcialmente aos dados disponíveis para analisar a existência e importância das alegadas subvenções concedidas no âmbito dos empréstimos preferenciais.

3.2.2.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao seguro de crédito à exportação

(121)

Por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico à Sinosure.

(122)

Embora tenha respondido ao questionário, a Sinosure não facultou a documentação de apoio solicitada relativamente à respetiva estrutura de governação, como os estatutos. Nem o Governo da RPC nem a Sinosure disponibilizaram informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação da indústria das ACF, o nível dos seus prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da atividade de seguro de crédito à exportação.

(123)

Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo do seguro de crédito à exportação.

(124)

Na sua resposta, e após a divulgação final, o Governo da RPC continuou a afirmar que a Sinosure não concedeu subvenções específicas à indústria das ACF, que se norteia por uma lógica de mercado nas atividades com pertinência neste contexto e que não aplica um tratamento preferencial específico à indústria das ACF. Acrescentou que o seguro de crédito à exportação não se incluía na denúncia, pelo que as informações solicitadas não eram necessárias nem cruciais para as determinações da Comissão.

(125)

Como referido no considerando 8, no decurso inquérito, a Comissão tem competência discricionária para investigar todas as informações pertinentes no âmbito das alegadas subvenções e não se limita às informações constantes da denúncia. A Comissão observa ainda que, de um modo mais geral, os regimes relacionados com o financiamento preferencial e com a transferência direta de fundos, que abrangem também o seguro de crédito à exportação, foram incluídos na denúncia e no aviso de início. Considerou igualmente que as informações que o Governo da RPC facultou relativamente à Sinosure eram incompletas e não lhe permitiram tirar conclusões sobre partes cruciais do inquérito relativas ao seguro de crédito à exportação, especificamente se a Sinosure é uma entidade pública e se os prémios cobrados às empresas incluídas na amostra se baseavam no mercado. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(126)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas ao seguro de crédito à exportação.

3.2.3.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito aos inputs

(127)

A Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse um questionário específico aos dez principais produtores e distribuidores dos inputs utilizados na produção de ACF, bem como a quaisquer outros fornecedores dos materiais em questão que tivessem fornecido inputs às empresas incluídas na amostra. Na sua resposta, o Governo da RPC alegou que não tinha controlo sobre os fornecedores de inputs para conseguir prestar as informações confidenciais solicitadas no questionário e que seria um encargo excessivo para o Governo da RPC coordenar o processo com um número muito significativo de fornecedores de inputs das empresas incluídas na amostra.

(128)

O Governo da RPC não apresentou a lista com os nomes e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de inputs objeto de inquérito, alegando que se tratava de informações confidenciais. Também não facultou informações pormenorizadas sobre a maioria das características do mercado interno da China de inputs das ACF, nomeadamente: a parte das empresas estatais na produção e no consumo internos, a dimensão do mercado interno, as políticas de preços do Estado e/ou das empresas estatais, os preços reais dos inputs no mercado interno e estatísticas.

(129)

Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, entre os quais a estrutura do mercado interno, os mecanismos de fixação de preços e os preços e sobre a participação no capital das empresas, a Comissão considerou que não recebeu informações essenciais necessárias para o inquérito.

(130)

A Comissão concluiu, assim, que tinha de se basear parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões relativas aos inputs.

3.2.4.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à Yongxin

(131)

Segundo o questionário sobre subvenções, as empresas coligadas que fornecem inputs e ativos destinados ao processo de fabrico dos produtores-exportadores incluídos na amostra devem responder às secções A e E do questionário. Contudo, a Yongxin, um fornecedor de inputs coligado com a Xiamen Xiashun, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, inicialmente não respondeu. A Xiamen Xiashun asseverou que, devido à natureza da relação, não tinha qualquer forma de obrigar a Yongxin a responder a um questionário e que a falta de colaboração da Yongxin não deveria ter qualquer impacto no presente inquérito.

(132)

A Comissão observou que a Xiamen Xiashun e a Yongxin tinham criado uma empresa comum, a Yongshun, pelo que estavam coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (30). De resto, a empresa comum Yongshun era um importante fornecedor de matérias-primas para a produção de ACF pela Xiamen Xiashun. Devia, por isso, responder ao questionário sobre subvenções, segundo as instruções do questionário e da carta de pedido de esclarecimentos de 19 de fevereiro de 2021.

(133)

No que diz respeito à ausência de impacto no inquérito, a Comissão observou numerosas transações interempresas entre a Yongxin e a Yongshun, relacionadas com terrenos, matérias-primas e financiamento. Considerou, então, que, na ausência de resposta da Yongxin, era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu.

(134)

Em 15 de março de 2021, a Comissão comunicou, pois, à Xiamen Xiashun que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas através da Yongxin. Em resposta à carta da Comissão, a Xiamen Xiashun solicitou uma audição com o conselheiro auditor em 23 de março de 2021. O conselheiro auditor sugeriu que a Xiamen Xiashun diligenciasse junto da Yongxin para que esta facultasse as informações solicitadas. A Yongxin respondeu então às perguntas específicas da Comissão em 7 de maio de 2021, tendo os dados recebidos sido verificados durante uma verificação cruzada, à distância, que se realizou em 2 de junho de 2021.

3.2.5.   Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao grupo Nanshan

(135)

No questionário sobre subvenções, solicitou-se às empresas incluídas na amostra, bem como às respetivas empresas coligadas, que apresentassem dados e documentação de apoio no que diz respeito às compras de DUT, incluindo os certificados de DUT e os contratos de compra das transações iniciais com o departamento de recursos fundiários, que incluíssem as condições em que os DUT foram concedidos. No entanto, as empresas do grupo Nanshan não disponibilizaram a documentação solicitada, o que impossibilitou a Comissão de verificar as condições em que os DUT foram concedidos, incluindo o respetivo preço de aquisição.

(136)

De igual modo, algumas das empresas do grupo Nanshan não preencheram os quadros solicitados relativos às máquinas importadas e nacionais, pelo que não facultaram as informações solicitadas no que se refere às aquisições de máquinas importadas e nacionais, às isenções de IVA relacionadas e aos descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados.

(137)

Por último, a colaboração da sociedade-mãe do grupo Nanshan, a saber, Nanshan Group Co., Ltd., foi limitada em termos de i) disponibilidade do seu pessoal para responder às perguntas da Comissão e ii) dos documentos apresentados. Por exemplo, a documentação relativa à aquisição de terrenos e à atribuição de uma série de subvenções e empréstimos não foi facultada ou estava incompleta, o que impediu de forma significativa o inquérito, porque fora através da Nanshan Group Co., Ltd. que muitas das empresas do grupo Nanshan tinham recebido DUT e financiamento.

(138)

Por carta de 3 de setembro de 2021, a Comissão informou, então, o grupo Nanshan de que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações em falta, tal como referido nos considerandos 135 a 137.

(139)

Nas observações à supracitada carta nos termos do artigo 28.o, o grupo Nanshan apresentou as alegações a seguir resumidas.

(140)

No que diz respeito aos DUT, o grupo Nanshan alegou que, uma vez que as outras empresas do grupo comunicaram as suas aquisições à Nanshan Group Co. Ltd., o preço destas transações intraempresas deveria ser utilizado para determinar o preço de aquisição dos DUT adquiridos pela Nanshan Group Co. Ltd. a terceiros. Defendeu ainda que os preços da transferência de terrenos intraempresas foram estabelecidos com base no valor dos terrenos constante do relatório de avaliação dos terrenos elaborado por um avaliador independente. O grupo Nanshan alegou ainda que, em alternativa, poderiam ser utilizadas como referência outras transações de utilização de terrenos por outras empresas do grupo para determinar o preço das transações da Nanshan Group Co. Ltd.

(141)

Quanto às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação decorrentes da utilização de equipamento e tecnologia importados, o grupo Nanshan afirmou que enviara um registo dos ativos fixos em relação à maioria das empresas. Alegou ainda que o programa de isenção do IVA cessara já em 2009 e que qualquer vantagem que pudesse ter sido recebida neste contexto estaria completamente amortizada antes do início do período de inquérito.

(142)

No que diz respeito ao facto de a colaboração da Nanshan Group Co., Ltd., ter sido limitada, o grupo Nanshan alegou que tinha agido da melhor forma possível e que a falta de colaboração também se devia provavelmente ao calendário da VCD e a outras condições difíceis. O grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria rejeitar todas as informações que a Nanshan Group Co., Ltd., prestou podendo complementá-las com dados de transações de terrenos e empréstimos comparáveis efetuadas pela empresa ou outras empresas do grupo. A Comissão discorda das observações relativas aos DUT. É o preço da transação inicial com o departamento de recursos fundiários que determina o montante da subvenção do grupo, e não as transferências de terrenos intraempresas; sem a documentação necessária proveniente da empresa envolvida na transação de compra inicial, ou seja, a Nanshan Group Co., Ltd., era impossível determinar a totalidade das subvenções que o grupo recebeu..

(143)

No que diz respeito às informações solicitadas sobre as aquisições de máquinas importadas e nacionais e as respetivas isenções de IVA e descontos sobre os direitos aduaneiros de importação, a Comissão discorda das observações do grupo Nanshan. Em primeiro lugar, embora o grupo Nanshan tenha facultado um registo de ativos fixos de algumas das empresas do grupo, não apresentou dados exaustivos sobre as isenções de IVA e os descontos sobre os direitos aduaneiros de importação como a Comissão solicitara. Em segundo lugar, a Comissão identificou isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos adquiridos em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi atribuída, em parte, ao período de inquérito. Assim, a Comissão determinou que as empresas incluídas na amostra beneficiaram ainda de vantagens ao abrigo deste programa.

(144)

Por último, a alegação de que outras transações efetuadas pela Nanshan Group Co., Ltd., ou por outras empresas do grupo Nanshan, poderiam ser utilizadas como referência para as transações de DUT ou equipamento em relação às quais não foram apresentados dados suficientes não foi fundamentada, uma vez que nenhuma das empresas do grupo prestou as informações solicitadas completas.

3.3.   Subvenções e regimes de subvenções no âmbito do presente inquérito

(145)

Com base nas informações constantes da denúncia, do aviso de início e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito as seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:

a)

Concessão de financiamento preferencial, de créditos diretos e de financiamento através de capital próprio, quase capital e outros instrumentos de capital (por exemplo, empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais, linhas de crédito, aceites bancários, financiamento das exportações);

b)

Seguro de crédito à exportação preferencial;

c)

Programas de subvenção

Subvenções e fundos para a tecnologia, a inovação, a investigação e o desenvolvimento;

Fundos para a transformação e modernização industrial;

Subvenções ad hoc concedidas por autoridades municipais/provinciais;

d)

Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia;

Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento;

Amortização acelerada de instrumentos e equipamento utilizados por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e a produção de alta tecnologia;

Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas;

Isenção ou renúncia à cobrança dos impostos sobre os bens imóveis e a utilização de terrenos;

Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia;

Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país.

e)

Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada

Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada;

Fornecimento estatal de matérias-primas (alumínio e carvão betuminoso) por remuneração inferior à adequada.

3.4.   Financiamento preferencial

3.4.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(146)

Segundo as informações facultadas pelos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 48 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 48 instituições financeiras, 47 eram propriedade do Estado. Quanto às restantes instituições financeiras, ou eram privadas ou a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. No entanto, apenas um banco estatal preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC abrangendo todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra.

3.4.1.1.   Instituições financeiras estatais que atuam como entidades públicas

(147)

A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (31): O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade pública.

(148)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer parcialmente aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC e dos bancos estatais de disponibilizarem elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão relativo à concessão de empréstimos preferenciais.

(149)

A fim de realizar essa análise, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as informações facultadas pelo banco estatal que preencheu o questionário específico.

3.4.1.2.   Instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(150)

Apenas um banco estatal, o EXIM, respondeu ao questionário.

3.4.1.3.   Propriedade, indícios formais e exercício de controlo por parte do Governo da RPC

(151)

Com base nas informações comunicadas na resposta ao questionário, a Comissão estabeleceu que o Governo da RPC detinha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do capital desta instituição financeira.

(152)

No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos do banco estatal que colaborou no inquérito, a Comissão qualificou-o como «instituição financeira estatal fundamental». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (32) dispõe que: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado.

(153)

O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito.

(154)

Além destes indícios de aplicação geral, a Comissão constatou o seguinte em relação ao banco EXIM. O banco EXIM foi constituído e funciona em conformidade com o «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» publicado pelo Conselho de Estado e com os estatutos do banco EXIM. Segundo os seus estatutos, o Estado nomeia diretamente os gestores do banco EXIM. O conselho de administração é nomeado pelo Conselho de Estado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais e outras leis e regulamentos, e é responsável perante o Conselho de Estado.

(155)

Os estatutos referem igualmente que o Comité do Partido do banco EXIM desempenha um papel essencial aos níveis político e executivo para garantir que o EXIM executa as políticas e as grandes projeções do Partido e do Estado. A liderança do Partido está integrada em todos os aspetos da governação empresarial.

(156)

Os estatutos estabelecem ainda que o banco EXIM tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do comércio externo e da cooperação económica, o investimento transfronteiras, a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», a cooperação em matéria de capacidade internacional e o fabrico de equipamentos. O seu âmbito de atividade inclui empréstimos a curto, médio e longo prazo, aprovados e em conformidade com a política do Estado em matéria de comércio externo e as políticas de internacionalização, como o crédito à exportação e à importação, empréstimos contraídos no estrangeiro, empréstimos para investimentos no estrangeiro, empréstimos para a ajuda externa do Governo da RPC e empréstimos aos compradores-exportadores.

(157)

No seu relatório anual de 2019, o banco EXIM declarou que aplicara na íntegra todas as principais políticas e decisões tomadas pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado.

(158)

A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais, incluindo o banco EXIM, alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do Partido Comunista da China («PCC») ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (33).

(159)

Estes novos estatutos dispõem que:

o presidente do conselho de administração é o secretário do Comité do Partido,

o papel do PCC consiste em assegurar e supervisionar a execução, pelo banco, das políticas e orientações do PCC e do Estado, para além de desempenhar um papel de liderança e de controlo no que se refere à nomeação de pessoal (incluindo quadros superiores), e

os pareceres do Comité do Partido são tidos em conta pelo conselho de administração relativamente a quaisquer decisões importantes que devam ser tomadas.

(160)

Estes elementos de prova mostram que o Governo da RPC exerceu um controlo significativo sobre as práticas das referidas instituições.

(161)

A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre a conduta do banco EXIM quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das ACF. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:

artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»),

artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China),

Decisão n.o 40,

medidas de execução da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1),

medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e

medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3),

plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022) (CBIRC, 28 de agosto de 2020) (34),

aviso sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais (CBIRC de 15 de dezembro de 2020),

aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43) (35).

(162)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(163)

Quanto ao EXIM, o respetivo mandato de política pública consta do aviso de constituição do banco, bem como dos seus estatutos.

(164)

A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva, o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(165)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios.

(166)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio sob a forma de crédito especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1 e mais concretamente no considerando 94, os projetos da indústria das ACF inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial.

(167)

A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (36):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBIRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5 % das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(168)

A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.1. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da CBIRC decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza obrigatória dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm.

(169)

A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria das ACF.

(170)

Até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Com efeito, um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas. A este respeito, o plano de três anos da CBIRC (2020 a 2022) dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(171)

O Governo da RPC estabeleceu ainda recentemente que mesmo os acionistas de instituições financeiras têm de facilitar o exercício do controlo por parte do Governo da RPC através do quadro de governo empresarial da instituição, do seguinte modo: Os grandes acionistas das instituições bancárias e de seguros devem apoiá-las no estabelecimento de uma estrutura de governo das sociedades independente e sólida, dotada de controlos e equilíbrios eficazes, e incentivar e apoiar os bancos e as instituições de seguros no sentido de assegurar a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades (37).

(172)

Por último, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (38).

(173)

A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF.

(174)

A Comissão procurou ainda obter prova tangível do exercício de controlo significativo com base em empréstimos específicos concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Na resposta ao questionário, o banco estatal que colaborou no inquérito explicou que, ao conceder os empréstimos em causa, utiliza políticas e modelos sofisticados de avaliação do risco creditício (sistema de notação). O banco EXIM explicou ainda que não existe qualquer diferença estratégica em relação ao setor em que o mutuário opera, à situação creditícia e em termos de capital, etc.; no entanto, esses fatores têm impacto na avaliação da notação de risco e no custo do risco do mutuário. Pode referir-se a planos e políticas relevantes na concessão de empréstimos; todavia, ao determinar os projetos de empréstimos individuais, aplica uma avaliação baseada no mercado.

(175)

O banco estatal que colaborou no inquérito recusou-se, todavia, a apresentar exemplos concretos da sua avaliação do risco creditício no que se refere às empresas incluídas na amostra, invocando o facto de as informações solicitadas serem de natureza interna e incluírem informações comerciais confidenciais que não podem ser divulgadas, apesar de a Comissão estar na posse de um consentimento escrito das empresas incluídas na amostra em que renunciavam aos seus direitos de confidencialidade.

(176)

Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 161 a 169, em conjugação com o comportamento do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. O inquérito revelou que este comportamento contrastava com a posição oficial do banco, pois, na prática não tinha agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado.

(177)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (39), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(178)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF.

(179)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrou que o banco estatal colaborante, o banco EXIM, é uma entidade pública sobre a qual o Governo da RPC exerce um controlo significativo. O Governo da RPC alegou que as ligações formais não são suficientes para demonstrar um controlo significativo por parte dos poderes públicos ou a existência de uma entidade pública. Afirmou ainda que a Comissão não demonstrou a falta de independência da gestão do banco EXIM, argumentando que o Governo da RPC apenas exerce controlo sobre o EXIM no que se refere à supervisão da nomeação da direção e do conselho de administração do banco. O Governo da RPC alegou também que a Comissão se baseou excessivamente no artigo 34.o da lei bancária chinesa, que considera ser apenas um documento de orientação sem especificidade que permita deduzir que o EXIM ou outras instituições financeiras foram investidos de autoridade para exercer funções públicas.

(180)

O Governo da RPC declarou ainda não ter exercido um controlo significativo sobre o banco EXIM e que não o investiu de autoridade para exercer funções públicas. O Governo da RPC argumentou que, embora o artigo 34.o da lei bancária chinesa exija que os bancos comerciais atuem «em consonância com a orientação das políticas industriais» do Governo da RPC, esta disposição deve ser considerada um princípio orientador para os bancos chineses. Mais alegou que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos e a Decisão n.o 40 não são disposições vinculativas, sendo apenas orientações. Por último, o Governo da RPC discordou da afirmação de que o banco EXIM «concedeu empréstimos a taxas de referência inferiores ou próximas das taxas de referência pertinentes» e alegou que a Comissão não apresentou dados que corroborassem esta afirmação.

(181)

A Comissão discordou das alegações do Governo da RPC. A Comissão não se baseou apenas em «ligações formais» para qualificar o banco EXIM estatal que colaborou no inquérito como entidade pública, mas também demonstrou que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre o banco pelas razões que se seguem.

(182)

Como se explicou no considerando 168, a Comissão considerou que a lei bancária chinesa e a Decisão n.o 40 têm caráter obrigatório. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão constatou que os produtores-exportadores beneficiaram de empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado.

(183)

O inquérito permitiu apurar que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos era de facto aplicado e que os artigos 4.o, 5.o e 41.o da lei bancária eram aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e seguem as instruções dos poderes públicos. Com efeito, enquanto os artigos 4.o e 5.o da lei bancária fazem parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 34.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 34.o: os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados». Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão não conseguiu determinar no decurso do inquérito se tal foi posto em prática. Pelo contrário, foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da respetiva situação financeira e fiabilidade creditícia.

(184)

Além disso, no que se refere especificamente ao banco EXIM, é incontestável que se trata de um banco de investimento que executa diretamente políticas estatais, o que, aliás, o próprio banco reconheceu. De acordo com as informações no seu sítio Web (40), o EXIM é um banco financiado e detido pelo Estado sob a direção do Conselho de Estado, que tem por objetivo apoiar o comércio externo da China e promover a estratégia de internacionalização. O conselho de administração (41), o conselho de supervisores (42) e os quadros superiores (43) do banco EXIM incluem membros de alto nível do PCC e/ou em representação de um ministério.

(185)

Assim, a Comissão mantém a sua constatação segundo a qual o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das ACF, como se refere no considerando 173. No considerando 170 confirma-se, sem ambiguidades, que o Governo da RPC intervém em todas as decisões importantes da gerência do banco. O que confirma que o quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência.

(186)

Por último, como mencionado no considerando 177, no decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Deste modo, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.4.2.3 e a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, os produtores-exportadores deviam ter sido classificados com uma notação de risco BB e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado. Devido à natureza sensível dos dados, os pormenores sobre estes empréstimos apenas foram comunicados aos produtores-exportadores respetivos.

(187)

A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere à indústria das ACF.

3.4.1.4.   Conclusão sobre as instituições financeiras estatais que colaboraram no inquérito

(188)

A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado pelo banco estatal que colaborou no inquérito no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

3.4.1.5.   Instituições financeiras estatais que não colaboraram no inquérito

(189)

Como se referiu no considerando 146, nenhuma das outras instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. O Governo da RPC facultou algumas informações sobre a propriedade de vários bancos, mas não sobre a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria das ACF.

(190)

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões alcançadas na secção 3.2.1, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas.

(191)

Em inquéritos anteriores (44), a Comissão apurou que os seguintes bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nos inquéritos em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: Agricultural Bank of China, Bank of Beijing, Bank of China, Bank of Communications, Bank of Jiangsu, Bank of Kunlun, Bank of Nanjing, Bank of Ningbo, Bank of Qingdao, Bank of Shanghai, Bank of Tianjin, Bank of Yantai, CCB, China Bohai Bank, China CITIC Bank, China Construction Bank, China Development Bank, China Everbright Bank, China Guangfa Bank, China Industrial Bank, China Industrial International Trust Limited, China Merchants Bank, China Merchants Bank Financial Leasing Co., Ltd., China Minsheng Bank, Chongqing Rural Commercial Bank, Daye Trust Co., Ltd., Dongying Bank, EverGrowing Bank, Fudian Bank, Guangdong Development Bank, Guosen Securities Co., Hang Fung Bank, Ltd., Hangzhou Bank, Hankou Bank, Hengfeng Bank Co., Ltd., Huaxia Bank, Hubei Bank, Industrial and Commercial Bank of China (ICBC), Minsheng Securities Co.,Ltd., Postal Savings Bank, Qilu Bank, Shanghai Pudong Development Bank, Shanghai Rural Commercial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Sinotruk Finance Co. Ltd.e Zheshang Bank. Uma vez que não foram apresentadas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(192)

Utilizando informações de acesso público, como, por exemplo, o sítio Web dos bancos, relatórios anuais, informações disponíveis em publicações do banco ou na Internet, etc., a Comissão determinou que as instituições financeiras a seguir indicadas que tinham concedido empréstimos aos três grupos incluídos na amostra eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas:

Banco de Yantai

6,4 % das ações do banco são propriedade do Estado.

Banco Huishang

32,45 % são propriedade do Estado (grupo energético da província de Anhui, grupo financeiro da província de Anhui, etc.).

Banco Comercial Nanyang

Em 30 de maio de 2016, o banco tornou-se uma filial do grupo China Cinda e por este detida a 100 %, sendo que, por sua vez, este grupo é detido a 100 % pelo Governo da RPC.

(193)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas provenientes das instituições financeiras que indicassem o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais pelas mesmas razões expostas na secção 3.4.1.3. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores das instituições financeiras estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis, tal como sucede no banco estatal que colaborou no inquérito.

(194)

No que diz respeito ao exercício de controlo de forma significativa, a Comissão considerou que as conclusões relativas à instituição financeira estatal que colaborou no inquérito também são representativas para as instituições financeiras estatais que não colaboraram. O quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se-lhes de forma idêntica. Na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis, a falta de provas concretas de avaliações da fiabilidade creditícia é válida da mesma forma que para o banco estatal que colaborou no inquérito.

(195)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC considerou insuficientes os argumentos da Comissão que a levaram a concluir que todas as instituições financeiras estatais eram também entidades públicas. O Governo da RPC alegou que a Comissão se baseara em processos antissubvenções anteriores e nas suas próprias conclusões sobre as instituições financeiras estatais, e não realizara uma análise que atendesse com particular atenção às circunstâncias específicas de cada caso, nem analisara individualmente as instituições financeiras. O Governo da RPC argumentou ainda que a Comissão não apresentou elementos de provas suficientes para determinar a existência de um controlo significativo sobre as instituições financeiras estatais, baseando-se apenas em ligações formais incidindo sobre a propriedade e o controlo.

(196)

A este respeito, a Comissão recordou que teve de recorrer aos dados disponíveis em virtude da falta de colaboração dos outros bancos estatais com exceção do EXIM. Como já mencionado nos seus questionários, e na ausência de quaisquer novas informações oriundas do Governo da RPC, a Comissão concluiu que as informações dos inquéritos anteriores, em conjunto com os indícios formais de controlo e as conclusões adicionais do presente inquérito relativas ao banco EXIM e às práticas efetivas dos bancos em relação aos produtores-exportadores constituíam os melhores dados disponíveis no caso em apreço. De qualquer modo, o quadro normativo analisado na secção 3.4.1.3 aplica-se a todos os bancos de forma idêntica. Acrescente-se que o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos que refutassem as conclusões da Comissão quanto ao facto de os outros bancos estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra serem entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua posição.

3.4.1.6.   Conclusão sobre todas as instituições financeiras estatais

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que todas as instituições financeiras estatais chinesas que concederam financiamento aos três grupos de produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

(198)

Além disso, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.5.1.2, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo.

3.4.1.7.   Instituições financeiras privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido

(199)

Considerou-se a Overseas-Chinese Banking Corporation, Limited como sendo de propriedade privada, com base nas conclusões estabelecidas em inquéritos antissubvenções anteriores (45), complementadas com informações de acesso público. A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções ou dado instruções a esta instituição financeira no sentido de conceder subvenções ao setor das ACF na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(200)

Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a «atribuição do exercício de funções» ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (46). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão (47). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (48) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (49). Pelo contrário, a atribuição do exercício de funções ou instruções nesse sentido implica que os poderes públicos tiveram um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (50).

(201)

A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 161 a 168 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da CBIRC abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da CBIRC.

(202)

Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais.

(203)

Na ausência de quaisquer informações divergentes provenientes das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da CBIRC foram atribuídas funções que incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF.

(204)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão não demonstrara que o Governo da RPC atribuíra às instituições financeiras funções que incumbiriam aos poderes públicos ou lhes dera instruções nesse sentido, nem fez prova da existência de uma relação entre o Governo e as práticas específicas de todas as instituições financeiras. No entender do Governo da RPC, o exercício das suas competências gerais de regulação por meio de meros incentivos ou orientações não é suficiente para demonstrar que foram atribuídas funções que incumbem aos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido. O Governo da RPC alegou ainda que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise relativamente a cada uma das entidades.

(205)

A Comissão não concordou com este ponto de vista. Como explicado nos considerandos 161 a 173, o quadro normativo aplicável a todos os bancos da China, quer públicos quer privados, é juridicamente vinculativo, como se confirma nos considerandos 182 e 183, pelo que representa mais do que um ato de simples encorajamento ou orientação por parte do Estado. A Comissão já estabeleceu no considerando 169 que a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados, apesar de dispor, no seu artigo 17.o, que os bancos devem respeitar os princípios em matéria de crédito. Note-se que a Comissão estabeleceu no considerando 185 que o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as instituições financeiras, não lhes dando qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não. Por conseguinte, existe uma relação clara entre o Governo da RPC e as práticas específicas dos bancos privados, o que mostra que o Governo da RPC lhes atribui o exercício de funções que incumbem aos poderes públicos ou lhes dá instruções nesse sentido.

(206)

A Comissão recordou ainda que teve de recorrer aos dados disponíveis devido à falta de colaboração dos bancos privados. Visto que apenas um banco estatal colaborou parcialmente, a Comissão utilizou as informações disponíveis relativas a este banco, que se provou ser uma entidade pública, a fim de proceder à sua comparação com as condições de concessão de crédito oferecidas pelos bancos privados que não colaboraram. Por outro lado, as VCD às empresas incluídas na amostra não revelaram diferenças apreciáveis entre as condições ou taxas dos empréstimos aplicadas pelas instituições financeiras privadas e as aplicadas pelas instituições financeiras estatais. O facto de as taxas serem coincidentes mostra que os bancos privados também concederam empréstimos a taxas inferiores às condições do mercado, em conformidade com o quadro normativo acima referido. Assim sendo, é infundada a alegação do Governo da RPC de que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de realizar esta análise para cada uma das entidades.

(207)

Após a divulgação final, o grupo Nanshan argumentou igualmente que, como as instituições financeiras tinham taxas, condições e tipos de produtos diferentes em função da empresa a que concederam financiamento, tal indicava que não tinham sido incumbidas de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos nem lhes tinham sido dadas instruções pelo Estado no sentido de oferecerem condições de empréstimo específicas ou preferenciais, mas sim que concederam financiamento de acordo com as condições de mercado e a posição financeira dos clientes.

(208)

O facto de as empresas incluídas na amostra terem beneficiado de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito, com variações em termos de taxas e outras condições, não significa necessariamente que esses empréstimos tenham sido contraídos em condições de mercado. Com efeito, como referido no considerando 177, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro inferiores ou próximas da taxa de referência dos empréstimos do Banco Popular da China («BPC») e inferiores ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário (National Interbank Funding Center, «NIFC») e introduzida em 20 de agosto de 2019 (51), independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. Os empréstimos foram, portanto, concedidos abaixo das taxas de mercado, pelo que a alegação é rejeitada.

(209)

A Comissão confirmou, então, a sua conclusão de que, no que se refere à indústria das ACF, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China foram atribuídas funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou dadas instruções, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das ACF.

3.4.1.8.   Notações de crédito

(210)

Em inquéritos antissubvenções anteriores, a Comissão já determinou que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (52), que mostrava uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas, em conjugação com as conclusões do inquérito relativo às empresas incluídas na amostra. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a União ou os EUA. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas têm, assim, uma forte tendência para atribuir notações elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (53). Segundo a publicação «China bond market insight», edição de 2021, da Bloomberg (54), cinco agências de notação locais chinesas dominam o mercado obrigacionista: China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating e cerca de 90 % das obrigações são notadas AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a muitos dos emitentes a «S&P» (Standard and Poor) atribuiu uma notação global inferior, de A e BBB (55).

(211)

Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (56).

(212)

A Comissão apurou ainda outras informações para complementar esta análise. Em primeiro lugar, determinou que o Estado pode exercer uma certa influência sobre o mercado da notação de risco. Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC, durante o período de inquérito existiam 12 agências nacionais de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, a maioria das quais são propriedade do Estado. No total, 60 % de todas as obrigações notadas na China tinham sido classificadas por uma agência de notação propriedade do Estado (57).

(213)

Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, uma vez que as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (58). O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, A Comissão apurou igualmente que, durante o período de inquérito, estavam em atividade no mercado chinês duas agências de notação de risco estrangeiras e duas empresas comuns de notação de risco sino-estrangeiras. No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como acima se explica.

(214)

Por último, um estudo de 2017 realizado pelo próprio BPC confirma as constatações da Comissão, referindo nas suas conclusões que se o nível de investimento das obrigações estrangeiras for definido para uma notação internacional BBB– e superior, o grau de investimento das obrigações nacionais pode ser avaliado ao nível AA e superior, tendo em conta a diferença entre a notação nacional média e a notação internacional de seis ou mais graus (59).

(215)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 210 a 214, a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Deste modo, ainda que uma agência de notação de risco chinesa tenha atribuído uma boa notação a algumas das empresas incluídas na amostra, a Comissão concluiu que essa notação não é fiável. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria das ACF.

(216)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC refutou a conclusão segundo a qual as condições dos empréstimos e do financiamento estão sempre relacionadas com notações de risco e defendeu que notações de risco mais fiáveis, ou seja, menos favoráveis, não significariam que o empréstimo seria concedido a taxas de juro mais elevadas. O Governo da RPC também discordou da referência da Comissão ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC mencionado no considerando 214, que confirmou a diferença entre a notação média interna e as notações internacionais. O Governo da RPC asseverou que não se trata de um documento de trabalho publicado pelo BPC, mas sim de um documento académico com coautoria de um membro do pessoal do BPC, pelo que não representa os pontos de vista do BPC.

(217)

Além disso, de acordo com o Governo da RPC, o documento tenta explicar que existe uma diferença de nível entre o sistema interno e o sistema internacional, devido ao facto de o primeiro se basear na classificação de risco da empresa tendo em conta as empresas do mercado interno chinês, enquanto o segundo se baseia na mesma classificação de risco da empresa tendo em conta todas as empresas a nível mundial. Por último, o Governo da RPC argumentou que várias empresas chinesas tinham recebido notações de crédito mais elevadas por parte de agências internacionais.

(218)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a alegação de que a diferença das notações de risco não afetaria os preços dos empréstimos não encontra qualquer eco na literatura financeira. Com efeito, a lógica subjacente às notações de risco consiste em auxiliar os operadores financeiros a calcular corretamente o risco de crédito nas suas decisões de concessão de empréstimos. A ausência de correlação entre a notação de risco e o preço (taxa de juro) dos empréstimos indicaria efetivamente que o mercado está distorcido e que as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos às empresas ou são-lhes dadas instruções nesse sentido, independentemente da situação financeira e fiabilidade creditícia das empresas.

(219)

Em segundo lugar, o facto de algumas empresas terem recebido notações de risco mais elevadas por agências internacionais não põe em causa a avaliação global da Comissão enquanto tal. Com efeito, como se refere no considerando 211, as agências de notação estrangeiras aplicam normalmente uma majoração à notação de crédito de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro.

(220)

No que se refere ao documento de trabalho n.o 2017/5 do BPC, a Comissão esclareceu que este foi encontrado na secção de investigação do sítio Web do BPC, que indica o seguinte: Os documentos de trabalho contêm documentos académicos de funcionários do BPC. As opiniões expostas nos documentos são as dos autores e podem não representar as da sua organização. As referências e citações de tais documentos devem especificar a fonte como «documentos de trabalho do BPC»  (60). Deste modo, mesmo que não represente as opiniões oficiais do BPC, a forma correta de lhe fazer referência é «documento de trabalho do BPC». Além disso, visto que são publicados no sítio oficial da organização, pode razoavelmente presumir-se que o BPC considera, pelo menos, que estes documentos cumprem os critérios de uma investigação académica válida.

(221)

A Comissão também discorda do pressuposto de que existe uma diferença de nível devido ao facto de a notação interna se basear na classificação de risco entre as empresas nacionais chinesas, ao passo que a notação estrangeira se baseia na classificação de risco tendo em conta todas as empresas do mundo. Seguindo esta hipótese, e visto que cerca de 90 % das obrigações na China são classificadas como AAA, tal levaria à conclusão de que quase todas as empresas chinesas têm a mesma classificação em termos de risco, porque todas têm um desempenho excecionalmente bom em comparação umas com as outras, o que se afigura bastante mprovável em termos de realidade económica.

(222)

De qualquer modo, a Comissão fez notar que, como nenhum dos bancos que concederam empréstimos aos produtores-exportadores colaborou no inquérito, não pôde verificar se a avaliação e a notação de risco são tidas em conta e de forma tal ocorreu. Teve, então, de se basear nos dados disponíveis, que confirmaram que as taxas de juro dos empréstimos concedidos eram muito inferiores às taxas de mercado e que, por conseguinte, estas políticas governamentais e esse documento de trabalho desempenharam um papel na fixação das taxas de juro que não estavam relacionadas com o risco subjacente real.

(223)

Por último, a Comissão salientou que a avaliação que efetuou da notação de risco adequada não assenta numa abordagem mecanicista, na medida em que avaliou individualmente a situação financeira dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, a fim de refletir as especificidades de cada um, como se esclarece no considerando 237.

3.4.2.   Financiamento preferencial: empréstimos

3.4.2.1.   Tipos de empréstimos

(1)   Empréstimos a curto e a longo prazo

(224)

A Comissão estabeleceu que as empresas dos três grupos incluídos na amostra utilizaram vários empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações diárias, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais, investimentos ou para substituir outros empréstimos. Os grupos utilizaram também créditos à exportação a curto e a longo prazo.

(2)   Empréstimos com o objetivo específico de substituir outros empréstimos

(225)

No decurso do inquérito, a Comissão confirmou que todos os grupos incluídos na amostra contraíram empréstimos com o objetivo específico de substituir empréstimos junto de outros bancos. Apurou-se que, com esta prática, algumas empresas conseguiram reorganizar as respetivas dívidas e obter os fundos sem os quais não estariam em condições de cumprir as obrigações de reembolso, indicando assim problemas de reembolso da dívida.

(226)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que os empréstimos renováveis não constituem necessariamente um sinal de problemas de liquidez, Alegou que tais operações são comuns em qualquer empresa comercial, incluindo as da União. O Governo da RPC alegou ainda que existem várias razões para tal refinanciamento e que nada sugere que as empresas que recorrem a tais operações não possam reembolsar a dívida.

(227)

A Comissão discorda da apreciação do Governo da RPC. As próprias autoridades chinesas consideram os empréstimos renováveis como mais um fator de risco de crédito. Segundo as «Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco» da CBRC, os empréstimos renováveis devem ser comunicados, no mínimo, como empréstimos «preocupantes» (61). Um empréstimo classificado nesta categoria significa que, mesmo que o mutuário consiga reembolsar o montante do capital e os juros do empréstimo, existem alguns fatores que podem afetar negativamente a sua capacidade de reembolso.

(228)

Há, de facto, facilidades de crédito renováveis na Europa, mas as suas modalidades e condições são muito diferentes das condições dos empréstimos renováveis chineses. As facilidades de crédito renováveis na União são basicamente linhas de crédito, com um montante máximo predeterminado que pode ser levantado e reembolsado em várias ocasiões durante um período de tempo predefinido. Essas facilidades de crédito implicam um custo adicional, seja ele uma margem contratual para além das taxas de mercado normais a curto prazo, ou uma comissão de gestão predeterminada.

(229)

Por outro lado, os empréstimos renováveis constatados nas empresas chinesas incluídas na amostra não tinham condições diferentes das de outros empréstimos de curto prazo. Não tinham sido classificados como linha de crédito ou facilidade de crédito renovável e não havia taxas suplementares ou margens associadas. À primeira vista, pareciam ser empréstimos a curto prazo normais. No entanto, por vezes, o empréstimo referia como finalidade o «reembolso de empréstimos». Além disso, ao verificar os reembolsos desses empréstimos, no decurso da VCD, tornou-se claro que o montante do capital fora efetivamente reembolsado pelos novos empréstimos concedidos pelo mesmo banco pelo mesmo montante no prazo de uma semana antes ou depois da data de vencimento do empréstimo inicial. Em seguida, a Comissão alargou a sua análise aos outros empréstimos constantes do quadro e verificou, na maioria dos casos, outras ocorrências com exatamente as mesmas características. Por estes motivos, a Comissão manteve a sua posição sobre os empréstimos renováveis.

3.4.2.2.   Especificidade

(230)

Como demonstrado nos considerandos 161 a 168, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria das ACF a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria das ACF são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência clara ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence.

(231)

Após a divulgação final, o Governo da RPC discordou da conclusão da Comissão sobre a especificidade na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. O Governo da RPC reiterou as suas alegações de que o quadro jurídico ao abrigo do qual as instituições financeiras são incumbidas de conceder empréstimos a indústrias incentivadas ou recebem instruções dos poderes públicos nesse sentido é apenas de natureza não vinculativa e que a indústria das ACF não se inclui na categoria das indústrias incentivadas.

(232)

Em primeiro lugar, o caráter vinculativo do quadro jurídico já foi confirmado nos considerandos 182 e 183. Em segundo lugar, a inclusão da indústria das ACF na categoria das indústrias incentivadas também já foi amplamente discutida e confirmada na secção 3.1.

(233)

A Comissão mantém, portanto, a conclusão que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral a todos os setores, sendo por isso específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

3.4.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(234)

A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa teria pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(235)

Como se explicou nas secções 3.4.1. e 3.4.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente.

(236)

Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos.

(237)

A Comissão analisou a situação financeira individual de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. A este respeito, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções sobre pneus originários da RPC e determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (62), como se explica nos considerandos que se seguem. Em consequência, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa.

(238)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não apresentara qualquer análise para determinar se a metodologia de cálculo utilizada nestes inquéritos antissubvenções relativos, respetivamente, a pneus originários da RPC e a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC (63) seria adequada do ponto de vista jurídico e factual para se aplicar no presente inquérito. Também não foi dada qualquer indicação de que a metodologia de cálculo fosse a mesma.

(239)

A análise do financiamento preferencial, como apresentada nos considerandos 224 a 236, comparava-se com a análise efetuada nos processos anteriores (64) mencionados no considerando 237. A metodologia de cálculo seguiu os mesmos princípios, enquanto a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada numa base individual, como explicado no considerando 237 e divulgada aos produtores em causa. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

a)   Grupo Nanshan

(240)

A Comissão observou que a Donghai Foil, o produtor-exportador do grupo Nanshan, não tinha recebido uma notação de risco referente ao período considerado. Outras empresas do grupo receberam notações de risco entre AA+ e AAA– das agências de notação de risco chinesas. Tendo em conta as distorções globais das notações de risco chinesas mencionadas na secção 3.4.1.8, a Comissão concluiu que estas notações não eram fiáveis.

(241)

Como se referiu nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia no presente inquérito. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Nanshan se situavam ao nível do mercado.

(242)

A Donghai Foil apresentou-se numa situação financeira geralmente rentável, com margens de lucro que oscilam entre 0,5 % e 7,2 % segundo as suas próprias contas financeiras, apesar de as margens de lucro terem diminuído nos últimos anos e, desde 2018, permanecerem abaixo de 1 %. Esta empresa apenas utilizou a dívida de curto prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo da empresa.

(243)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio de cash flow. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. A empresa tinha um rácio corrente médio de 1,6 no PI. Embora o rácio corrente seja superior a 1, o capital circulante é apenas suficiente para liquidar obrigações de curto prazo, o que não chega para justificar uma notação de risco elevada; para esse efeito a empresa deveria ter um rácio de pelo menos 2. O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 1,3 em 2019 e de 1,2 em 2020, sendo que o valor de referência é de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo. O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,01 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo. A empresa apresentou igualmente um cash flow operacional negativo («CFO») em 2016, 2017 e 2019. O rácio CFO foi extremamente baixo, –0,02 em 2019 e –0,04 em 2020. Um rácio CFO inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(244)

Tendo em conta os indicadores de liquidez descritos no considerando 243, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(245)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como rácios da dívida e rácios de cobertura. Os rácios de solvabilidade medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(246)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,54), o que significa que 54 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. Além disso, este rácio tem vindo a aumentar de forma acentuada ao longo dos anos. O rácio passivo total/capital próprio também aumentou continuamente, passando de 0,3 em 2016 para 1,2 em 2020, o que aponta para o facto de a empresa estar a financiar cada vez mais a sua atividade sobretudo através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios dívida/ativos e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(247)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. Uma vez que a empresa tinha um cash flow operacional negativo na maior parte dos anos, o rácio médio CFO/dívida da empresa durante o PI foi também negativo, o que significa que não estaria em condições de reembolsar a sua dívida total com o cash flow operacional que gera. Os dados de 2020 revelam uma situação ligeiramente melhor. No entanto, a empresa demoraria 25 anos a reembolsar a dívida, o que indicia que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(248)

Tendo, então, em conta os problemas de liquidez e solvência referidos nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a empresa apresentava uma situação financeira frágil e um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. Tendo em conta a situação precária em termos de liquidez do produtor-exportador, não é, pois, surpreendente que não beneficiasse de qualquer financiamento externo, tendo sido financiado exclusivamente através de empréstimos interempresas.

(249)

A Comissão analisou igualmente a situação financeira das duas sociedades-mãe do grupo, o grupo Nanshan e a Shandong Nanshan. Embora a respetiva situação financeira se afigurasse melhor à primeira vista, com valores de rendibilidade mais elevados (cerca de 8 % a 10 %) e rácios da dívida mais baixos (com um rácio dívida/ativos de cerca de 25 % em relação a ambos), observaram-se problemas de liquidez semelhantes. Com efeito, os rácios de tesouraria líquida das empresas-mãe permaneceram sistematicamente abaixo de 1 e situaram-se, em média, em 0,6 no PI, pelo que não dispunham de liquidez suficiente imediata para reembolsar a dívida de curto prazo. As empresas apresentaram também um rácio de CFO/dívida persistentemente baixo, de 0,4 no PI, o que significa que não geraram liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(250)

Além disso, algumas empresas do grupo contraíram empréstimos e obrigações para reembolsar empréstimos anteriores ou empréstimos contraídos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com problemas de liquidez a curto e longo prazo. Por último, a Comissão concluiu que a Shandong Nanshan tinha realizado um exercício de reestruturação da dívida no passado e tinha beneficiado de uma operação de conversão da dívida em capital, como explicado mais adiante na no considerando 358.

(251)

Tendo em conta os graves problemas de liquidez e solvência que a análise financeira das empresas do grupo Nanshan revelou, como se descreve nos considerandos 242 a 247, a Comissão considerou que a situação financeira global do grupo Nashan corresponde a uma notação BB, que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento». «Grau de investimento» significa que as obrigações emitidas pela empresa são avaliadas pelas agências de notação de risco como provavelmente suficientes para honrar as obrigações de pagamento e que os bancos são autorizados a investir nelas.

(252)

Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB, que foi aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (65), a fim de determinar a taxa de mercado.

(253)

Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo assim calculado foi então adicionado à taxa de referência do empréstimo publicada pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (66) e com a mesma duração que o empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas.

(254)

Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada.

(255)

A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(256)

Após a divulgação final, o Governo da RPC considerou que a Comissão ignorou, erradamente, a notação de crédito dos produtores-exportadores colaborantes e discordou da metodologia que aplicou para estabelecer um valor de referência, que deveria basear-se na determinação de um valor de referência comparável no mercado interno, em vez de aplicar «notações de crédito externas». Em vez disso, a Comissão deveria ter utilizado empréstimos comparáveis que não fossem afetados pelas distorções do mercado no país em causa. O Governo da RPC considerou ainda que a Comissão chegou a uma conclusão arbitrária ao afirmar que a maioria dos exportadores chineses incluídos na amostra deveria corresponder a uma notação BB.

(257)

O Governo da RPC contestou a utilização do spread relativo entre as obrigações com notação AA e BB como margem comercial e a sua adição às taxas do BPC. Segundo o Governo da RPC, o método do spread relativo está errado, pois o nível do ajustamento em alta depende, em primeiro lugar, do nível das taxas de juro atuais e as taxas de referência do BPC na RPC durante os anos em causa foram muito superiores à taxa de referência nos EUA. Além disso, a utilização de um spread relativo implica que a margem comercial se torne um valor variável.

(258)

Em resposta a estas alegações, a Comissão salientou os factos que se seguem.

(259)

Em primeiro lugar, quanto à utilização de um valor de referência externo, tal como explicado anteriormente, considerou-se que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas foram falseadas pelos objetivos da política do Governo da RPC de incentivo às principais indústrias estratégicas, não sendo, por isso, fiáveis. Logo, a Comissão teve de procurar um valor de referência baseado em notações de crédito sem distorções, que se encontra apenas fora do país.

(260)

Em segundo lugar, quanto à notação BB aplicada às empresas, a Comissão esclarece que não tomou uma decisão arbitrária, mas efetuou uma análise financeira individual de todas as empresas em causa, cujo resultado indicou uma situação financeira correspondente a uma notação BB.

(261)

Em terceiro lugar, em inquéritos anteriores explicou-se a utilização do spread relativo (67). Com efeito, o spread relativo capta as alterações nas condições de mercado específicas ao país, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, ora são mais baixas nos EUA ora na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Por exemplo, se o banco estima que o risco de incumprimento de uma empresa é 10 % superior à taxa sem risco (estimativa relativa), o spread absoluto resultante pode variar entre 0,1 % (a uma taxa sem risco de 1 %) e 1 % (a uma taxa sem risco de 10 %). Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, deste modo, um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base. 332 Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas.

(262)

Após a divulgação final, o grupo Nanshan contestou igualmente a notação BB que a Comissão atribuiu às empresas do grupo, alegando que as notações de risco deveriam ter sido analisadas de forma distinta para cada empresa, que a análise se limitava incorretamente ao PI e que não existem provas de que a Nanshan não tenha efetivamente cumprido as suas obrigações financeiras.

(263)

Além disso, a análise da vantagem auferida que a Comissão efetuou é também incorreta, uma vez que o valor de referência utilizado pela Comissão: A) não reflete as condições de mercado prevalecentes na China, B) contradiz as afirmações da Comissão de que os mercados financeiros na China são distorcidos (porque o ponto de partida é a taxa de referência do BPC) e C) baseia-se em dois instrumentos de financiamento distintos (empréstimos e obrigações), o que constitui uma referência híbrida irrealista que não reflete as práticas normais de mercado.

(264)

O grupo Nanshan apresentou uma lista de obrigações em RMB emitidas no mercado de Hong Kong para investidores estrangeiros, obtidas junto da Bloomberg, alegando que uma referência baseada em Hong Kong (baseada exclusivamente nas taxas de rendibilidade das obrigações) refletiria mais fielmente as condições de mercado na China do que um modelo hipotético calculado de obrigações-empréstimos EUA-China.

(265)

Quanto às notações de risco do grupo Nanshan, a Comissão esclareceu que efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, o produtor-exportador, e das que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe intermediária e a empresa-mãe final, como salientado nos considerandos 242, 249 e 250. Ao contrário do que afirma a empresa, a Comissão teve em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI). Não encontrou diferenças significativas entre a situação financeira destas empresas. Também não constatou diferenças significativas nas taxas de juro. O facto de a Nanshan ter cumprido as suas obrigações não contradiz, por si só, as conclusões sobre a situação financeira global do grupo Nanshan. A Comissão manteve, pois, as suas conclusões sobre a notação de risco.

(266)

Quanto ao valor de referência utilizado para o cálculo da vantagem, a Comissão gostaria de salientar que a utilização da taxa de referência do BPC como ponto de partida para estabelecer o valor de referência é exatamente a forma como o valor de referência é ajustado às condições de mercado prevalecentes na China, na medida em que representa a taxa sem risco na China, que é específica a cada país, como já mencionado no considerando 261. Por conseguinte, não existe qualquer contradição. Por outro lado, a Comissão não vê qualquer problema em combinar a taxa sem risco dos empréstimos e a utilização de um spread relativo baseado em obrigações. Com efeito, a Comissão não se limita a adicionar a taxa de empréstimo do BPC e a taxa de rendibilidade das obrigações BB dos EUA. O que fez foi calcular um spread entre obrigações com notação AA e BB, que corresponde a um fator de risco a aplicar à taxa sem risco.

(267)

Além disso, os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. É, portanto, razoável presumir que o fator de risco entre as empresas com notação AA e BB continua a ser o mesmo, quer se trate da emissão de empréstimos ou de obrigações. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(268)

A Comissão examinou igualmente o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs. No entanto, as obrigações em RMB emitidas em Hong Kong diziam respeito quase exclusivamente a obrigações emitidas pelo Governo da China ou por instituições financeiras, não sendo, por isso, comparáveis a obrigações de empresa. A maioria das obrigações emitidas também não tinha qualquer indicação de notação de crédito. A Comissão concluiu, assim, que não podiam substituir de forma razoável o valor de referência atualmente utilizado.

(269)

Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão cometeu alguns erros de cálculo em relação a várias empresas do grupo devido à formatação das células, à duplicação de empréstimos, ao montante inicial incorreto dos empréstimos nos quadros apresentados ou a erros detetados nas fórmulas. Com efeito, a Comissão constatou que tinha cometido alguns erros materiais, pelo que o cálculo da vantagem dos empréstimos foi adaptado em conformidade.

b)   Grupo Wanshun

(270)

A Comissão constatou que, em 2018, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Wanshun uma notação AA+.

(271)

Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Wanshun se situavam ao nível do mercado.

(272)

O produtor-exportador do grupo Wanshun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(273)

O produtor-exportador recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(274)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo.

(275)

O rácio corrente da empresa foi de 1,04 em 2018, diminuiu até 0,96 em 2019 e voltou a aumentar para 0,98 em 2020. Apesar da notação AA+ que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2.

(276)

O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo.

(277)

O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,11 em 2018 e de 0,14 em 2019 e 2020, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo.

(278)

A empresa apresentou um cash flow operacional positivo desde 2017, após ter duplicado em 2018 e diminuído 90 % até 2020. O rácio do cash flow operacional foi de 0,25 em 2018, 0,04 em 2019 e 0,02 em 2020. Um rácio do cash flow operacional inferior a 1 significa que a empresa não gera liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(279)

Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(280)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(281)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,5), o que significa que 50 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio era de 0,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(282)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida, que mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,03, o que significa que a empresa demoraria 33 anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(283)

Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 303, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores.

(284)

Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo.

(285)

Tendo em conta o que precede, bem como as distorções gerais das notações de risco chinesas, mencionadas na secção 3.5.2, a Comissão concluiu que a notação AA+ atribuída ao grupo Wanshun não é fiável.

(286)

A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB, que é a nota mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento».

(287)

A vantagem foi determinada aplicando a metodologia indicada nos considerandos 252 a 255 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(288)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun solicitou à Comissão que esclarecesse a base factual para a alegação de que a empresa do grupo «contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos». A parte alegou ainda que:

a)

A Comissão recorreu a vários rácios aparentemente baseados nas demonstrações financeiras da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., mas não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo Wanshun, o que é errado, pois os rácios da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. não refletem a fiabilidade creditícia do grupo Wanshun. A parte solicitou igualmente à Comissão que confirmasse e divulgasse a base em que foram determinados os indicadores financeiros;

b)

A Comissão utilizou a data errada para calcular o valor de referência de um dos empréstimos concedidos à Shantou Wanshun;

c)

A Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd só contraiu empréstimos junto de duas empresas do grupo no PI e que esse empréstimo intragrupo não deve ser considerado uma subvenção, pois estas empresas do grupo não eram entidades públicas nem se podia considerar que lhes tivesse sido atribuído o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou que lhes tivessem sido dadas instruções nesse sentido. Além disso, a compensação tanto do empréstimo de um banco comercial como do empréstimo intragrupo resultou numa dupla contabilização.

(289)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão confirmou que os indicadores mencionados na presente secção se baseiam nas demonstrações financeiras da Zhongji Lamination Materials Co. Ltd. Como já explicado no considerando 265, a Comissão efetuou uma avaliação individual das principais empresas abrangidas pelo âmbito do inquérito, ou seja, do produtor-exportador, e das empresas que têm a maior percentagem de financiamento no grupo, ou seja, a empresa-mãe. Com efeito, esta abordagem afigura-se razoável, pois os empréstimos são concedidos a entidades jurídicas e não ao grupo como tal. A Comissão teve igualmente em conta a evolução dos indicadores financeiros ao longo de todo o período considerado (ou seja, de 2017 até ao PI).

(290)

De qualquer modo, a Comissão não constatou diferenças significativas entre a situação financeira das empresas do grupo. Com efeito, mesmo tendo em conta os dados consolidados que a própria empresa facultou após a divulgação, mantém-se uma situação de liquidez frágil, com baixos rácios de tesouraria líquida e CFO/dívida. O rácio dívida/ativos é também muito semelhante ao do único produtor-exportador. A Comissão também não apurou diferenças significativas nas taxas de juro dos empréstimos concedidos às várias empresas do grupo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(291)

A Comissão não aceitou a alegação apresentada no segundo ponto, visto que a data proposta pela empresa era posterior à data de início do empréstimo, ao passo que a Comissão utilizou o valor de referência para a data imediatamente anterior à data de início do empréstimo e que, por conseguinte, continuava a ser aplicável nessa data de início.

(292)

A Comissão concordou com a alegação apresentada no terceiro ponto e adaptou os cálculos em conformidade.

c)   Grupo Daching

(293)

A Comissão constatou que, em 2019, uma agência de notação de risco chinesa atribuíra ao grupo Daching uma notação AAA–.

(294)

Como referido nos considerandos 176 a 178, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Daching se situavam ao nível do mercado.

(295)

O produtor-exportador Xiamen Xiashun apresentou, no geral, uma situação financeira rentável, segundo as suas próprias contas financeiras.

(296)

A Xiamen Xiashun recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez de curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa.

(297)

No que diz respeito à liquidez de curto prazo, a Comissão utilizou rácios de liquidez como: a) rácio corrente, b) rácio de tesouraria líquida, c) rácio de liquidez imediata e d) rácio do cash flow operacional. Estes rácios medem a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo.

(298)

O rácio corrente da empresa foi de 0,9 em 2018, aumentou para 1,0 em 2019 e voltou a diminuir para 0,9 no final do PI (primeiro semestre de 2020). Apesar da notação AAA– que lhe foi atribuída em 2019, o capital circulante da empresa não era suficiente para pagar as obrigações de curto prazo. Esta situação não justifica uma notação de crédito elevada, para tal uma empresa deve apresentar um rácio de, pelo menos, 2.

(299)

O rácio de tesouraria líquida da empresa foi, em média, de 0,1 em 2016-2019 e de 0,2 no PI; logo, a empresa não dispunha de liquidez suficiente para pagar a dívida de curto prazo.

(300)

O rácio de liquidez imediata da empresa foi de 0,4 em 2017-2018 e de 0,5 em 2019-final do PI, sendo que a referência é um rácio de liquidez imediata de, pelo menos, 1. Com efeito, uma empresa que tenha um rácio de liquidez imediata inferior a 1 pode não conseguir pagar os passivos correntes a curto prazo.

(301)

A empresa apresentou um cash flow operacional positivo, mas este desceu quase para metade entre 2016 a 2019 e o final do PI. Em 2019 e no final do PI, o rácio de tesouraria líquida operacional era de 0,2. Um tal rácio inferior a 1 significa que a empresa não gerou liquidez suficiente para cobrir os passivos correntes.

(302)

Tendo em conta os indicadores de liquidez de curto prazo referidos no considerando 297, a Comissão concluiu que a empresa em causa apresentava problemas de liquidez a curto prazo, ou seja, tem um perfil de devedor de alto risco.

(303)

A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo em vários rácios de solvabilidade, como a) rácios da dívida e b) rácios de cobertura. Estes rácios medem a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. São utilizados pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa.

(304)

Os rácios da dívida medem o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. A empresa tinha um rácio dívida/ativos elevado (0,6), o que significa que 60 % dos seus ativos são financiados por dívidas de curto prazo. O rácio passivo total/capital próprio foi de 1,5 no PI, o que significa que a empresa está a financiar a sua atividade através da dívida. Quanto mais elevados forem os rácios de endividamento e passivo total/capital próprio, maior é o risco financeiro da empresa, o que significa que esta pode ter dificuldade em liquidar as dívidas pendentes.

(305)

Os rácios de cobertura medem a capacidade da empresa para liquidar a dívida e cumprir as obrigações financeiras. A Comissão baseou a sua avaliação no rácio de cobertura dos juros e no rácio CFO/dívida. O rácio de cobertura dos juros mostra a capacidade da empresa para financiar os custos de juros. O rácio do exportador foi de cerca de 1,2 no PI, ora, um tal rácio inferior a 1,5 indica que a empresa tem dificuldades em cobrir as suas despesas com juros. O rácio CFO/dívida mostra a capacidade da empresa para reembolsar a sua dívida com ativos líquidos gerados pelas atividades operacionais. O rácio CFO/dívida médio do exportador no PI foi de 0,1, o que significa que a empresa demoraria dez anos a reembolsar o total da dívida com o cash flow operacional que gerou no PI. Logo, há indícios de que se confronta com sérias dificuldades em gerar liquidez suficiente para reembolsar a dívida.

(306)

Além disso, a empresa contraiu empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos junto de outros bancos. Este tipo de empréstimo é considerado uma indicação de que a empresa se encontra numa situação financeira mais grave do que o que as demonstrações financeiras sugerem à primeira vista e que existe um risco adicional relacionado com o seu financiamento a curto e longo prazo.

(307)

Deste modo, tendo em conta os rácios de solvabilidade a longo prazo referidos no considerando 276, a Comissão considerou que a empresa não se encontrava numa situação financeira sólida e tinha um perfil de risco para potenciais mutuantes e investidores.

(308)

Tendo em conta os elementos de liquidez e de solvência do produtor-exportador, como se refere nos considerandos 297 a 305, a Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo Daching corresponde a uma notação B/BB (em que a notação B foi aplicada a empréstimos com o objetivo de reembolsar empréstimos contraídos junto de outros bancos), que é a notação mais elevada da classificação inferior a «grau de investimento».

(309)

A vantagem foi determinada aplicando o valor de referência indicado nos considerandos 252 e 253 ao período de financiamento por meio de empréstimos durante o período de inquérito.

(310)

Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que:

a)

A taxa de referência dos empréstimos do BPC e a taxa de juro preferencial se aplicam a empresas normais, que têm uma notação de crédito média (a notação BBB), e não às empresas com a notação de crédito mais elevada (a notação AA, tal como utilizada pela Comissão). Por conseguinte, a fim de calcular um spread, a Comissão deveria ter feito uma comparação entre as obrigações de empresa dos EUA com a notação BBB e a notação atribuída ao grupo Daching. A parte reavaliou a sua própria notação utilizando a metodologia da Bloomberg;

b)

Como a Comissão calculou o spread comparando as obrigações com notação BB da Bloomberg BB e as obrigações com notação AA, deveria ter utilizado a mesma metodologia de notação de risco que a Bloomberg (como a Moody’s), e não a própria metodologia da Comissão, para atribuir uma notação de risco às empresas do grupo. A parte acrescentou que a metodologia de avaliação da Comissão era assaz questionável, na medida em que, com base nos rácios utilizados, como o rácio corrente, o rácio de liquidez imediata, o rácio de tesouraria líquida e o rácio dívida/ativos, a Comissão concluiu que o grupo Daching não seria capaz de pagar a sua dívida, embora estes rácios tivessem de ser avaliados segundo o setor. Além disso, a avaliação da Comissão assenta no pressuposto de que a empresa iria entrar em incumprimento e cessar as suas atividades no momento, ao passo que o grupo operava numa base de continuidade (68), e podia reembolsar a dívida utilizando o cash flow e os lucros antes de juros, impostos e amortizações;

c)

Não deveria ter sido aplicado qualquer spread aos empréstimos garantidos do grupo Daching, porque estes tinham um risco muito inferior ao dos empréstimos que não eram garantidos. Mesmo que a Comissão considerasse aplicar um spread aos empréstimos garantidos, deveria aplicar um spread negativo, em vez de um spread positivo.

(311)

Em primeiro lugar, em resposta à observação sobre a utilização da taxa de referência dos empréstimos publicada pelo BPC e da taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC como ponto de partida para o cálculo do valor de referência, a Comissão sublinhou que se considera que estas taxas estão isentas de riscos e, numa abordagem prudente, seriam as aplicadas às empresas classificadas com uma notação AA. Como a Comissão apurou no presente inquérito, a taxa de referência dos empréstimos do BPC e a taxa de juro preferencial do NIFC são aplicadas aos melhores clientes destes bancos, ou seja, as empresas com a notação mais elevada. Com efeito, como mencionado na documentação apresentada pelo Governo da RPC no decurso do inquérito, a taxa de juro preferencial foi cotada por cada banco com taxas de juro preferncial de acordo com as taxas de empréstimo cobradas aos seus principais clientes (sublinhado nosso) no dia 20 de cada mês (69). Além disso, a Comissão constatou que a notação das empresas do grupo nos últimos quatro anos, tal como reavaliada pela parte utilizando a metodologia da Bloomberg, não foi classificada como «grau de investimento».

(312)

Em segundo lugar, a metodologia de notação de risco que a Comissão aplicou envolveu vários rácios que medem a capacidade atual da empresa para pagar as obrigações de curto prazo, que demonstraram que essa capacidade não era suficiente nem vendendo os ativos correntes (rácio corrente), nem utilizando a liquidez existente (rácio de tesouraria líquida) ou o cash flow operacional (rácio do cash flow operacional). Todos estes rácios demonstraram problemas de liquidez a curto prazo do produtor-exportador, que resultaram num perfil de devedor de alto risco, como se explica nos considerandos 296 a 302. Por outro lado, a parte não demonstrou por que razão estes rácios deveriam ter sido tratados de qualquer outra forma específica à indústria das ACF. Além disso, estes rácios indicam a capacidade «atual» da empresa para pagar as obrigações de curto prazo e são utilizados para efeitos da avaliação dos riscos do devedor apenas para efeitos do presente inquérito. Esta avaliação é distinta e pode ser diferente do pressuposto da gestão no processo de formulação das demonstrações financeiras, avaliando a capacidade da empresa para manter a continuidade.

(313)

Em terceiro lugar, as garantias dos empréstimos foram concedidas por partes coligadas do grupo, às quais se aplica a mesma notação de crédito, pelo que não têm qualquer incidência na avaliação da Comissão. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas.

(314)

O grupo Daching alegou ainda que a Comissão tinha utilizado um saldo de capital em dívida errado ao calcular a vantagem dos juros do empréstimo para o grupo em relação a dois empréstimos. A saber, em relação aos dois empréstimos inicialmente contraídos, o capital foi parcialmente pago e o capital aplicável ao pagamento de juros deveria ter sido inferior ao montante inicial. Além disso, o pagamento efetivo de juros em relação a dois outros empréstimos foi pago após o PI e a Comissão não deveria ter considerado o pagamento de juros como zero no cálculo. A Comissão reviu o cálculo e corrigiu-o em conformidade com estas alegações.

3.4.2.4.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: empréstimos

(315)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(316)

As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: empréstimos

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

1,45  %

Grupo Wanshun

1,93  %

Grupo Daching

4,36  %

3.5.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.5.1.   Linhas de crédito

3.5.1.1.   Observações de caráter geral

(317)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito.

3.5.1.2.   Conclusões do inquérito

(318)

No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito a cada grupo incluído na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários e outras formas de financiamento comercial, até um determinado montante máximo.

(319)

Como mencionado no considerando 317, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(320)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, a Comissão verificou que todos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem aos grupos de empresas objeto de inquérito, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base.

3.5.1.3.   Especificidade

(321)

Como se refere no considerando 99, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(322)

A Comissão considerou que as linhas de crédito são uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. Como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, pode beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro.

(323)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que as linhas de crédito alegadamente concedidas à indústria das ACF não conferem qualquer vantagem nem são específicas. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas. A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC não demonstrou que as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável às linhas de crédito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

3.5.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(324)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante pago a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que seria pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida a uma taxa de mercado sem distorções.

(325)

Os valores de referência adequados para as comissões de gestão e de renovação foram estabelecidos em 1,5 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (70) e as referências utilizadas em inquéritos anteriores (71).

(326)

Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas no período de inquérito. Calculou, em seguida, a vantagem com base no período durante o qual a linha de crédito esteve disponível.

(327)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Daching, uma vez que:

a)

A Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova relativos às subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas à Daching Enterprises Ltd., pois esta empresa estava estabelecida e operava em Hong Kong, e as alegações sobre o tratamento específico da indústria das ACF pelo Governo da RPC não lhe eram aplicáveis e não podiam afetar as suas atividades em Hong Kong;

b)

A fiabilidade creditícia da Daching Enterprises Ltd. tinha de ser avaliada separadamente e não podia ser amalgamada com as conclusões sobre a fiabilidade creditícia da Xiamen Xiashun;

c)

Um contrato-tipo de linha de crédito com bancos chineses não exige qualquer comissão nem inclui taxas de juro especificadas no contrato, porque o banco não dá qualquer garantia de conceder um empréstimo bancário, nem se compromete nesse sentido, quando o cliente pretende obter um empréstimo, pelo que o banco não incorre em custos de financiamento nem cobra qualquer comissão de gestão. A ausência de uma comissão de gestão num contrato de linha de crédito não se aplicava à Daching Enterprises Ltd. em Honk Kong, onde se aplicava a todas as indústrias, sendo mesmo não cobrada, ou quando o era o valor era insignificante.

(328)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que o financiamento preferencial de que beneficiou a Daching Enterprises Ltd. foi concedido pelos mesmos bancos chineses, como na análise apresentada na secção 3.4.1.5. Considerou, pois, que esse financiamento preferencial através de empréstimos constituía uma subvenção passível de medidas de compensação. Em segundo lugar, a Comissão observou igualmente que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. provinha da Xiamen Xiashun, pelo que o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios da Xiamen Xiashun e estava relacionado com a avaliação da fiabilidade creditícia da Xiamen Xiashun. Em terceiro lugar, a inexistência de uma comissão de gestão, como se explicou nos considerandos 320, foi considerada uma vantagem conferida aos beneficiários. Durante o inquérito não foram recolhidos elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito, pelo que não cobraria qualquer comissão, a parte também não comprovou esta situação. As alegações da parte foram, portanto, rejeitadas.

(329)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deveria ter calculado uma vantagem decorrente de subvenções no que respeita aos contratos de linhas de crédito celebrados pelo grupo Nanshan, porque:

a)

Os bancos renunciam geralmente a comissões de gestão e renovação a fim de fidelizar os grandes clientes comerciais ou com base no historial de crédito dos clientes, independentemente do país onde se encontram estabelecidos. A renúncia não tem, portanto, qualquer relação com a concessão de subvenções às empresas chinesas;

b)

A Comissão cita parcialmente o Barclays UK para determinar o valor de referência: «por descobertos superiores a 15 000 GBP paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %[.]» (72), omitindo o resto da frase, onde se pode ler: «exceto se acordarmos termos diferentes. Os descobertos estão sujeitos à aplicação, à situação financeira e ao historial de crédito.» (73). Por conseguinte, a prática comum do mercado consiste em negociar as condições específicas (incluindo, se necessário, a renúncia total a comissões). A Comissão não provou que outras instituições financeiras operam de forma diferente das instituições chinesas.

c)

Em alternativa, a Comissão deve utilizar um valor de referência mais representativo à luz da dimensão do grupo Nanshan do que o preço do HSBC UK pelos motivos que se seguem.

(330)

A comissão de renovação de 1,25 % e a comissão de gestão de 1,5 % referidas na lista de preços do Barclays que a Comissão utilizou aplicam-se a linhas de crédito superiores a 15 000 GBP. No entanto, as condições aplicáveis às linhas de crédito de 40 000 GBP, ou mesmo de 100 000 GBP, não são comparáveis às condições aplicáveis às linhas de crédito oscilando entre dezenas e centenas de milhões de USD subscritas pelo grupo Nanshan. É, pois, evidente que as comissões indicadas na lista de preços da Comissão para as pequenas empresas seriam dispensadas com o objetivo de obter um contrato de financiamento dessa dimensão. A segunda fonte de referência da Comissão no anexo 2.2 (HSBC UK) também induz em erro, visto que não contém quaisquer comissões. Em alternativa, o grupo Nanshan propôs a utilização das comissões cobradas pelo PNC Bank nos Estados Unidos, que não cobra uma comissão de gestão mas apenas uma taxa anual de renovação de 0,25 % por uma linha de crédito autorizada entre 100 001 e 3 milhões de USD.

(331)

Quanto ao primeiro e segundo pontos, a Comissão observou que, embora as comissões individuais dos clientes possam variar, a parte não apresentou elementos de prova de que um banco não incorre em custos ou riscos aquando da abertura de uma linha de crédito e, por conseguinte, não cobra qualquer comissão.

(332)

Quanto ao terceiro ponto, no que respeita às comissões de referência utilizadas pela Comissão, como se indica no considerando 325, a Comissão baseou-se nas conclusões de processos antissubvenções anteriores e em dados de acesso público para concluir que era razoável aplicar uma comissão de gestão de referência de 1,5 % e uma comissão de renovação de referência de 1,25 %. Neste contexto, a Comissão assinalou que, por exemplo, o Barclays Bank cobra uma comissão inicial correspondente a 1,5 % do limite de descoberto acordado, e uma comissão de renovação de 1,5 % se o descoberto for superior a 15 000 GBP. No caso em apreço, a comissão de renovação de referência utilizada pela Comissão é inferior. Uma nova pesquisa revelou ainda que o Barclays cobra comissões de descoberto comercial mais elevadas que variam entre 1,6 % e 2,5 % dos limites dos escalões de 15 001 GBP — 20 000 GBP e 20 001 GBP — 25 000 GBP. Por último, a Comissão observou que o valor de referência alternativo que o grupo Nanshan propôs dizia especificamente respeito a pequenas empresas, o que não é relevante de acordo com as declarações da própria empresa, e a linhas de crédito garantidas, ou seja, linhas de crédito com menor risco, uma vez que oferecem determinadas garantias. Deste modo, a Comissão reiterou a conclusão de que as comissões de referência que utilizou são razoáveis e têm por base dados de mercado disponível, pelo que rejeitou a alegação.

(333)

Por último, a Nanshan alegou que a Comissão não devia calcular uma vantagem decorrente da linha de crédito para a Nanshan Finance, pois todos os empréstimos de curto prazo por esta obtidos estavam relacionados com o redesconto de letras, que não justificam uma linha de crédito. A Comissão aceitou esta alegação porque as letras redescontadas foram obtidas através de empréstimos interbancários e ajustou os seus cálculos em conformidade.

3.5.2.   Aceites bancários

3.5.2.1.   Observações de caráter geral

(334)

Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (74). Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (75). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento (76).

(335)

A Comissão concluiu num inquérito anterior que os aceites bancários são muito utilizados nas transações comerciais como meio de pagamento alternativo das ordem de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio (77). De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento de seis meses ou um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com aceites bancários, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de três meses a um ano sem qualquer adiantamento de numerário e sem suportar quaisquer custos.

(336)

Em condições normais de mercado, enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Todavia, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos.

(337)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários aplicado na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 354 a 356, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(338)

Num inquérito anterior (78), a Comissão estabeleceu que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois são utilizados pelas empresas para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes ao de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio.

(339)

Após a divulgação final, o Governo da RPC, a Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários são, na realidade, créditos concedidos pelo fornecedor (ou seja, o portador do aceite) ao comprador (o sacador) e não por um banco ao vendedor. Tal deve-se ao facto de as condições de pagamento do contrato mencionarem claramente que o fornecedor concorda com o pagamento através de um aceite bancário. Por conseguinte, ao assinar esse contrato, o fornecedor já previa que o pagamento não seria efetuado à vista, mas num certo período de tempo (em função da data de vencimento do aceite bancário). Qualquer custo adicional relacionado com o atraso de pagamento já deverá estar incluído no custo de aquisição. Como tal, o aceite do banco limita-se a facilitar as transações entre partes que não se conhecem. O papel do banco consiste em prestar uma garantia, pela qual cobra uma determinada comissão no momento da abertura do aceite bancário. No entanto, em última análise, é o dinheiro na conta bancária da empresa que será utilizado para pagar a transação para a qual o aceite bancário foi emitido. O banco só pagará se a empresa não cumprir a obrigação de dispor de fundos suficientes na sua conta bancária para o pagamento.

(340)

A Comissão observou que o aceite bancário é, de facto, um meio de pagamento efetivo, reconhecido no contrato de venda, e a obrigação de pagamento do sacador para com o fornecedor é cancelada pelo pagamento através do aceite bancário. O pagamento ao fornecedor por parte do sacador ocorre no momento do endosso do aceite bancário, ao passo que, na data de vencimento, o sacador cumpre a sua obrigação de pagamento para com o banco. Além disso, como reconhecido pelo próprio Governo da RPC, o fornecedor tem a opção de endossar o aceite bancário em relação a outras partes e, portanto, de utilizar imediatamente o aceite bancário como meio de pagamento das suas próprias aquisições. Consequentemente, não se pode considerar o aceite bancário como um crédito pelo fornecedor ou uma garantia suplementar de um pagamento futuro pelo banco, pelo que esta alegação foi rejeitada.

3.5.2.2.   Especificidade

(341)

No que se refere à especificidade, como se refere no considerando 102, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas.

(342)

A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como o setor das ACF. Com efeito, como especificado na secção 3.1, o setor das ACF faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das ACF.

(343)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais.

(344)

Após a divulgação final, o Governo da RPC, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que os aceites bancários não são específicos à indústria das ACF, já que qualquer empresa na China os pode utilizar, o que acontece com frequência. O Governo da RPC reiterou os argumentos sobre a natureza não vinculativa da Decisão n.o 40 e a fundamentação que contesta a qualificação das instituições financeiras chinesas como entidades públicas.

(345)

A este respeito, a Comissão fez notar que o Governo da RPC e o grupo Nanshan não demonstraram que todas as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das ACF. Além disso, dado que, à semelhança das linhas de crédito, os aceites bancários estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.4.1.1 a 3.4.1.5 e 3.4.2.2 para os empréstimos é também aplicável. Por outro lado, mesmo que uma forma de financiamento possa, em princípio, ser posta à disposição das empresas de outras indústrias, as condições específicas em que esse financiamento é oferecido a empresas de uma determinada indústria, por exemplo a remuneração e o volume do financiamento, podem torná-lo específico. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que demonstrassem que o financiamento preferencial das empresas do setor do alumínio por meio de aceites bancários se baseia em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(346)

Tanto o grupo Wanshun como o grupo Nanshan solicitaram que, mesmo que a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o aceite bancário como uma subvenção, se alterasse o cálculo da vantagem do seguinte modo:

a)

O valor de referência do aceite bancário deve ser o mesmo que o das linhas de crédito, uma vez que o aceite bancário não disponibiliza quaisquer fundos à empresa, mas sim uma promessa de crédito por parte do banco (ou seja, uma garantia para pagar os credores que endossaram o aceite bancário);

b)

As eventuais taxas e comissões pagas ao banco pela abertura do aceite bancário devem ser deduzidas do montante da vantagem;

c)

O depósito pago no momento da abertura do aceite bancário deve ser deduzido do capital, visto que a empresa pagou um depósito quando da abertura do aceite bancário, que foi congelado no banco;

d)

Os aceites bancários emitidos às filiais da empresa e às sucursais da própria empresa devem ser retirados do cálculo, caso contrário ocorreria uma dupla contabilização, na medida em que outros financiamentos das filiais da empresa são passíveis de medidas de compensação.

(347)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão já estabeleceu, no considerando 338, que os aceites bancários têm o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio e que, portanto, devem ter custos equivalentes aos de financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. A parte não fundamentou ainda por que razão o valor de referência do aceite bancário deveria ser idêntico ao da linha de crédito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(348)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão já observara no considerando que todas as empresas incluídas na amostra que utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite. Com efeito, esta comissão, que é paga ao banco pelo tratamento do aceite bancário, é um elemento distinto do financiamento concedido pelo banco, pelo qual os produtores-exportadores colaborantes não tiveram de suportar qualquer custo. Esta comissão destina-se a cobrir os custos administrativos do banco inerentes ao tratamento dos aceites bancários. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(349)

Quanto ao terceiro ponto, tal como a Comissão já concluiu em inquéritos anteriores (79), convém notar desde logo que é prática comum os bancos solicitarem garantias aos seus clientes aquando da concessão de financiamento. Além disso, essas garantias são utilizadas para assegurar que o produtor-exportador assumirá a sua responsabilidade financeira perante o banco e não perante o fornecedor. O inquérito revelou ainda que essas garantias não são sistematicamente solicitadas pelos bancos chineses e nem sempre estão associadas a aceites bancários específicos. Com efeito, os alegados depósitos não constituem um adiantamento pago pelo sacador aos bancos, mas apenas uma garantia suplementar que os bancos por vezes solicitam e que não tem qualquer influência na decisão do banco de emitir os aceites bancários sem quaisquer juros adicionais para o sacador. Podem, aliás, assumir várias formas, inclusive depósitos a prazo e penhores. Estes depósitos vencem juros a favor do sacador e, como tal, não constituem um custo para o sacador do aceite bancário. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(350)

Quanto ao último ponto, a Comissão recorda a propósito que, tal como referido anteriormente, um aceite bancário é um meio de pagamento e, por conseguinte, não tem por efeito a prorrogação da data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor, mas sim o diferimento do pagamento em numerário. Como meio de pagamento, o aceite bancário pode ser endossado pelo credor (fornecedor) para pagar as suas próprias dívidas a outras partes. Não existe, portanto, uma diminuição proporcional da liquidez das partes coligadas que receberam o aceite bancário. Também não há dupla contabilização, visto que os aceites bancários recebidos como meio de pagamento não foram objeto de medidas de compensação em relação a qualquer das empresas. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(351)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan solicitou igualmente uma correção dos erros na fórmula de cálculo. A Comissão aceitou a alegação e adaptou os cálculos em conformidade.

3.5.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(352)

Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito.

(353)

Como referido nos considerandos 334 e 335, a Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração.

(354)

A Comissão concluiu, então, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito.

(355)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa efetivamente pagou a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo.

(356)

A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Como estabelecido em processos anteriores (80), a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.4.2.

3.6.   Obrigações de empresa convertíveis

(357)

As empresas de dois grupos incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis antes do período de inquérito. Uma empresa dos grupos incluídos na amostra (Shantou Wanshun) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que foram parcialmente convertidas em capital no período de inquérito. Esta obrigação convertível tem uma estrutura progressiva com taxas de juro muito baixas, oscilando entre 0,4 % e 2 %, o que é muito inferior à taxa de referência/preferencial fixada pelo Governo da RPC.

(358)

Outra empresa (Shandong Nanshan) emitiu obrigações convertíveis antes do período de inquérito, que tinham sido convertidas em capital em 2015 como parte de uma conversão de dívida em capital. Os obrigacionistas de ambas as empresas eram sobretudo instituições financeiras estatais. A Comissão verificou igualmente que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado no momento da conversão.

(359)

A Comissão concluiu que ambas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis.

3.6.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (81);

Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (versão de 2008) (82);

Medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários (versão de 2008) (83);

Medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários (versão de 2018);

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

(360)

Os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa e as medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa constituem o quadro jurídico geral aplicável às obrigações de empresa. Vigora, todavia, um conjunto de legislação específica aplicável às obrigações de empresa convertíveis, ou seja, as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, as medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários e as medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários.

(361)

O artigo 14.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas define «obrigações de empresa convertíveis» como obrigações emitidas por uma empresa emitente nos termos da lei e que podem ser convertidas em ações durante um determinado período e em determinadas condições.

(362)

Nos termos do artigo 11.o da lei relativa aos valores mobiliários, que era aplicável no momento da emissão das obrigações convertíveis pelas empresas incluídas na amostra, bem como do artigo 45.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas e do artigo 2.o das medidas administrativas relativas ao patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, as empresas que pretendam emitir obrigações convertíveis têm de solicitar os serviços de um patrocinador de valores mobiliários, que atua como subscritor. O patrocinador organiza a emissão das obrigações, recomenda o emitente, submete o pedido à aprovação da CSRC, negoceia as taxas de juro a que a obrigação será apresentada aos investidores e é responsável por encontrar investidores que aceitem as condições acordadas para a emissão da obrigação, incluindo a taxa de juro.

(363)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações convertíveis não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A CSRC tem de aprovar a emissão de cada obrigação. Segundo o disposto no artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários as empresas cotadas que emitem obrigações convertíveis […] devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente diploma para efetuar uma oferta pública de venda e obter a aprovação das entidades reguladoras dos valores mobiliários do Conselho de Estado. Nos termos do artigo 3.o das medidas administrativas para a emissão e subscrição de valores mobiliários, aplicável às obrigações convertíveis, a CSRC supervisiona e gere a oferta e a subscrição de valores mobiliários nos termos da lei. Além disso, segundo o artigo 10.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(364)

Em conformidade com o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários, a emissão pública de obrigações deve satisfazer os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas (lex specialis aplicável às obrigações convertíveis) estipula que os objetivos da utilização dos fundos angariados são consentâneos com as políticas industriais do Estado.

(365)

Como se explicou no considerando 100, a Decisão n.o 40 faz referência ao «Catálogo de orientação da reestruturação industrial» e dispõe que se for abrangido pela componente de incentivo, o projeto de investimento será examinado, aprovado e registado em conformidade com a regulamentação nacional aplicável em matéria de investimento; todas as instituições financeiras devem conceder apoio creditício segundo os princípios em matéria de crédito. Daqui resulta que a emissão de obrigações de empresa convertíveis, que, como demonstrado, se destina necessariamente a um setor incentivado, corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar esses setores.

(366)

As taxas de juro das obrigações de empresa são também estritamente regulamentadas. Segundo o artigo 16.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas a taxa de juro de uma obrigação convertível é determinada pela empresa emitente e pelo subscritor mais importante através de negociações, mas deve cumprir as disposições pertinentes do Estado. Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, geralmente aplicável a todas as obrigações, especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(367)

Nos termos do artigo 17.o das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas, para emitir publicamente obrigações convertíveis, as empresas devem encarregar uma agência de notação de risco qualificada de lhes atribuir notações de risco, incluindo notações de seguimento. Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, de aplicação geral, estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que satisfaçam critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados.

3.6.1.2.   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(368)

Segundo a publicação China bond market insight, edição de 2021, da Bloomberg, as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações (84). O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, incluindo instituições financeiras. Em especial, os bancos comerciais estatais representam 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (85). Por outro lado, a Comissão concluiu que todos os investidores das obrigações convertíveis emitidas por uma das empresas incluídas na amostra são investidores institucionais, uma categoria de investidores que inclui instituições financeiras.

(369)

Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria das ACF beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis, como as emitidas pelas empresas incluídas na amostra, terem uma taxa de juro baixa é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar apoio creditício a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações convertíveis com taxas de juro muito baixas. As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.4.2.3 sobre a situação financeira de ambos os grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como obrigações convertíveis, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento.

(370)

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF.

(371)

Como se referiu na secção 3.4.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações convertíveis.

(372)

Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido.

(373)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 360 a 367, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(374)

A Comissão confirmou que os dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra emitiram obrigações convertíveis a taxas de juro muito baixas e semelhantes, independentemente da situação financeira e do risco de crédito das empresas. A Comissão verificou ainda que muitas destas obrigações foram convertidas em ações a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Assim, mesmo quando as obrigações foram convertidas em ações, a taxa de rendibilidade manteve-se abaixo do valor de mercado.

(375)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o principal investidor no que se refere às obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são as instituições financeiras chinesas, que seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(376)

Ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, incluindo abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 387, e ao converterem as obrigações em ações a um preço muito superior ao seu valor de mercado atual, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(377)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações de empresa convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, incluindo a União Europeia e os EUA. Segundo o Governo da RPC, o facto de muitos dos investidores em obrigações serem investidores institucionais, incluindo instituições financeiras, é também semelhante à situação na UE. O Governo da RPC argumentou que, de qualquer modo, mesmo que os valores apresentados na divulgação fossem aceites, ou seja, 57 % dos investidores são bancos comerciais estatais e 3 % bancos de investimento, restaria uma parte de mercado de 40 %, que não pode ser ignorada.

(378)

Segundo o Governo da RPC, a Comissão também não efetuou uma análise distinta dos papéis desempenhados pelas instituições financeiras no mercado chinês de obrigações convertíveis, já que se trata de diferentes tipos de instrumentos em comparação com os empréstimos e que as funções desempenhadas pelas instituições financeiras investidoras são também fundamentalmente diferentes. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(379)

A Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que não realizara uma avaliação específica das práticas das instituições financeiras enquanto entidades públicas no âmbito da aquisição de obrigações. Para além das conclusões a que chegou na secção 3.4.1, a Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações convertíveis e efetuou uma avaliação específica nos considerandos 373 e 374. Embora concorde com o Governo da RPC de que a aquisição de obrigações de empresa e de obrigações convertíveis é uma prática comercial corrente que se verifica em todas as grandes jurisdições, a Comissão salientou que a aquisição de obrigações de empresa pelas instituições financeiras chinesas se caracteriza pela interferência do Estado, como se demonstrou no considerando 375.

3.6.1.3.   Especificidade

(380)

A Comissão considerou que o financiamento preferencial sob a forma de obrigações convertíveis é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. As obrigações convertíveis não podem ser emitidas sem a aprovação do CSRC, que verifica se foram cumpridas todas as condições regulamentares que enquadram essa emissão. Como se explicou no considerando 364, segundo a lei relativa aos valores mobiliários e as medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais. No considerando 366, a Comissão concluiu que para serem consentâneos com as políticas industriais do Estado os projetos de investimento têm de se inserir na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial, como a indústria das ACF.

(381)

Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir das mesmas condições preferenciais aplicáveis às obrigações convertíveis.

(382)

Após a divulgação final, o Governo da RPC observou que os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira e não têm qualquer orientação política. O Governo da RPC expressou o seu desacordo em relação à posição de que a emissão de obrigações convertíveis tem de obedecer às políticas industriais estatais e reiterou que a indústria das ACF não é uma indústria incentivada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(383)

Neste contexto, embora tenha concordado que os mercados obrigacionistas são regulamentados em todos os países e que, na sua maioria, os critérios que uma empresa deve respeitar para emitir obrigações são de natureza financeira, a Comissão discordou da afirmação do Governo da RPC segundo a qual a emissão de obrigações convertíveis não têm qualquer orientação política na China. Em primeiro lugar, a Comissão reiterou a sua posição de que o setor das ACF é uma indústria incentivada. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a redação da lei relativa aos valores mobiliários da RPC (versão de 2014) e das medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas especificamente aplicáveis às obrigações convertíveis, segundo a qual a respetiva emissão tem de obedecer às políticas industriais estatais, é suficientemente clara. Por último, a Comissão estabeleceu no considerando 376 que, ao aceitarem investir em obrigações convertíveis com uma taxa de rendibilidade muito baixa, independentemente do perfil de risco do emitente, as instituições financeiras proporcionaram uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, as alegações do Governo da RPC foram rejeitadas.

3.6.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(384)

As obrigações convertíveis são instrumentos de dívida híbridos com características de uma obrigação, como o pagamento de juros, e que proporcionam ao mesmo tempo a oportunidade de converter em ações o montante investido, obedecendo a determinadas condições.

(385)

A Comissão concluiu que a taxa de juro das obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra no PI se situava a um nível tão baixo que só os investidores com outras motivações que excluam o retorno financeiro do investimento, por exemplo, cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, investiriam nessas obrigações. O que é ilustrado pelo facto de muitos dos investidores que compram obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra serem instituições financeiras estatais.

(386)

A Comissão concluiu que a parte das obrigações convertíveis de ambas as empresas incluídas na amostra que não foi convertida em ações proporcionou aos investidores um retorno sob a forma de juros, à semelhança dos empréstimos e das obrigações tradicionais. Como a metodologia de cálculo dos empréstimos descrita no considerando 248 se baseia em obrigações, a Comissão também a aplicou neste contexto (86). Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado às taxas de referência dos empréstimos publicadas pelo BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC (87), a fim de estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações.

(387)

A vantagem corresponde à diferença entre o montante dos juros que a empresa deveria ter pago se aplicasse a taxa de juro de mercado referida no considerando 419 e os juros que efetivamente pagou.

(388)

A Comissão constatou igualmente que um montante significativo destas obrigações foi convertido em ações. Verificou que as obrigações convertíveis de ambas as empresas foram convertidas em capital a um preço bastante mais elevado do que o preço prevalecente no mercado. Neste caso, a Comissão determinou que a dívida convertida em ações correspondia a uma injeção de capital passível de medidas de compensação. Considerou-se que a vantagem desta injeção de capital correspondia à diferença entre o preço das ações no momento da conversão e o prémio adicional pago pelos detentores de obrigações. Esta vantagem foi atribuída ao PI, utilizando o período médio de amortização dos ativos das empresas.

(389)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC e o grupo Wanshun contestaram que se tivesse utilizado para as obrigações e obrigações convertíveis a taxa de referência aplicada aos empréstimos, dado que a convertibilidade de uma obrigação é um elemento essencial, que a caracteriza como um instrumento de empréstimo substancialmente distinto. O Governo da RPC alegou ainda que não havia qualquer justificação para que a Comissão tivesse utilizado a taxa de referência do BPC como ponto de partida e lhe aplicasse em seguida uma majoração. Segundo o Governo da RPC, os produtores europeus de ACF com notação BB também emitiram, no mesmo período, obrigações com um período de vencimento semelhante a taxas significativamente inferiores à taxa de referência calculada. Argumentou o mesmo em relação às obrigações de empresa referidas na secção 3.6.2.

(390)

A Wanshun salientou também que as obrigações negociam-se com muita facilidade no mercado (uma pessoa que detém a obrigação pode vendê-la no mercado sem esperar pela data de vencimento). Em contrapartida, um empréstimo é um contrato entre duas partes, em que uma parte recebe fundos em numerário da outra parte. O empréstimo não é, em geral, negociável no mercado. Além disso, a obrigação da Shantou Wanshun podia ser convertida em ações, proporcionando assim uma vantagem adicional ao detentor da obrigação. Por conseguinte, as taxas de juro das obrigações convertíveis seriam logicamente inferiores às dos empréstimos, bem como às de outros tipos de obrigações (os investidores estariam dispostos a aceitar uma taxa de cupão mais baixa sobre uma obrigação convertível devido à possibilidade de conversão). Em alternativa, a Wanshun propôs a utilização de um valor de referência baseado em Hong Kong que assenta nas taxas de rendibilidade das obrigações, ou seja, o mesmo valor referência que o grupo Nanshan propôs para os empréstimos, no considerando 264.

(391)

A Comissão sublinhou que os empréstimos e as obrigações de empresa são, em princípio, instrumentos de dívida semelhantes. Com efeito, uma obrigação de empresa é uma espécie de empréstimo utilizado por grandes entidades para obter capital. Tanto os empréstimos como as obrigações de empresa são contraídos/emitidos por um período determinado e têm juros/taxa de cupão. O facto de o financiamento através de um empréstimo ser concedido por uma instituição financeira e de o financiamento através de uma obrigação de empresa ser proporcionado por investidores, que na maioria dos casos são também instituições financeiras, é irrelevante para a determinação das características de base de ambos os instrumentos. Ambos os instrumentos são utilizados para financiar operações comerciais, têm o mesmo tipo de remuneração, bem como prazos e condições de reembolso semelhantes. No decurso do inquérito, a Comissão apurou ainda que as obrigações de empresa emitidas pelos produtores-exportadores colaborantes tinham uma taxa de cupão e objetivos muito semelhantes às taxas de juro e ao objetivo dos empréstimos com duração semelhante, pelo que podiam ser considerados permutáveis do ponto de vista do produtor, justificando a aplicação do mesmo valor de referência a ambos os instrumentos nas circunstâncias específicas do presente processo.

(392)

A Comissão considerou também que as observações do Governo da RPC relativas às taxas de juro aplicáveis às empresas com notação BB na União Europeia eram desprovidas de fundamento, porque a taxa sem risco na União Europeia não é igual à taxa sem risco na RPC, pelo que não é possível comparar as taxas de juro em termos absolutos.

(393)

A Comissão concordou que as obrigações de empresa convertíveis são um instrumento de dívida híbrido através do qual também é possível converter o montante investido em ações em determinadas condições, o que faz com que, em princípio, sejam diferentes das obrigações de empresa. A Comissão analisou a possibilidade de quantificar este elemento de convertibilidade. No entanto, o valor de referência que a Wanshun propôs não tomou em consideração essa convertibilidade. Por outro lado, não era, de um modo geral, um valor de referência adequado para as obrigações pelas razões já expostas no considerando 268. Não foram sugeridos outros valores de referência possíveis, nem se dispunha de mais informações de acesso público que permitissem estabelecer um valor de referência mais exato para as obrigações convertíveis (por exemplo, índices dos prémios de emissão sobre obrigações convertíveis com notação AA e BB dos EUA) ou tratar a questão da convertibilidade destas obrigações. Acrescente-se que o valor de referência utilizado como base para a conversão era, de qualquer modo, uma taxa sem risco. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(394)

Em relação às obrigações de empresas convertíveis, o grupo Wanshun alegou que:

a)

A maioria dos investidores das obrigações convertíveis da Shantou Wanshun eram pessoas singulares que operavam no mercado bolsista de Shenzhen e não investidores institucionais (quer entidades públicas quer organismos privados mandatados pelo Governo da RPC). A Comissão não apresentou elementos de prova de que todos estes investidores fossem investidores institucionais. Logo, não deveria ter considerado estas obrigações convertíveis como uma subvenção. A Wanshun também defendeu um argumento idêntico no que respeita à injeção de capital (conversão de algumas obrigações da Shantou Wanshun em ações);

b)

A Comissão não deduziu dos seus cálculos os pagamentos de cupões dos pagamentos de juros de referência efetuados pela Shantou Wanshun e que deveriam ter sido deduzidos.

(395)

A Comissão observa que a Wanshun não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar a sua alegação de que a maioria dos investidores das obrigações convertíveis da Shantou Wanshun eram pessoas singulares que operam no mercado bolsista de Shenzhen. Com efeito, a fonte desta alegação não pôde ser verificada, o documento de apoio não incluía uma definição clara do que considera serem investidores privados e estatais e também não nomeava os investidores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(396)

A Comissão aceitou a alegação da Wanshun sobre a dedução dos pagamentos de cupões dos pagamentos de juros de referência e aos pagamentos de juros de referência subtraiu o pagamento de cupão relativo ao período de inquérito.

(397)

O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a injeção de capital (a conversão de algumas obrigações da Shantou Wanshun em ações) era passível de medidas de compensação, pelos seguintes motivos:

a)

A Comissão não poderia ter comparado o preço de conversão inicial fixado em julho de 2018 com o preço de mercado das ações em junho de 2019, pois o preço por ação foi fixado no momento do investimento, mas a conversão (se ocorrer) realiza-se posteriormente. O investidor suportou então o risco ou teve as vantagens da evolução do preço de venda das ações ao longo do tempo;

b)

O preço de conversão das obrigações que a Comissão utilizou estava errado, visto que se alterou desde o início até ao final do PI.

(398)

A Comissão discordou das observações relativas ao preço de conversão inicial fixado em julho de 2018. Observou que, caso o preço no mercado bolsista de uma dada ação no momento da conversão fosse significativamente inferior ao seu preço de mercado, um investidor racional abster-se-ia de converter as obrigações em ações e manteria as obrigações. Assim, o investidor racional tentaria minimizar o risco de uma evolução desfavorável do preço.

(399)

A Comissão discordou igualmente da observação sobre o preço de conversão incorreto. Com base nas informações apresentadas à Comissão, verificou-se que a alteração de preços alegada pelo grupo Wanshun só ocorreu efetivamente após a conversão das ações. Por conseguinte, a Comissão considera que utilizou o preço de conversão correto para calcular a vantagem.

3.6.2.   Obrigações de empresa

(400)

Um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de financiamento preferencial sob a forma de obrigações de empresa.

3.6.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Lei relativa aos valores mobiliários;

Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015;

Regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgados pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011;

Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008.

(401)

Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades governamentais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Acrescente-se que, segundo dispõem os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa.

(402)

Além disso, nos termos do artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o objetivo acordado. O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. Como explicado nos considerandos 364 e 365, a emissão de obrigações de empresa nestas condições visa uma indústria incentivada, como a das ACF, e corresponde à prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias.

(403)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento.

(404)

Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses.

3.6.2.2.   Instituições financeiras que atuam como entidades públicas

(405)

Como se explicou nos considerandos 369 e 370, a Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de ACF. O mesmo raciocínio e conclusão se aplica às obrigações de empresa, uma vez que as condições de emissão são muito semelhantes, em especial a condição de cumprir os requisitos das disposições legislativas, regulamentares e políticas nacionais, bem como a política industrial do Estado.

(406)

Como se refere no considerando 403, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa seja consentânea com as políticas industriais do Estado. Tal exigência implica que as obrigações de empresa só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas, como explicado nos considerandos 357 e 359. Como se referiu no considerando 368, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, a qual, em conjunto com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria das ACF. O tratamento preferencial de um dos grupos incluídos na amostra resultou na decisão de investir em obrigações de empresa emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado.

(407)

Como descrito na secção 3.4.1, estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações de empresa.

(408)

Na secção 3.4.1, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.4.1.7, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido.

(409)

A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações de empresa. Analisou, então, o quadro jurídico global, como descrito nos considerandos 402 a 405, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito.

(410)

A Comissão verificou que as obrigações de empresa foram emitidas com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, designadamente abaixo da taxa sem risco de referência do BPC ou do NIFC, como se refere no considerando 419.

(411)

Na prática, as taxas de juro das obrigações de empresa são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 215 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis.

(412)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas seguiram as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base.

(413)

Ao organizarem a emissão de obrigações de empresa com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente e ao aceitarem investir nessas obrigações de empresa, as instituições financeiras concederam uma vantagem ao produtor-exportador incluído na amostra.

3.6.2.3.   Especificidade

(414)

Como se referiu no considerando 380, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado no considerando 104, a indústria das ACF inclui-se na componente «indústrias incentivadas» do catálogo de orientação da reestruturação industrial.

3.6.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(415)

Visto que as obrigações são, essencialmente, um tipo de instrumento de dívida, em princípio semelhante a empréstimos, e que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.4.2.3. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e BB dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de referência dos empréstimos do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem.

(416)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que a Comissão presumiu erradamente que todos os detentores de obrigações são instituições financeiras que atuam como entidades públicas. Já que o relatório Bloomberg referido pela própria Comissão concluiu que os bancos estatais representam 57 % dos investidores e que os bancos de investimento representam 3 % dos detentores de obrigações de empresa convertíveis na China, apenas 60 % (57 % + 3 %) das obrigações dos investidores institucionais são passíveis de medidas de compensação.

(417)

A Comissão considerou que existem elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de AFC. Além disso, a Comissão destaca que o relatório Bloomberg indica igualmente que 27 % das obrigações são detidas por «produtos de fundos», que são essencialmente fundos geridos pelas mesmas instituições financeiras. Tendo em conta 3 % das «outras» instituições financeiras, a percentagem total de instituições financeiras que investem em obrigações é efetivamente de 90 %. Tendo em conta a elevada proporção de investidores institucionais, entre os quais instituições financeiras, a Comissão considerou que estes determinaram as características das referidas obrigações de empresa, sobretudo a taxa de cupão reduzida, e que outros investidores, como os investidores privados, se limitaram a respeitar essas condições. Por último, a Comissão considerou que, no que se refere às obrigações de empresa e obrigações convertíveis, o sistema chinês de supervisão financeira é apenas um elemento que, aliado ao quadro normativo que rege o financiamento concedido pelas instituições financeiras descrito na secção 3.4.1, bem como às práticas específicas das instituições financeiras, indicia a interferência do Governo da RPC. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(418)

Por último, o grupo Nanshan alegou que a Comissão não deduziu do seu cálculo os pagamentos de cupões efetuados pela Nanshan Group Co., Ltd. A Comissão não aceitou esta alegação, uma vez que não foram disponibilizadas informações sobre os pagamentos de cupões nos quadros que a empresa apresentou, nem antes nem durante a VCD. A Comissão recorda igualmente que estas informações fazem parte dos dados em falta, que motivaram a aplicação do artigo 28.o. De qualquer modo, é impossível verificar nesta fase do inquérito as informações adicionais apresentadas em anexo às observações sobre a divulgação.

3.6.3.   Conclusão sobre o financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

(419)

A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários, obrigações convertíveis e obrigações de empresa. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação.

(420)

O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

7,78  %

Grupo Wanshun

3,20  %

Grupo Daching

2,82  %

3.6.4.   Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação

(421)

A Comissão constatou que a Sinosure disponibilizou seguros de crédito à exportação aos grupos de empresas incluídos na amostra. No seu sítio Web, a Sinosure afirma que promove as exportações chinesas, especialmente a exportação de produtos de alta tecnologia. Segundo um estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria das ACF, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação disponibilizados pela Sinosure (88). Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica, auxiliando ainda as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (89).

3.6.4.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011);

Aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia n.o 16, do Departamento Nacional de Ciência e Tecnologia (2006).

3.6.4.2.   Conclusões do inquérito

(422)

Os três grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito.

(423)

Como se refere no considerando 122, a Sinosure não apresentou a documentação de apoio solicitada quanto à governação empresarial, como os estatutos.

(424)

A Sinosure também não disponibilizou informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividade de seguro de crédito à exportação.

(425)

A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis.

(426)

Segundo as informações apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores (90) e segundo o seu sítio Web (91), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure.

(427)

A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria das ACF.

(428)

Segundo o aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 16, os produtos incluídos na edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação podem beneficiar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. O catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia menciona especificamente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio (92).

(429)

Além disso, segundo o aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (93), a Sinosure deve aumentar o apoio que presta às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia, incluindo «produtos de novos materiais». Deve considerar as indústrias de alta e nova tecnologia (entre as quais a dos ACF) constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Como já referido anteriormente nos considerandos 89 e 98, a indústria das ACF está incluída na categoria mais genérica dos «novos materiais». Por outro lado, no seu relatório anual de 2019 a Sinosure refere que apoiou o desenvolvimento constante das indústrias fundamentais e o crescimento acelerado das indústrias emergentes estratégicas (94).

(430)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores da Sinosure nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(431)

A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria das ACF ou às empresas incluídas na amostra.

(432)

Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado.

(433)

Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2019 (95) da Sinosure, a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,33 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). Contudo, na prática, os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra foram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(434)

Após a divulgação final, o Governo da RPC reiterou que a Sinosure não é uma entidade pública, e que segue os princípios de mercado nas suas operações comerciais. Ao avaliar a possibilidade de conceder seguros de crédito à exportação, a Sinosure tem em conta fatores como os riscos nacionais, os riscos industriais e os riscos de crédito do importador de uma forma abrangente. O Governo da RPC também observou mais uma vez que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência a nível nacional.

(435)

Como o Governo da RPC não apresentou quaisquer novos elementos de prova relativos à função da Sinosure enquanto entidade pública, a Comissão manteve as suas conclusões a este respeito. E visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno, como destacado na secção 3.6.4.3. Esta alegação foi, por conseguinte, também rejeitada.

(436)

Assim, a Comissão concluiu que o quadro jurídico acima definido está a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das ACF, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(437)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estão, portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

3.6.4.3.   Cálculo do montante da subvenção

(438)

Visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE.

(439)

A Comissão considerou que a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante efetivamente pago a título de prémio de seguro e o montante que deveriam ter pago se se aplicasse a taxa de prémio de referência externa mencionada no considerando 438.

(440)

Em relação ao seguro de crédito à exportação, o grupo Wanshun defendeu que a Comissão deveria ter examinado se as taxas de prémio cobradas eram adequadas para cobrir os custos de exploração e as perdas da seguradora. A parte apresentou informações de que os prémios anuais cobrados pela Sinosure durante esses anos eram adequados para cobrir os seus custos de exploração e perdas a longo prazo.

(441)

A Wanshun alegou ainda que a Comissão deveria considerar não só o montante segurado e os créditos pagos para calcular uma taxa de prémio fixa adequada, mas também as cobranças de créditos. A parte solicitou ainda à Comissão que divulgasse o seu cálculo exato. Sublinhou igualmente que nem todas as empresas pagavam prémios de seguro a uma taxa fixa.

(442)

Alegou ainda que, se a Comissão mantivesse a sua decisão de considerar o seguro de crédito à exportação concedido pela Sinosure uma subvenção passível de medidas de compensação, deveria rever a taxa de prémio excessivamente elevada. Afirmou que a Comissão não apresentara qualquer análise ou explicação quanto à razoabilidade do valor de referência selecionado e instou-a a, pelo menos, explicar em que base considerou as taxas EXIM dos EUA mais adequadas.

(443)

A Comissão discorda das alegações da Wanshun relativas aos seguros de crédito à exportação. A Sinosure não colaborou no inquérito nem disponibilizou quaisquer informações específicas sobre o seguro de crédito à exportação concedido à indústria das ACF, o nível dos prémios ou dados pormenorizados relativos à rendibilidade da sua atividades de seguro de crédito à exportação. Não foi, então, possível efetuar uma comparação entre as taxas de prémio cobradas pela Sinosure e os custos de exploração e perdas da seguradora ao nível de qualquer ramo de atividade, e muito menos ao nível dos produtores-exportadores. Deste modo, não foi possível avaliar qualquer subvenção cruzada entre indústrias e empresas. Ainda devido à falta de colaboração da Sinosure, não foi possível efetuar uma comparação entre os créditos e as cobranças de créditos, como a Wanshun sugeriu. Por último, a Wanshun não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos fundamentados em apoio da sua alegação de que o valor de referência externo, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação a exportações para países da OCDE, como se explicou no considerando 438, seria irrazoável ou manifestamente errado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(444)

O montante de subvencionamento estabelecido no que respeita ao regime acima descrito, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a:

Financiamento preferencial: seguro de crédito à exportação

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

0,11  %

Grupo Wanshun

0,27  %

Grupo Daching

0,13  %

3.7.   Programas de subvenções

(445)

A Comissão verificou que os grupos de empresas incluídos na amostra usufruíram de uma série de programas de subvenção, nomeadamente subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, subvenções associadas a ativos, redução dos juros sobre empréstimos e subvenções de apoio às exportações. As subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento representaram uma parte assinalável das subvenções que os grupos de empresas incluídos na amostra declararam. A Comissão agrupou, então, as subvenções em duas categorias: i) subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento e ii) outras subvenções.

3.7.1.   Subvenções para a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento

(446)

No período de inquérito, todos os grupos incluídos na amostra receberam subvenções destinadas a investigação e desenvolvimento (I&D), industrialização, modernização tecnológica e inovação.

3.7.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

13.o Plano Quinquenal de Inovação Tecnológica;

Orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, Conselho de Estado, Guo Fa [2012] 44;

Plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica, publicado pela NDRC e pelo MITI, 2015;

Fundos de apoio à indústria e fundos especiais para I&D e industrialização, Dong Ban Fa (2018) n.o 62;

Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (Programa 863), medidas de gestão;

Aviso sobre o lançamento, em 2019, do primeiro lote de indicadores dos fundos especiais para a transformação e modernização da indústria da informação e da indústria da província;

Avisos de atribuição de fundos especiais para renovação técnica, fundos especiais para a revitalização industrial, fundos especiais para a transformação técnica e fundos especiais para o desenvolvimento industrial.

3.7.1.2.   Conclusões do inquérito

(447)

A Comissão concluiu que as subvenções diziam respeito tanto à modernização, à renovação ou à transformação tecnológica do processos de fabrico, como à investigação e desenvolvimento de altas tecnologias, tecnologias de ponta e novas tecnologias.

(448)

Segundo as orientações sobre a promoção da renovação das tecnologias das empresas, a administração central e local é instada a aumentar o montante do apoio financeiro e o investimento, com especial incidência na transformação industrial e na modernização de domínios fundamentais e em questões críticas da renovação de tecnologias. Além disso, as autoridades devem inovar continuamente e melhorar os métodos de gestão dos fundos, possibilitando de forma flexível múltiplos tipos de apoio e aumentando a eficiência da utilização dos fundos fiscais.

(449)

O plano de trabalho para a revitalização da indústria e a renovação tecnológica executa as referidas orientações na prática, através da criação de fundos especiais para promover o progresso tecnológico e projetos de transformação tecnológica. Estes fundos incluem subvenções ao investimento e descontos sobre empréstimos. A utilização dos fundos tem de ser consentânea com as políticas macroeconómicas nacionais, as políticas industriais e as políticas de desenvolvimento regional.

(450)

Os regimes de subvenções de que beneficiaram os grupos de empresas incluídos na amostra têm, em grande medida, uma conceção semelhante. Em função do objetivo a atingir são definidos os critérios que as empresas podem aplicar e, se os critérios forem cumpridos, concede-se o apoio financeiro.

(451)

Por exemplo, algumas das subvenções concedidas às empresas incluídas na amostra têm como base jurídica o Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico que, uma vez mais, ilustra o funcionamento do planeamento estatal na RPC, como descrito no considerando 88. Lê-se no artigo 2.o que O Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (863) é um programa científico e tecnológico com objetivos nacionais claros, apoiado por dotações financeiras emanadas do poder central. O artigo 29.o do mesmo documento prevê as modalidades de aprovação dos projetos elegíveis. Segue o mecanismo acima descrito: após a candidatura, respetiva aceitação e avaliação, um grupo de peritos apresentará as propostas do projeto e as estimativas do seu financiamento e, por fim, um gabinete conjunto aprovará e assinará a subvenção.

3.7.1.3.   Especificidade

(452)

As subvenções relacionadas com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, incluindo para os projetos de I&D acima descritos, constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência de fundos do Governo da RPC para os produtores do produto em causa sob a forma de subsídios. Como se referiu no considerando 445, estes fundos são inscritos nas contas dos produtores-exportadores incluídos na amostra como subvenções estatais.

(453)

Estas subvenções têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais, abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos que são publicados com regularidade, sendo as ACF um dos setores elegíveis. De qualquer modo, as subvenções que as empresas declararam e que a Comissão verificou têm caráter específico.

(454)

Após a divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não demonstrou que as subvenções de I&D em causa são específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), já que a atribuição de subvenções de I&D é comum em todo o mundo e não se limita a determinadas empresas.

(455)

a Comissão já demonstrou a especificidade das subvenções, visto que só são elegíveis as empresas que realizam as suas atividades em setores ou tecnologias fundamentais abrangidos pelas orientações, medidas administrativas e catálogos. Note-se ainda que os produtores-exportadores colaborantes apresentaram documentos relativos às subvenções, nomeadamente documentos jurídicos e avisos de concessão de subvenções, que mostram que estas foram concedidas a empresas de determinados setores ou indústrias específicos e/ou a empresas que participam em projetos industriais específicos incentivados pelo Estado. A Comissão reiterou, portanto, a sua conclusão de que estas subvenções só estão disponíveis para um subconjunto claramente especificado de determinadas empresas e/ou setores da economia. A Comissão verificou ainda que as condições de elegibilidade destas subvenções não eram claras e objetivas nem tinham aplicação automática e como tal, não satisfaziam os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

3.7.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(456)

A fim de determinar a vantagem durante o período de inquérito, a Comissão considerou as subvenções recebidas nesse período, bem como as subvenções recebidas antes dele, mas em relação às quais a amortização continuou no período de inquérito. No que respeita às subvenções que não são amortizadas, a vantagem correspondeu ao montante recebido no período de inquérito. Quanto às subvenções relativas a projetos e as relacionadas com ativos, a vantagem foi considerada a parte do montante total da subvenção que foi amortizada no período de inquérito.

(457)

A Comissão considerou aplicar uma taxa de juro comercial anual adicional em conformidade com a secção F, alínea a), das diretrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção (96). No entanto, essa abordagem teria implicado uma série de fatores complexos de natureza hipotética, em relação aos quais não estão disponíveis informações exatas. Por conseguinte, a Comissão considerou mais adequado atribuir montantes ao período de inquérito segundo as taxas de amortização dos ativos e dos projetos de I&D, em conformidade com a metodologia de cálculo utilizada em processos anteriores (97).

3.7.2.   Outras subvenções

(458)

A Comissão constatou que os três grupos de empresas incluídos na amostra também receberam outras subvenções, como subvenções relacionadas com ativos, redução dos juros sobre empréstimos, subvenções de apoio às exportações e outras subvenções esporádicas ou recorrentes de diferentes níveis de autoridades estatais.

3.7.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(459)

Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem destinar-se especificamente às empresas incluídas na amostra ou são específicas em termos de situação geográfica ou tipo de indústria. Nenhuma das empresas incluídas na amostra disponibilizou informações relativas à base jurídica ao abrigo da qual estas subvenções foram concedidas. No entanto, algumas empresas enviaram à Comissão uma cópia de documentos emitidos por uma autoridade pública que concedeu os fundos, referidos como «aviso».

3.7.2.2.   Conclusões do inquérito

(460)

Entre os exemplos de tais subvenções podem citar-se as relacionadas com ativos, fundos de patentes, fundos e prémios científicos e tecnológicos, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, subvenções para a melhoria da qualidade industrial e reforço da eficiência, fundos de apoio ao comércio municipal, fundos de desenvolvimento da economia e do comércio externo e prémios de segurança da produção.

(461)

Atendendo ao elevado montante das subvenções que a Comissão encontrou na contabilidade das empresas incluídas na amostra, apenas apresentamos, no presente regulamento, um resumo das principais constatações. Os três grupos incluídos na amostra apresentaram inicialmente provas da existência de numerosas subvenções e do facto de estas terem sido concedidas por diferentes níveis de autoridades governamentais. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito.

(462)

Constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de subsídios aos grupos de empresas incluídos na amostra, pelo que foi conferida uma vantagem.

(463)

Os grupos de empresas incluídos na amostra prestaram informações sobre o montante das subvenções e a autoridade que as concedeu e pagou. As empresas em causa também inscreveram estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido objeto de uma auditoria independente. A Comissão considerou as informações sobre estas subvenções como elementos de prova positivos de uma subvenção que conferiu uma vantagem.

(464)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não apresentou informações suficientemente pormenorizadas sobre as subvenções a que se refere, pois não referiu subvenções ou fontes jurídicas específicas. Como se esclareceu nos considerandos 459 e 461, as subvenções referidas na presente secção consistiram em numerosos pequenos montantes, concedidos a vários níveis da administração, em relação aos quais, em muitos casos, as empresas incluídas na amostra não apresentaram documentação de apoio, exceto no que toca a algumas designações de alto nível. Como tal, a Comissão não está em condições de indicar ao Governo da RPC uma base jurídica precisa. Todavia, como referido no considerando 461, as conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito.

3.7.2.3.   Especificidade

(465)

As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque, à luz dos documentos facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias, como a das ACF, ou projetos específicos em regiões específicas. Além disso, algumas das subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(466)

Acrescente-se que estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática.

(467)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que, no que diz respeito às subvenções:

a)

Quando calculou a vantagem, a Comissão incluiu erradamente as subvenções não amortizáveis concedidas antes do período de inquérito na margem de subvenção. A empresa solicitou à Comissão que excluísse da margem de subvenção as subvenções não amortizáveis recebidas antes do período de inquérito;

b)

Relativamente às subvenções concedidas a uma das empresas do grupo Nanshan, a Comissão utilizou um período de amortização incorreto.

(468)

A Comissão assinalou que as subvenções não amortizáveis referidas no considerando 467 estão relacionadas com ativos imobilizados. Assim sendo, a Comissão atribuiu a vantagem ao mesmo período em que os ativos imobilizados são amortizados, pelo que a observação é rejeitada.

(469)

Na sequência das observações do grupo Nanshan, a Comissão reviu os períodos de amortização utilizados nos cálculos. Nos casos em que foi utilizado um período incorreto, o cálculo foi corrigido.

(470)

Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Comissão tinha cometido um erro ao calcular a vantagem de uma subvenção concedida a uma das suas empresas do grupo. Alegou, mais especificamente, que um dos projetos que iriam beneficiar da subvenção só teve início no terceiro trimestre de 2019 e que seria, então, errado atribuir um décimo quinto do valor (correspondente ao período de amortização de 15 anos) ao período de inquérito.

(471)

A Comissão observa que, segundo a prática estabelecida, as subvenções relacionadas com o período de inquérito são repartidas utilizando o número de anos civis como base de cálculo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.7.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(472)

A vantagem foi calculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 457.

(473)

O montante de subvencionamento estabelecido em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Subvenções

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

1,22  %

Grupo Wanshun

0,42  %

Grupo Daching

0,25  %

3.8.   Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos

3.8.1.   Isenção e redução de impostos diretos

3.8.1.1.   Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia

3.8.1.2.   Base jurídica/quadro regulamentar

(474)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (98), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito (99), bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, G.K.F.H. [2016] N.o 32;

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta tecnologia, Guo Ke Fa Huo [2016] n.o 195;

Aviso [2017] n.o 24 da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia;

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016 (100); e

Comunicação do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal [2019] n.o 68.

(475)

O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o, que também faz parte do mesmo capítulo, determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %.

(476)

O artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece:

Por «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:

1.

Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado;

2.

A proporção das despesas de investigação e desenvolvimento no volume de negócios não pode ser inferior ao prescrito;

3.

A proporção do rendimento proveniente de tecnologias/produtos/serviços de alta tecnologia no volume de negócios total da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

4.

A proporção de pessoal técnico no total de trabalhadores da empresa não pode ser inferior ao prescrito;

5.

Outras condições estabelecidas nas medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia.

6.

As medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia e as principais áreas de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado serão definidas conjuntamente pelos departamentos de tecnologia, finanças e fiscalidade no âmbito do Conselho de Estado e entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho de Estado.

(477)

As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado.

(478)

Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral no que se refere ao apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar predeterminado dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(479)

Os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016, que, na rubrica «novos materiais»/«materiais metálicos» menciona claramente as folhas e tiras, delgadas, de alumínio como um dos produtos de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

3.8.1.3.   Conclusões do inquérito

(480)

A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram consideradas empresas de alta tecnologia no período de inquérito, pelo que beneficiaram de uma taxa reduzida do IRC (15 %).

(481)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(482)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como demonstrado nos considerandos 477 a 479. Como assinalado no considerando 479, a indústria das ACF insere-se neste contexto.

3.8.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(483)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(484)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,55 % para o grupo Nanshan, 0,43 % para o grupo Wanshun e 0,47 % para o grupo Daching.

3.8.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(485)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(486)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 75 % depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 175 % dos custos dos ativos intangíveis. Desde janeiro de 2021, a dedução adicional antes de impostos das despesas de I&D aumentou para 100 % (101).

3.8.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(487)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC e o artigo 95.o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o . 119);

Circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99);

Aviso [2015] n.o 97 da Administração Fiscal Estatal sobre questões pertinentes relativas às políticas de dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento das empresas;

Aviso [2017] n.o 40 da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação elegível do cálculo da dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento; e

Catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, edição de 2016.

(488)

Em inquéritos anteriores (102), a Comissão estabeleceu que as novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. Como referido no considerando 480, os principais domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado constam da edição de 2016 do catálogo dos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado.

(489)

Como se indicou no considerando 479, o capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial», em especial o artigo 25.o. O artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, que também faz parte deste capítulo IV, prevê que as despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas possam ser objeto de deduções adicionais quando do cálculo do rendimento tributável. O artigo 95.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece o significado da noção de despesas de investigação e desenvolvimento incorridas pelas empresas no desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas prevista no artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC.

(490)

Segundo a circular sobre o aumento da proporção da super dedução antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento (Cai Shui [2018] n.o 99), no que se refere às despesas de investigação e desenvolvimento (I&D) efetivamente incorridas por uma empresa no exercício das suas atividades de I&D, podem ser deduzidos adicionalmente antes de impostos 75 % do montante efetivo das despesas, para além de outras deduções efetivas, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, na condição de as referidas despesas não serem convertidas em ativos intangíveis e inscritas nos ganhos e perdas correntes da empresa; todavia, se as referidas despesas tiverem sido convertidas num ativo intangível, podem ser amortizadas a uma taxa de 175 % dos custos do ativo intangível antes de impostos no período acima referido.

3.8.2.2.   Conclusões do inquérito

(491)

A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de investigação e desenvolvimento incorridas com tais atividades no contexto de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas.

(492)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(493)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor das ACF.

3.8.2.3.   Cálculo do montante da subvenção

(494)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 75 % das despesas efetivas em I&D.

(495)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 1,24 % para o grupo Nanshan, 0,14 % para o grupo Wanshun e 0,37 % para o grupo Daching.

3.8.3.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(496)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

3.8.3.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(497)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

(498)

O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis, o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

3.8.3.2.   Conclusões do inquérito

(499)

A Comissão constatou que uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(500)

A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada.

(501)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas envolvidas em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especialmente apoiado e incentivado pelo Estado, como a indústria das ACF.

(502)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a isenção do imposto sobre os dividendos entre empresas residentes não é uma subvenção passível de medidas de compensação, pois não tem caráter específico, é aplicável a todas as empresas e visa apenas evitar a dupla tributação.

(503)

Embora a Comissão concorde que a eliminação da dupla tributação é uma prática fiscal legítima, o artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC insere-se no capítulo IV «Preferências fiscais», que prevê vários tratamentos fiscais preferenciais que constituem isenções ao regime geral de tributação. Como já se explicou no considerando 491, o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece que o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. A Comissão concluiu, assim, que esta política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias, que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria das ACF, e, como tal, tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A Comissão confirmou, por isso, a conclusão de que este regime constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.8.3.3.   3. Cálculo do montante da subvenção

(504)

A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável.

(505)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,15 % para o grupo Nanshan.

3.8.4.   Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos

(506)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados. No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

3.8.4.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(507)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o . 90, alterados em 2011);

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019), Decreto n.o 709 do Conselho de Estado da República Popular da China; e

Vários pareceres sobre o forte apoio ao desenvolvimento sustentável e saudável da economia privada (EFa [2018] n.o 33).

3.8.4.2.   Conclusões do inquérito

(508)

Uma empresa de um dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma redução de 50 % do montante do imposto sobre a utilização de terrenos ao abrigo de uma política especial aplicável às empresas de alta tecnologia na província de Shandong, nos termos do Aviso do Governo Popular da província de Shandong sobre a promulgação de várias políticas de apoio ao desenvolvimento de alta qualidade da economia real.

(509)

A empresa em causa não estava abrangida por nenhuma das categorias isentas referidas no artigo 6.o dos regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (revistos em 2019).

3.8.4.3.   Especificidade

(510)

A Comissão considerou que a redução do imposto sobre a utilização de terrenos, acima referida, de que beneficiaram as empresas de alta tecnologia corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A subvenção tem caráter específico, na medida em que abrange apenas empresas de alta tecnologia da província de Shandong.

(511)

A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal.

(512)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que:

a)

A Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. não beneficiou de qualquer isenção fiscal no que diz respeito aos terrenos. Verificou-se uma mudança de classe de terrenos, pelo que a taxa de imposto aplicável também se alterou. Assim, o alegado pagamento parcial do imposto sobre a utilização de terrenos da empresa reflete apenas a alteração da classe de terrenos;

b)

O imposto sobre a utilização de terrenos que a Jiangsu Huafeng Aluminium Industry Co., Ltd pagou no PI foi superior ao imposto normal sobre a utilização dos terrenos a pagar, como calculado pela Comissão. A empresa não beneficiou, pois, de qualquer vantagem neste contexto;

c)

A Comissão cometeu um erro de escrita no cálculo do imposto sobre a utilização de terrenos que a Shantou Whanshun pagou.

(513)

A Comissão não concorda com a primeira alegação. A Wanshun não apresentou qualquer documentação ou fundamentação adicional que corroborasse a alegação de que ocorrera uma alteração na classe de terrenos. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(514)

Quanto à segunda e terceira alegações, a Comissão aceitou-as e retificou o cálculo da vantagem.

3.8.4.4.   Cálculo do montante da subvenção

(515)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida ao beneficiário durante o período de inquérito. Esta vantagem foi considerada como o montante da redução durante o período de inquérito. O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,06 % para o grupo Nanshan e de 0,01 % para o grupo Wanshun.

3.8.5.   Programas de isenção de impostos indiretos e de direitos de importação

3.8.5.1.   Isenções de IVA e reduções de direitos de importação para a utilização de equipamentos importados e tecnologia;

(516)

Este programa concede isenções de IVA e de direitos de importação em relação à importação de bens de equipamento utilizados na produção. Para poder beneficiar da isenção, o equipamento não pode fazer parte de uma lista de equipamentos não elegíveis e a empresa requerente precisa de obter um certificado de «projeto incentivado pelo Estado» junto das autoridades chinesas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas.

3.8.5.2.   Base jurídica/quadro regulamentar

(517)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Circular do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento Guo Fa [1997] n.o 37;

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal sobre a adaptação de determinados regimes em matéria de direitos preferenciais aplicáveis à importação;

Comunicação do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Fiscal Estatal [2008] n.o 43;

Aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado [2006] n.o 316; e

Catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos, 2008.

3.8.5.3.   Conclusões do inquérito

(518)

Os equipamentos importados com vista ao desenvolvimento de projetos de investimento nacionais ou estrangeiros em conformidade com a política de incentivo nessa matéria podem beneficiar de isenção do pagamento do IVA e/ou direitos de importação, a menos que a categoria do equipamento conste do catálogo dos artigos não passíveis de isenção de direitos.

(519)

O Governo da RPC alegou que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, só o direito de importação ficava isento, sendo que se cobrava o IVA sobre a importação de equipamentos para utilização própria.

(520)

No entanto, foram identificadas isenções do IVA e do direito de importação durante o período de inquérito em relação às empresas incluídas na amostra. Estas incluíram isenções para equipamentos importados em anos anteriores, relativamente aos quais a vantagem foi amortizada ao longo do período de vida do equipamento e foi parcialmente atribuída ao período de inquérito. Embora não tenha visto quaisquer elementos de prova de que esta isenção se encontrava em funcionamento durante o período de inquérito, a Comissão estabeleceu, com base nos elementos de prova constantes do dossiê em relação às empresas incluídas na amostra, que estas ainda beneficiaram de vantagens ao abrigo do programa nesse período.

(521)

Considera-se que este regime concede uma contribuição financeira sob a forma de receita pública não cobrada pelo Governo da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base porque as SIE e outras empresas nacionais elegíveis ficam isentas do pagamento de IVA e/ou de taxas que de outro modo seriam exigíveis. Confere também uma vantagem às empresas beneficiárias, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(522)

Trata-se de uma subvenção de caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. A legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação e se inserem quer na categoria de empresas incentivadas quer na categoria B de empresas restritas em conformidade com o catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e transferência de tecnologia ou a empresas abrangidas pelo catálogo das indústrias, produtos e tecnologias fundamentais cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. Além disso, não foram adotados critérios objetivos de elegibilidade e não existem provas irrefutáveis que permitam pressupor que a elegibilidade é automática, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(523)

Após a divulgação final, o grupo Wanshun alegou que a Anhui Maximum Aluminium Industries Co., Ltd não beneficiou do regime de isenção do IVA, porque este terminou em 31 de dezembro de 2008, ao passo que as máquinas da Maximum foram adquiridas em 2020. Por outro lado, a diferença entre o IVA efetivamente pago pela empresa e o montante do IVA a pagar que a Comissão calculou resulta do facto de os preços de compra utilizados pela Comissão incluírem outras despesas.

(524)

A Comissão aceitou as alegações da Wanshun e adaptou os cálculos em conformidade.

(525)

O grupo Nanshan alegou ainda que, ao estabelecer a vantagem das isenções de direitos de importação sobre máquinas, a Comissão cometeu três erros que a seguir se elencam.

(526)

A Comissão atribuiu erradamente uma vantagem ao período de inquérito no que se refere a certos equipamentos adquiridos muito antes do período de inquérito e, por conseguinte, já totalmente amortizados.

(527)

Em relação a uma das empresas do grupo Nanshan, a Comissão utilizou o registo de ativos imobilizados para toda a empresa, que inclui numerosas máquinas e dispositivos utilizados por outras unidades que não estão relacionadas com as ACF. Como tal, a Comissão deve excluir as isenções de direitos de importação relativas ao equipamento que não foi utilizado para fabricar o produto objeto de inquérito.

(528)

A Comissão classificou também incorretamente o equipamento importado e o adquirido no mercado interno.

(529)

A Comissão aceitou a alegação relativa ao equipamento totalmente amortizado antes do período de inquérito e corrigiu o cálculo em conformidade. A Comissão observa, todavia, que o grupo Nanshan não preencheu a parte pertinente do questionário antissubvenções relativa às máquinas, pelo que não podia demonstrar que unidade utilizava determinadas máquinas, nem apresentou elementos de prova suficientes no que diz respeito à divisão entre máquinas importadas e máquinas adquiridas no mercado interno. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

3.8.5.4.   Cálculo do montante da subvenção

(530)

O montante da subvenção passível de compensação é calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários, verificada e determinada durante o período do inquérito. A vantagem conferida aos beneficiários corresponde ao montante da isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre o equipamento importado. A fim de assegurar que o montante passível de medidas de compensação abrangia apenas o período de inquérito, a vantagem recebida foi amortizada ao longo da vida útil do equipamento, em conformidade com os procedimentos contabilísticos normais das empresas.

(531)

O montante da subvenção estabelecido para este regime específico foi de 0,47 % para o grupo Nanshan, 0,12 % para o grupo Wanshun e 0,21 % para o grupo Daching.

3.8.6.   Total para todos os regimes de isenção e programas de redução de impostos

(532)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que todos os programas fiscais acima referidos incluem critérios objetivos que regem a elegibilidade para o acesso à vantagem. Se os critérios forem respeitados, a atribuição da vantagem é automática. Todavia, como se explicou em relação a cada programa nas secções anteriores, estes regimes aplicam-se apenas a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia ou indústrias incentivadas. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(533)

O grupo Nanshan alegou ainda que a Comissão cometeu um erro de escrita e incluiu erradamente uma isenção fiscal em relação a uma das empresas do grupo. Esta alegação foi aceite e o cálculo foi atualizado em conformidade.

(534)

O montante total de subvencionamento estabelecido em relação a todos os regimes de impostos, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi o seguinte:

Isenções e reduções fiscais

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

2,51  %

Grupo Wanshun

0,70  %

Grupo Daching

1,06  %

3.9.   Fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada

3.9.1.   Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

(535)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(536)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(537)

Segundo o Governo da RPC, o artigo 137.o da lei da propriedade da República Popular da China dispõe que no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação. O Governo da RPC remete ainda para o artigo 3.o dos regulamentos intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas. Nos termos deste artigo, qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto nos presentes regulamentos.

(538)

O Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

3.9.1.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

(539)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

(1)

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China);

(2)

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China);

(3)

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

(4)

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

(5)

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

(6)

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC); e

(7)

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31].

3.9.1.2.   Conclusões do inquérito

(540)

Nos termos do artigo 10.o da disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação, as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado de três em três anos, e a política industrial estatal.

(541)

Em inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(542)

O presente inquérito não revelou quaisquer alterações significativas a este respeito. A Comissão constatou, por exemplo, que a maioria das empresas incluídas na amostra obteve DUT através da atribuição desses direitos pelas autoridades locais e não mediante um concurso.

(543)

No que respeita aos terrenos fornecidos por processos de concurso, a Comissão verificou que, em cada caso, houve apenas um único proponente para o terreno e o preço pago correspondeu ao preço inicial da licitação. Na ausência de informações pormenorizadas adicionais sobre o processo efetivo de leilão, não se afigurava que o preço inicial tivesse sido estabelecido de forma independente e correspondesse ao valor de mercado do direito de utilização de terrenos.

(544)

A Comissão constatou igualmente que algumas empresas receberam reembolsos das autoridades locais para compensar os preços pagos pelos DUT. Além disso, alguns dos DUT obtidos só tiveram de ser pagos vários anos após o início da utilização dos terrenos. No que diz respeito aos DUT detidos por empresas do grupo Nanshan, como se refere nos considerandos 135 a 137, não se apresentaram elementos de prova de qualquer processo de aquisição da maioria dos terrenos do grupo.

(545)

Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço determinado pela oferta e a procura no mercado livre. Pelo contrário, as conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades.

(546)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC alegou que não foi conferida qualquer vantagem às empresas incluídas na amostra por meio da concessão de direitos de utilização de terrenos porque, na RPC, existe um mercado fundiário livre. O Governo da RPC remeteu, neste contexto, para o artigo 347.o do Código Civil da RPC, nos termos do qual se os terrenos forem utilizados para fins industriais, comerciais, turísticos, recreativos ou de armazenamento de mercadorias, ou se destinarem a outros fins lucrativos, ou se houver duas ou mais pessoas dispostas a utilizar o mesmo terreno, o direito de utilização do terreno para fins de construção deve ser concedido por meio de convite à apresentação de propostas, leilão ou outro processo de concurso público. O preço do terreno é determinado em função da concorrência no mercado.

(547)

Todavia, a Comissão apurou que, embora haja legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado. Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos. De qualquer modo, como se referiu no considerando 543, nos raros casos em que os terrenos foram adquiridos através de um processo de leilão, as informações prestadas foram insuficientes para concluir que os preços foram estabelecidos de forma independente e correspondiam ao valor de mercado dos terrenos.

(548)

Por conseguinte, a concessão de DUT pelo Governo da RPC corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 541 a 545, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver os considerandos 551 a 554) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos LUR se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

3.9.1.3.   Especificidade

(549)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 541. No âmbito desta política industrial, a indústria das ACF insere-se na lista das indústrias incentivadas (103). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos DUT. Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria das ACF, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(550)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC discordou da Comissão quanto ao facto de as medidas serem específicas, mas não apresentou quaisquer elementos de prova adicionais. Por conseguinte, a Comissão manteve as suas conclusões.

3.9.1.4.   Cálculo do montante da subvenção

(551)

Tal como em inquéritos anteriores (104) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (105). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos DUT e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês.

(552)

No que respeita aos lotes de terreno do grupo Nanshan relativamente aos quais não foi possível apresentar elementos de prova, o preço efetivamente pago foi considerado igual a zero.

(553)

A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:

o nível comparável do desenvolvimento económico, do PIB e da estrutura económica entre o Taipé Chinês e a maioria das províncias e cidades da RPC em que estão situados os produtores-exportadores incluídos na amostra,

a proximidade física entre a RPC e o Taipé Chinês,

o elevado grau de infraestrutura industrial tanto no Taipé Chinês como em muitas províncias da RPC,

os fortes laços económicos e o comércio transfronteiriço entre o Taipé Chinês e a RPC,

a elevada densidade populacional em muitas províncias da RPC e do Taipé Chinês,

a similaridade dos tipos de terrenos e transações utilizados para determinar a referência no Taipé Chinês com os da RPC, e

as características comuns demográficas, linguísticas e culturais entre o Taipé Chinês e a RPC.

(554)

Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (106), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido no Taipé Chinês, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de DUT. A informação relativa aos preços de terrenos industriais a partir de 2015 foi consultada no sítio Web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (107). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD de Taiwan, de acordo com o relatório de 2015 do FMI.

(555)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter utilizado um valor de referência interno para os terrenos. No entanto, o Governo da RPC não facultou quaisquer estatísticas ou dados que pudessem ser utilizados para o efeito.

(556)

O Governo da RPC alegou igualmente que os preços no Taipé Chinês não são de modo algum comparáveis aos da China continental, por razões de ordem demográfica e geográfica, mas também porque os terrenos na China são arrendados, não são vendidos, enquanto o mercado fundiário do Taipé Chinês está sujeito a direitos de aquisição. O Governo da RPC alegou assim que seria necessário proceder a um ajustamento para ter em conta esses fatores.

(557)

Também o grupo Wanshun e o grupo Nanshan alegaram que o valor de referência que a Comissão utilizou no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos era excessivamente elevado e não refletia as condições de mercado prevalecentes na China, devido ao facto de Taiwan ter enfrentado nos últimos anos uma situação excecional de escassez de recursos fundiários e de retenção de terrenos industriais, inexistente na China. Deste modo, um valor de referência tão elevado aumentou artificial e injustamente a vantagem no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos e ao montante total da subvenção determinado para o grupo. Acrescentaram que Taiwan não dispunha de muitos terrenos para a indústria e que se situava num nível económico diferente do da China. Em alternativa deviam ter sido utilizados, os preços dos terrenos na Tailândia como referência adequada no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos.

(558)

Em resposta, a Comissão observou que a escolha do Taipé Chinês como referência se baseava na análise de vários fatores indicados no considerando 553. Embora haja certas diferenças nas condições de mercado entre os direitos de utilização de terrenos na China continental e a venda de terrenos no Taipé Chinês, essas diferenças não são de molde a invalidar a escolha do Taipé Chinês como referência razoável. Uma análise da densidade populacional nos locais onde os produtores-exportadores estão efetivamente estabelecidos mostra que, em média, os dados são semelhantes aos do Taipé Chinês. Por exemplo, a densidade populacional de Jiangy era de 1 600 pessoas por m2 em 2020 (108); e a densidade de Xiamen era de 3 036 pessoas por m2 (109). A Comissão também não vê os efeitos da crise fundiária na evolução dos preços de referência. Embora se tenha registado um aumento acentuado dos preços no período de 2015-2016, os preços mantiveram-se bastante estáveis nos últimos anos. De qualquer modo, muitos dos lotes de terreno foram adquiridos pelas empresas incluídas na amostra muito antes dessa situação, pelo que não podiam ter sido afetados por acontecimentos recentes. A Comissão considerou, portanto, que não se justificava qualquer ajustamento.

(559)

O montante de subvenção estabelecido em relação aos DUT, no período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Concessão de terrenos por remuneração inferior à adequada

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

4,47  %

Grupo Wanshun

1,78  %

Grupo Daching

1,28  %

3.9.2.   Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

3.9.2.1.   Base jurídica/quadro regulamentar

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018;

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9);

Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2019] n.o 1105);

Regras da comercialização de eletricidade em transações de médio e longo prazo na província de Jiangsu;

Aviso do Gabinete de preços da província de Jiangsu sobre o ajustamento razoável da estrutura de preços da eletricidade, Su Jia Gong [2017] n.o 124; e

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a redução do custo da eletricidade das empresas para apoiar a retoma de atividades e os custos do desenvolvimento e reforma da produção [2020] n.o 258.

3.9.2.2.   Conclusões do inquérito

(560)

Duas das empresas incluídas na amostra compraram a sua eletricidade. Além disso, o grupo Nanshan produzia eletricidade na sua própria central elétrica alimentada a carvão.

(561)

A Comissão estabeleceu que as empresas objeto de inquérito destes dois grupos incluídos na amostra beneficiaram de reduções ou reembolsos/ajustamentos de parte dos custos de eletricidade incorridos, visto que participaram no programa-piloto para transações de eletricidade orientadas para o mercado.

(562)

A Comissão constatou ainda que algumas empresas objeto do inquérito estão autorizadas a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade, mediante a celebração de contratos de compra direta, em vez de se abastecerem pela rede. Esses contratos preveem uma certa quantidade de eletricidade a um determinado preço, que é inferior aos preços oficiais fixados a nível da província para grandes utilizadores industriais.

(563)

A possibilidade de celebrar tais contratos diretos não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas (110). Segundo os mesmos pareceres após a determinação das normas de acesso, devemos também atualizar os catálogos das empresas locais de produção de eletricidade e dos retalhistas deste setor que cumpram os requisitos publicados anualmente pelos vários níveis da administração e implementar a regulação dinâmica do catálogo de utilizadores. As empresas de produção de eletricidade, os retalhistas do setor da energia e os utilizadores incluídos no catálogo podem inscrever-se voluntariamente junto das instituições comerciais para serem reconhecidos como intervenientes no mercado. Por conseguinte, para poder participar no sistema de transações diretas, uma empresa deve cumprir determinados requisitos e constar do catálogo de utilizadores.

(564)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios. No caso de determinadas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, pois as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local. Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e os utilizadores ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(565)

Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais. Embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais indústrias de alta tecnologia como a das ACF, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade. Em particular, a secção II, «Abertura para permitir a entrada de utilizadores que cumprem os requisitos», n.o 2, prevê ainda apoiar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia.

(566)

Além disso, o Aviso sobre a plena liberalização do Plano de Produção e Consumo de Eletricidade para Utilizadores Comerciais, que visa uma maior liberalização do mercado da eletricidade, estabelece que os utilizadores comerciais de eletricidade que não cumprem as políticas nacionais da indústria não participarão provisoriamente em transações orientadas para o mercado e os utilizadores de eletricidade cujos produtos e processos pertencem às categorias eliminadas e restritas do «Catálogo de Orientação do Ajustamento Estrutural da Indústria» devem aplicar com rigor as atuais diferenças de preço da eletricidade.

(567)

A legislação prevê, portanto, a aplicação seletiva das transações diretas no mercado da eletricidade limitada a determinadas indústrias, como as que cumprem as políticas industriais nacionais, com especial destaque para as indústrias de alta tecnologia. Em consequência, estas indústrias pagam a eletricidade a preços mais baixos.

(568)

A Comissão considerou, então, que a tarifa reduzida de eletricidade e os reembolsos/ajustamentos resultantes das transações diretas de eletricidade, em que participaram as empresas incluídas na amostra, constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (ou seja, o operador da rede) que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, quer através de reduções quer através de reembolsos/ajustamentos, uma vez que a eletricidade foi fornecida a um preço inferior ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais que não puderam beneficiar do abastecimento direto ou que não faziam parte do projeto-piloto de abastecimento direto.

(569)

Após a divulgação final, o Governo da RPC alegou que a mera presença de empresas estatais na produção de eletricidade não constitui um elemento de prova suficiente da existência de subvenções e que os produtores europeus de ACF também receberam subvenções dos respetivos Estados-Membros da UE. O Governo da RPC salientou ainda que, em anos recentes, a China incentivou proativamente a reforma do mercado da eletricidade. Os principais aspetos da reforma incluem a rápida criação de uma estrutura e de um sistema competitivos e eficazes para o mercado da eletricidade, bem como mecanismos de fixação de preços orientados para o mercado, onde se incluem os contratos de compra direta. No que se refere às centrais elétricas que vendem a eletricidade diretamente aos utilizadores industriais e a outros utilizadores, o preço da eletricidade é estabelecido através de processos de negociação e de oferta entre fornecedores e utilizadores.

(570)

O Governo da RPC remeteu para vários documentos jurídicos subjacentes à sua fundamentação. No entanto, a maior parte destes documentos dizia respeito à formação do preço de rede na China, o que não está aqui em causa. Do mesmo modo, as eventuais subvenções que as empresas europeias tenham recebido não se incluem no âmbito do presente inquérito. O único documento que se refere mais especificamente às transações diretas de aquisição de eletricidade apenas continha uma declaração geral sobre a «formação razoável de preços». Como salientado nos considerandos 561 a 567, esta afirmação geral não corresponde ao que a Comissão constatou na prática. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

3.9.2.3.   Especificidade

(571)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, visto que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos são considerados elegíveis.

(572)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.9.2.4.   Cálculo do montante da subvenção

(573)

O montante da subvenção passível de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total pago pela eletricidade segundo a tarifa normal e o montante total pago pelos grupos de empresas incluídos na amostra ao abrigo das tarifas de eletricidade de taxa reduzida e/ou deduzindo várias formas de reembolso/ajustamentos.

(574)

Na sequência da divulgação final, o grupo Daching alegou que o ajustamento do fator energético, enquanto mecanismo de avaliação para incentivar os utilizadores a utilizarem eletricidade de forma mais eficiente, não deveria ter sido considerado uma subvenção. A Comissão confirmou que, de facto, em conformidade com a divulgação final ao grupo, o ajustamento foi deduzido da vantagem calculada.

(575)

O montante de subvenção estabelecido para o regime considerado, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a:

Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Wanshun

0,18  %

Grupo Daching

0,20  %

3.9.3.   Fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada

(576)

Como mencionado na secção 3.2, a Comissão informou o Governo da RPC de que, dada a ausência de respostas ao questionário por parte dos fornecedores de inputs objeto de inquérito, nomeadamente alumínio primário e carvão betuminoso, poderia ter de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no que diz respeito às informações relativas aos fornecedores dos referidos inputs. A Comissão investigou se as empresas incluídas na amostra receberam os inputs necessários para produzir ACF a preços subvencionados, provenientes do Governo da RPC.

3.9.3.1.   Fornecimento de alumínio primário por remuneração inferior à adequada

(577)

Na denúncia, foram apresentaram elementos de prova de que os produtores chineses de ACF operam numa indústria incentivada, sendo razoável concluir que as subvenções concedidas aos produtores de alumínio primário utilizado na produção de ACF beneficiam, em última análise, os fabricantes de ACF. Os fabricantes de ACF beneficiam desta vantagem diretamente, se estiverem integrados verticalmente, e de forma indireta, na medida em que as subvenções fazem baixar os preços dos inputs no mercado interno chinês.

(578)

Tendo em conta que os grupos de empresas objeto de inquérito estavam integrados verticalmente, a Comissão incluiu no inquérito os fornecedores das matérias-primas relacionadas, tendo as subvenções recebidas ao nível destes fornecedores coligados sido integradas nos cálculos relativos a cada regime de subvenção. A Comissão constatou ainda que, como os três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra estavam integrados verticalmente, só foram adquiridas quantidades muito pequenas de alumínio primário (lingotes e chapas de alumínio) junto de fornecedores independentes. Além disso, no inquérito anti-dumping distinto (111), a Comissão concluiu que o alumínio primário tinha sido adquirido pelas empresas incluídas na amostra a preços consentâneos com os valores de referência internacionais.

(579)

Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção.

3.9.3.2.   Fornecimento de carvão betuminoso por remuneração inferior à adequada

(580)

A denúncia continha alegações sobre o fornecimento de carvão betuminoso por remuneração inferior à adequada. Com efeito, quase todas as fundições chinesas, incluindo os produtores de ACF, utilizam carvão para produzir pelo menos parte da eletricidade de que necessitam nas respetivas centrais elétricas de produção cativa. Os elementos de prova constantes da denúncia revelaram que as empresas estatais chinesas tinham abastecido os produtores de AFC em carvão betuminoso, por remuneração inferior à adequada, o que daria aos produtores de alumínio a jusante (como os produtores de ACF) uma vantagem comparativa em termos de custos.

(581)

Como se referiu na secção 3.2.3, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que enviasse aos fornecedores conhecidos de carvão betuminoso na China o questionário que lhes era especificamente destinado, o que não fez. Solicitou-lhe ainda que facultasse dados sobre os preços e os mecanismos de fixação de preços, bem como sobre o nome e a estrutura de propriedade dos fornecedores chineses de carvão betuminoso. No entanto, o Governo da RPC não facultou nenhuma das informações solicitadas. A Comissão não conseguiu, por isso, verificar de que forma foram determinados os preços, quais os produtores chineses que eram propriedade do Estado e qual a parte da produção chinesa que representavam.

(582)

Apenas um dos grupos de empresas incluídos na amostra comprou carvão betuminoso a fornecedores independentes. Todavia, a Comissão verificou que, tendo em conta a depreciação generalizada de preços no mercado do carvão devido à pandemia de COVID-19, no PI, as empresas incluídas na amostra adquiriram o carvão betuminoso a preços consentâneos com os valores de referência internacionais. Na ausência de elementos de prova de uma vantagem importante conferida aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiu, portanto, não continuar o inquérito no que se refere a este alegado regime de subvenção.

3.10.   Conclusão sobre a concessão de subvenções

(583)

Com base nas informações de que dispõe, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas às empresas incluídas na amostra em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total, a Comissão calculou em primeiro lugar a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens foram calculadas como percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») das mesmas exportações por tonelada.

(584)

Após a divulgação final, o grupo Daching alegou que o volume de negócios consolidado do produtor-exportador Xiamen Xiashun e da sua empresa coligada Daching Enterprises Ltd. devia ser utilizado como denominador para o cálculo do montante da subvenção. A Comissão fez notar que a Daching Enterprises Ltd. agiu como exportador coligado do grupo e que todo o volume de negócios das exportações da Daching Enterprises Ltd. foi obtido através da Xiamen Xiashun. A Comissão considerou, assim, que todas as subvenções constatadas na Daching Enterprises Ltd. diziam respeito às mercadorias exportadas pelo produtor-exportador. Deste modo, o montante da subvenção foi calculado em percentagem do volume de negócios das exportações da Xiamen Xiashun. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

(585)

Na sequência da divulgação final, o grupo Wanshun alegou que o volume de negócios total da empresa do produtor-exportador Jiangsu Zhongji que a Comissão utilizou estava errado, porque não incluiu a margem comercial da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Ltd., que revendeu o produto da Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. para mercados externos. Com efeito, os direitos de compensação são cobrados com base no valor de exportação CIF (que inclui a margem comercial da Zhongji HK).

(586)

A Comissão discordou desta alegação. No que se refere às subvenções relacionadas com a exportação, a Comissão utilizou efetivamente o volume de negócios das exportações do comerciante coligado. No entanto, quanto às subvenções que não se relacionam com a exportação, em conformidade com a prática corrente da Comissão, utilizou-se o volume de negócios total do produtor-exportador. A Comissão está a tentar estabelecer a vantagem ao nível do produtor-exportador. O volume de negócios do produtor-exportador é, portanto, o ponto de referência pertinente para determinar a vantagem da subvenção ao nível do produtor-exportador. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(587)

O grupo Wanshun alegou ainda que a Comissão tinha acrescentado automaticamente e sem uma análise mais aprofundada montantes de subvenção para cada empresa do grupo, a saber:

a)

Os empréstimos e linhas de crédito concedidos à Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co. (HK) Ltd., pois ambas as partes estão estabelecidas fora da China e a instituição financeira envolvida é um banco singapurense, não chinês, e

b)

As subvenções concedidas à Shantou Wanshun, apesar de esta empresa não ter atividades relacionadas com o produto objeto de inquérito. Em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC (112), é necessária uma análise das transferências nos casos em que a subvenção é concedida a uma empresa, que não é um produtor de inputs a montante e nada fornece em relação ao produto em causa. Essa análise das transferências não constava da divulgação final. Existem várias alegadas subvenções que, pela sua natureza, não podem ser transferidas. É o que sucede, muito especialmente, em relação aos terrenos que a Shantou Wanshun utilizou para produzir outros produtos e as subvenções que lhe foram concedidas para outros produtos. No que respeita ao primeiro ponto, a Comissão observou que, independentemente do estatuto de Hong Kong no presente inquérito, o verdadeiro centro de atividades e de controlo da empresa Jiangsu Zhongji Hong Kong se encontrava efetivamente na China continental. Com efeito, 99 % das atividades do comerciante estavam relacionadas com a revenda de mercadorias produzidas pelo produtor-exportador na China. Além disso, a empresa não reportou pessoal em Hong Kong nas suas contas ou na resposta ao questionário da Comissão, tendo as subvenções recebidas de que beneficiou o produto em causa sido concedidas por entidades chinesas. Por exemplo, o seguro de crédito à exportação relativo às mercadorias exportadas pela Jiangsu Zhongji Hong Kong foi subscrito junto da Sinosure pela empresa-mãe na China. Note-se ainda que, tal como confirmado pelo Órgão de Recurso no relatório Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia, as subvenções concedidas ao beneficiário em países diferentes do país-membro que concede a subvenção podem ser pertinentes para calcular o montante das subvenções ad valorem (113).

(588)

O financiamento em questão foi efetivamente concedido através do banco OCBC, estabelecido em Singapura. No entanto, os contratos de empréstimo estipulavam igualmente que o empréstimo era garantido por uma carta de crédito emitida pelo Bank of Ningbo (banco estatal estabelecido na China continental) e que o banco deve receber a SBLC pertinente (carta de crédito contingente) antes de desembolsar um adiantamento relevante proposto para sua utilização. Importa acrescentar que o contrato previa especificamente a partilha de informações com o Bank of Ningbo, informações essas relacionadas com o mutuário, as contas do mutuário junto do OCBC, a respetiva fiabilidade creditícia e situação financeira, bem como as facilidades concedidas à entidade. O empréstimo foi assim concedido graças à intervenção de um banco chinês sujeito ao mesmo quadro normativo que qualquer outro banco da RPC. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(589)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão considerou que a Shantou Wanshun tinha procurado financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. A Shantou Wanshun agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo, tendo mesmo concedido ela própria empréstimos interempresas. Estas transações, bem como vários outros fluxos interempresas, confirmam que existe uma relação clara entre as subvenções de que beneficiou a Shantou Wanshun e a produção e exportação do produto em causa. O facto de algumas das subvenções que a Shantou Wanshun recebeu estarem relacionadas com terrenos ou subsídios é irrelevante neste contexto. O principal ponto é que as vantagens decorrentes destas subvenções poderiam facilmente reverter para as empresas coligadas do grupo, já que o dinheiro é fungível. Nestas circunstâncias, tendo em conta a estreita proximidade entre estas entidades do grupo, a jurisprudência pertinente da OMC afirma que se pode presumir a transferência entre entidades coligadas, o que é claramente o caso. A alegação da parte a este respeito foi, portanto, rejeitada.

(590)

Na sequência da divulgação final, o grupo Nanshan alegou que a Comissão:

a)

Errou ao estabelecer a chave de repartição para a Shandong Nanshan Aluminium Co., Ltd («empresa A»), porque excluiu o volume de negócios das outras divisões da empresa;

b)

Efetuou incorretamente a análise das transferências em relação à Nanshan Group Co. Ltd., porque dividiu o montante da subvenção desta pelo seu volume de negócios consolidado e, em seguida, atribuiu esta margem de subvenção ao produtor-exportador. A Nanshan Group Co. Ltd não fabrica o produto em causa e a Comissão não provou que tivesse sido transferido qualquer montante da subvenção para o produtor-exportador, na medida em que não houve transações financeiras ou de outro tipo entre a empresa-mãe e a sua filial durante o PI. A Comissão deve, pelo menos, como em processos anteriores, repartir a subvenção com base na percentagem de participação relevante entre empresas, ou seja, com base na percentagem do capital que detém na empresa A e, em seguida, atribuir essa parte ao produtor-exportador.

(591)

Quanto ao primeiro ponto, a Comissão observou que, no decurso do inquérito, a empresa apresentou o volume de negócios da empresa A e os fluxos de vendas a empresas coligadas por divisão, e não ao nível da empresa na globalidade. No entender da Comissão, as divisões A1 a A4 representavam todos os dados relevantes da empresa A. Revela-se agora que a empresa não tinha apresentado todas as informações pertinentes no decurso do inquérito. Com efeito, a Comissão não pôde considerar o volume de negócios das divisões em falta que produzem outros produtos, visto que a empresa não disponibilizou as informações correspondentes sobre as vendas a partes coligadas provenientes dessas divisões em falta, e, obviamente, não poderá verificar tais informações, apesar de constituírem um elemento crucial para determinar a chave de repartição. Assim, como a empresa não apresentou todas as informações pertinentes, a Comissão teve de manter o cálculo tal como está.

(592)

Quanto ao segundo ponto, a Comissão discordou da afirmação de que não houve transações financeiras ou de outro tipo entre a empresa-mãe e as suas filiais. Com efeito, no decurso do inquérito, a Comissão constatou que a Nanshan Group Co. Ltd. tinha inicialmente obtido quase todos os terrenos que as empresas coligadas utilizavam, tendo depois distribuído esses terrenos entre as filiais através de transferências interempresas. Acrescente-se que a Nanshan Group Co. Ltd. também tinha obtido financiamento em nome das suas filiais. Por exemplo, ao analisar empréstimos e obrigações, a Comissão constatou que o objetivo do financiamento também mencionava as necessidades financeiras das filiais. Além disso, a Nanshan Group Co. Ltd. agiu ainda como garante de vários empréstimos contraídos pelas empresas coligadas do grupo. Por último, uma grande parte do financiamento do grupo ocorreu através do banco interno, o Nanshan Finance. Esta entidade é financiada sobretudo por depósitos das empresas do grupo, do qual a Nanshan Group Co. Ltd. constitui uma parte significativa. Através deste instrumento interno, o financiamento externo pode, assim, ser transferido para as filiais. Como as subvenções da Nanshan Group Co. Ltd. beneficiaram todas as empresas coligadas do grupo, a Comissão considerou que a abordagem mais adequada seria calcular as subvenções em proporção do volume de negócios consolidado. Contrariamente ao que afirma a empresa, esta metodologia é idêntica à utilizada no processo relativo aos TFV, em que as subvenções concedidas à empresa-mãe final do grupo CNBM — cuja posição na estrutura organizacional do grupo se situava ao mesmo nível que a Nanshan Group Co. Ltd. — foram igualmente divididas pelo volume de negócios consolidado e, em seguida, atribuídas ao produtor-exportador. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(593)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, a Comissão não ignorou as constatações baseadas em parte nos dados disponíveis para determinar esses montantes. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (114).

(594)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão fixou o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra.

Nome da empresa

Montante de subvencionamento

Grupo Nanshan

18,2  %

Grupo Wanshun

8,6  %

Grupo Daching

10,1  %

Outras empresas colaborantes

12,3  %

Todas as outras empresas

18,2  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(595)

Como referido no considerando 86, o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão solicitou, portanto, às partes interessadas que facultassem informações atualizadas com base na UE-27. Os indicadores abaixo, bem como as margens de subcotação dos preços e dos custos, foram, deste modo, calculados exclusivamente com base nos dados da UE-27.

(596)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(597)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 209 000 toneladas. A Comissão estabeleceu este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como os dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra e os produtores da União não incluídos na amostra. Estes dados foram cruzados com os valores constantes da denúncia para verificar a sua fiabilidade e exaustividade. Como indicado no considerando 37, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(598)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(599)

Para o efeito, e para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa às ACF e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(600)

A Comissão verificou que parte da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 1. O mercado cativo aumentou no período considerado, mas manteve-se a um nível relativamente baixo de cerca de 15 % do consumo, no PI. No entanto, a Comissão não dispõe de elementos de prova conclusivos para determinar se as empresas que utilizam ACF na produção a jusante têm ou não a liberdade de escolher o fornecedor, uma vez que as informações sobre as vendas e a produção cativas se baseiam em dados recolhidos junto de empresas não incluídas na amostra. A Comissão considerou que poderia existir concorrência entre as empresas, pelo que todas as partes de mercado são calculadas com base no consumo total da UE. Nesta fase, trata-se da abordagem mais prudente e, em todo o caso, não altera as conclusões sobre o prejuízo.

(601)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União exclusivamente com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, crescimento, volume e preços das exportações, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

(602)

Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. São eles: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Estes indicadores dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(603)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados dos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra, bem como nas importações, segundo os dados do Eurostat.

(604)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo total na União

201 281

201 696

191 084

189 149

Índice

100

100

95

94

Mercado cativo

27 209

27 340

28 727

29 128

Índice

100

100

106

107

Mercado livre

174 073

174 356

162 358

160 021

Índice

100

100

93

92

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra, bem como o Eurostat.

(605)

No período considerado, o consumo começou por aumentar ligeiramente menos de 1 %, em 2018, para em seguida cair 5 %, em 2019, e mais 1 %, no PI. Em consequência, o consumo da União baixou 6 % no período considerado. Esta diminuição deve-se, pelo menos em parte, às orientações gerais anunciadas pela UE em 2019 para uma economia circular, incluindo objetivos de reciclabilidade para materiais de base como o alumínio, o aço, o vidro, etc. Os laminados para os quais se utilizam folhas finas em conjugação com outros materiais de base, como películas de plástico, papel, etc., estão sujeitos a um controlo rigoroso, já que com as tecnologias existentes a sua reciclagem é praticamente impossível. Esta situação teve um efeito negativo na procura de folhas e tiras de alumínio, finas.

(606)

Aparentemente, o consumo não foi afetado pela pandemia de COVID-19. Segundo as informações prestadas pelos produtores da União, a constituição de reservas de produtos alimentares no início da pandemia aumentou de facto o consumo, mas, em seguida, estes produtos foram consumidos nos meses que se seguiram, diminuindo ligeiramente as vendas de embalagens de alimentos.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(607)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dois códigos TARIC (115) extraídos da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação provenientes do país em causa com o volume do consumo total da União, como indicado no quadro 2.

(608)

No período considerado, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

36 660

42 343

46 595

44 276

Índice

100

115

127

121

Parte de mercado

18  %

21  %

24  %

23  %

Índice

100

115

134

129

Fonte:

Eurostat.

(609)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou 21 % no período considerado e a respetiva parte de mercado aumentou 5 pontos percentuais, atingindo 23 % no PI. Antes da pandemia, ou seja, em 2019, a parte de mercado das importações chinesas chegou mesmo a atingir 24 %.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(610)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos TARIC indicados no considerando 607.

(611)

No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Preço de importação

2 869

2 893

2 801

2 782

Índice

100

101

98

97

Fonte:

Eurostat.

(612)

Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 3 % no período considerado, passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 782 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda e do custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado, como se pode ver no quadro 7.

(613)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(614)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e revelou uma margem de subcotação entre 3,9 % e 14,2 % para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 10,8 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(615)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(616)

Como referido no considerando 37, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(617)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados apresentados quer pelos produtores incluídos na amostra quer pelos não incluídos, cruzados com os dados constantes da denúncia. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nas informações que os produtores da União incluídos na amostra disponibilizaram. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(618)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(619)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(620)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (toneladas)

240 005

240 349

212 713

208 976

Índice

100

100

89

87

Capacidade de produção (toneladas)

296 161

283 091

281 091

278 319

Índice

100

96

95

94

Utilização da capacidade

81  %

85  %

76  %

75  %

Índice

100

105

93

93

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(621)

O volume de produção permaneceu praticamente inalterado entre 2017 e 2018, tendo depois diminuído em 2019 e de novo no PI. O volume de produção global diminuiu 13 % no período considerado. Tendo em conta a situação no mercado livre e a diminuição das vendas (ver quadro 5), no intuito de manter a produção e mitigar os custos fixos, os produtores da União aumentaram as vendas cativas (ver quadro 5), bem como as vendas de exportação (ver quadro 12). Apesar destes esforços, o volume de produção continuou a diminuir.

(622)

A capacidade de produção diminuiu 6 % no período considerado. Tratou-se de uma resposta ponderada para limitar o prejuízo face à diminuição das vendas no mercado livre, que implicou a diminuição da produção no período considerado. Uma vez que a produção diminuiu de forma mais acentuada do que a capacidade de produção, a utilização da capacidade caiu 7 % no período considerado, para atingir 75 % no PI.

c)   Volume de vendas e parte de mercado

(623)

No período considerado, ovolume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

148 840

144 726

130 060

132 227

Índice

100

97

87

89

Parte de mercado

74  %

72  %

68  %

70  %

Índice

100

97

92

95

Vendas no mercado cativo (toneladas)

22 378

22 392

23 972

25 106

Índice

100

100

107

112

Parte de mercado das vendas no mercado cativo

11  %

11  %

13  %

13  %

Índice

100

100

113

119

Vendas no mercado livre (toneladas)

126 462

122 334

106 087

107 120

Índice

100

97

84

85

Parte de mercado das vendas no mercado livre

63  %

61  %

56  %

57  %

Índice

100

97

88

90

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(624)

O total de vendas na UE seguiu uma tendência descendente no período considerado (–11 %). Entre 2018 e 2019, a queda foi mais acentuada (–10 %), seguida de um ligeiro aumento de 2 %, que coincidiu com perturbações da cadeia de abastecimento a nível mundial devido ao surto da pandemia de COVID-19 na RPC.

(625)

Como se refere no considerando 600 uma parte da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte representou 15 % do consumo da União no PI e aumentou 12 % no período considerado. O crescimento registou-se sobretudo entre 2018 e 2019 e no PI.

(626)

As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % no período considerado. Assim, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 63 %, em 2017, para 57 %, no período de inquérito. Após uma queda de 5 pontos percentuais em 2018-2019, aumentou 1 ponto percentual no final do PI.

4.5.2.2.   Crescimento

(627)

Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre, como se demonstrou no considerando 623.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(628)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

2 220

2 151

2 072

2 003

Índice

100

97

93

90

Produtividade (tonelada/ETC)

108

112

103

104

Índice

100

103

95

97

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(629)

O emprego diminuiu 10 % no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pela procura no mercado interno.

(630)

Por conseguinte, a produtividade melhorou inicialmente em 2018, ao passar de 108 para 112 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. A produtividade global sofreu uma deterioração de 3 %. Tal deve-se ao facto de, em 2018, o emprego ter diminuído, enquanto a produção se manteve relativamente estável. Todavia, entre 2019 e o final do PI, a produção diminuiu mais rapidamente do que o emprego devido à redução das vendas, o que implicou a queda correspondente da produtividade.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção

(631)

Todas as margens de subvenção foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de subvenção efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(632)

Este é o primeiro inquérito antissubvenções relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de subvenção anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   6. Preços e fatores que influenciam os preços

(633)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

3 396

3 557

3 408

3 359

Índice

100

105

100

99

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

3 423

3 642

3 733

3 687

Índice

100

106

109

108

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(634)

Os preços de venda no mercado livre começaram por aumentar de 3 396 para 3 557 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram até 3 408 EUR/tonelada em 2019, antes de caírem até 3 359 EUR/tonelada no período de inquérito.

(635)

O custo unitário de produção dos produtores incluídos na amostra aumentou de 3 423 EUR/tonelada, 6 %, em 2018 e em seguida 3 % em 2019, alcançando 3 733 EUR/tonelada. Este valor manteve-se mais ou menos estável durante o PI. Um dos produtores da União incluídos na amostra suportou custos relacionados com a reestruturação (principalmente indemnizações por despedimento), o que teve um impacto nos custos de produção no PI. No entanto, mesmo sem estes custos, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra seria 3 % mais elevado no PI do que em 2017.

(636)

O aumento geral do custo unitário de produção no período considerado deveu-se principalmente à queda de 13 % do volume de produção (15 % para os produtores da União incluídos na amostra). Para além dos custos extraordinários de reestruturação, tal é particularmente visível em 2019, ano em que estes custos foram menores, mas com uma queda da produção muito expressiva para os produtores da União incluídos na amostra (19 %). Posteriormente, todos os produtores da União incluídos na amostra começaram a adaptar-se, pelo que se verificou uma ligeira melhoria dos volumes de venda e de produção no PI, também devido à diminuição das importações provenientes da RPC na sequência do surto da pandemia. Esta eliminação e redução de alguns dos custos fixos resultou numa descida do custo unitário de produção no PI (se não se tiverem em conta os custos de reestruturação).

4.5.3.2.   7. Custo da mão de obra

(637)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

75 686

80 542

74 897

94 489

Índice

100

106

99

125

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(638)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 %, em 2018, tendo em seguida diminuído 7 %, em 2019. Em seguida, aumentaram 26 % no PI, o que é um fator dos custos de reestruturação suportados por um produtor da União. Se não se tiverem em conta estes custos extraordinários, o valor no PI seria de [77 000-81 000], o que representa um aumento de [2-7] % a partir de 2017.

4.5.3.3.   Existências

(639)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

8 745

8 598

6 664

7 491

Índice

100

98

76

86

Existências finais em percentagem da produção

7,9  %

7,9  %

7,3  %

8,2  %

Índice

100

99

92

103

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(640)

As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria das ACF funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo.

(641)

A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela uma ligeira diminuição em 2019 e um ligeiro aumento no PI. Não se trata, todavia, de variações extraordinárias das existências.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(642)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–1,9  %

–1,0  %

–8,1  %

–9,6  %

Cash flow (EUR)

1 714 095

12 673 563

2 805 796

–11 241 877

Índice

100

739

164

- 656

Investimentos (EUR)

21 447 204

19 751 766

19 457 392

16 592 531

Índice

100

92

91

77

Retorno dos investimentos

–2  %

–5  %

–19  %

–24  %

Índice

– 100

– 210

– 769

– 997

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(643)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(644)

As vendas da indústria da União a clientes independentes passaram de prejuízo, em 2017, para uma ligeira recuperação em 2018, voltaram a ser bastante deficitárias em 2019 e a situação agravou-se ainda mais no PI (-9,6 %). Note-se que um dos produtores da União incluídos na amostra iniciou a reestruturação no PI. O custo desta reestruturação, incluindo as indemnizações por despedimento, teve um impacto negativo na segunda parte do PI. No entanto, mesmo sem estas despesas extraordinárias, os produtores incluídos na amostra continuariam a sofrer prejuízo (-5,6 %) no PI.

(645)

É evidente que a indústria da União já se encontrava numa situação de prejuízo em 2017, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas (18 % em 2017), a preços não apenas inferiores aos preços da indústria da União, mas também inferiores aos seus custos de produção. Os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses mantiveram sempre baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 3 e 7), o que limitou os aumentos de preço. Estas circunstâncias levaram à contenção dos preços e à diminuição da rendibilidade, que se prolongaram no PI. Com efeito, após um ligeiro aumento de 1 %, em 2018, os preços chineses diminuíram 3 %, em 2019 e 0,7 %, no PI. Mantiveram-se muito abaixo do nível de preços alcançado pela indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 614.

(646)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade.

(647)

Os investimentos diminuíram 23 % no período considerado. Devido à falta de rendibilidade foram suspensos planos de investimento ambiciosos, tendo sido realizados planos menos ambiciosos.

(648)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de -2 %, em 2017, para -24 %, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União.

(649)

Como revelam os indicadores do considerando 642, os produtores da União incluídos na amostra estão a ter cada vez mais dificuldades em mobilizar capital para fazer investimentos. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(650)

Durante o período considerado, as importações de ACF provenientes da China, que já eram significativas em 2017, aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+21 %) como em termos relativos (+5 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 6 %. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 3 e 7). A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos).

(651)

Já no início do período considerado a indústria da União mostrava sinais de prejuízo, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas de 18 % em 2017 e o seu preço significativamente abaixo do preço da indústria da União (ver quadros 3 e 7).

(652)

Todos os indicadores macroeconómicos, como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade, acusaram uma tendência negativa no período considerado. Do mesmo modo, praticamente todos os indicadores microeconómicos, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, revelaram uma tendência negativa no período considerado. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19. Em relação a muitos indicadores, a situação no PI foi melhor do que em 2019, devido, sobretudo, ao nível mais baixo das importações provenientes da RPC, causado pelo surto da pandemis no final de 2019 e início de 2020. Este facto acentua ainda mais o impacto destas importações na situação global da indústria da União.

(653)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(654)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, no mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União e assegurou-se que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. Foram identificados os seguintes fatores potenciais: consumo; pandemia de COVID-19 alegada falta de investimento; reestruturação da indústria da União; elevados custos de produção na União; Importações provenientes de países terceiros; resultados das exportações da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de subvenções

(655)

A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE. Como se refere no considerando 614, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8 % os preços da União, em média.

(656)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou (como indicado no quadro 2), passando de cerca de 36 660 toneladas, em 2017, para cerca de 44 276 toneladas, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 21 %. Por sua vez, a parte de mercado aumentou 29 %, ou seja, passou de 18 % para 23 %. No mesmo período (como indicado no quadro 5), as vendas da indústria da União no mercado livre diminuíram 15 % e a sua parte de mercado no mercado livre caiu de 63 % para 57 %, o que corresponde a uma diminuição de 10 %.

(657)

A situação no período de 2017 a 2019 é ainda mais reveladora, uma vez que as importações chinesas aumentaram 27 % (de 36 660 toneladas para 46 595 toneladas), atingindo 24 % de parte de mercado, enquanto a parte de mercado livre da indústria da União caiu para 56 % (uma descida de 12 %). Com efeito, apesar de uma diminuição do consumo entre 2018 e 2019, as importações chinesas continuaram a aumentar e a conquistar parte de mercado à indústria da União.

(658)

Os preços das importações objeto de subvenções diminuíram 3 % no período considerado (como indicado no quadro 3), passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 781 EUR/tonelada. Em comparação, os preços da indústria da União diminuíram apenas 1 % no mesmo período, ou seja, de 3 396 EUR/tonelada, em 2017, para 3 359 EUR/tonelada, no período de inquérito. Deste modo, embora partindo de um nível de preços mais baixo em 2017, os preços chineses diminuíram mais (-88 EUR/tonelada) do que os preços da indústria da União (-37 EUR/tonelada) no período considerado. Além disso, no período de 2017 a 2019, os preços chineses diminuíram 2 %, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram menos que 1 % (12 EUR/tonelada).

(659)

A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de subvenções provenientes provocou uma significativa contenção dos preços da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, o grau dessa pressão descendente é, no mínimo, evidente pelo facto de, ao longo do período considerado, os preços chineses terem sido sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União e ao custo de produção, limitando a possibilidade de aumentar os preços (ver considerando 614), o que implicou a queda da rendibilidade da indústria da União.

(660)

A diferença entre 2019 e o PI é particularmente reveladora em termos do nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e a situação da indústria da União. Quando as importações diminuíram na sequência da interrupção da produção e das exportações na RPC devido à pandemia, a produção da União incluída na amostra, as vendas, o custo unitário de produção e a rendibilidade da indústria da União melhoraram ligeiramente (sem ter em conta os custos extraordinários de reestruturação).

(661)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Consumo

(662)

Um produtor-exportador alegou que a substituição das ACF em certos segmentos por outros produtos poderia ser a causa do prejuízo da indústria da União.

(663)

Com efeito, como se indica no considerando 605, o consumo da União sofreu uma contração em 2019 e no PI. No entanto, as importações provenientes da RPC aumentaram ao longo do período considerado, enquanto o consumo diminuiu. De facto, numa situação de diminuição da procura, seria de esperar que todos os produtores fossem afetados de forma semelhante ou mesmo que as exportações diminuíssem mais do que as vendas internas (da União), tendo em conta a proximidade entre produtores e clientes no mercado interno. Ora, ao longo do período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram 21 % (27 % em 2019), ao passo que as vendas da União no mercado livre diminuíram 15 % (16 % em 2019). Além disso, a ligeira melhoria de alguns indicadores referidos no considerando 630 coincidiu com a contração persistente do consumo, como se pode ver no quadro 2. A única diferença de monta entre estes dois períodos foi a diminuição dos níveis de importações baratas provenientes da RPC devido à pandemia.

(664)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a contração do mercado deveria ser considerada uma causa de prejuízo, uma vez que o mercado diminuiu 6 % no período considerado. A Comissão já tinha tido em conta a contração do mercado e o Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova que refutassem a conclusão da Comissão no considerando anterior. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.2.   Pandemia de COVID-19

(665)

A pandemia de COVID-19, que teve início no primeiro semestre de 2020, afetou de várias formas a situação no mercado da UE. Como se menciona no considerando 605, dado que o consumo geral não foi afetado, verificou-se uma ligeira diminuição das importações provenientes da RPC.

(666)

Como se explicou no considerando 657, as importações chinesas objeto de subvenções já tinham aumentado de forma constante, numa base anual, no período de 2017 a 2019, originando um aumento de mais de 27 % até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020. Por outras palavras, o prejuízo importante que as importações objeto de subvenções causaram à indústria da União já se concretizara antes do início da pandemia de COVID-19, como o demonstra a evolução negativa de todos os indicadores macro e microeconómicos no período de 2017 a 2019. Por outro lado, como se refere no considerando 636, o menor volume de importações provenientes da RPC devido à pandemia no início de 2020 teve um impacto positivo em alguns dos indicadores de prejuízo. Tal ilustra ainda um forte nexo de causalidade entre as importações e a situação de prejuízo da indústria da União.

(667)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a pandemia de COVID-19 não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(668)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não investigara suficientemente os efeitos da pandemia de COVID-19. O Governo da RPC argumentou que a pandemia provocou uma crise da procura, que também seria visível na diminuição de 6 % do PIB da União em 2020. As previsões da própria Comissão em termos de uma recuperação esperada da economia demonstrariam o efeito temporário da pandemia.

(669)

A Comissão rejeitou esta alegação e remete para o considerando 666, em que resume o impacto da pandemia de COVID-19,.

5.2.3.   Falta de investimento

(670)

Um produtor-exportador e dois utilizadores alegaram que a falta de investimento da indústria da União nas suas instalações de produção é uma das razões do prejuízo.

(671)

É verdade que, como mencionado no considerando 647, os produtores da União incluídos na amostra suspenderam alguns investimentos ambiciosos. Contudo, tal é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Apesar da grave situação da indústria da União ao longo do período considerado, o inquérito revelou investimentos em mecanismos de controlo de qualidade em linha e noutras atualizações do parque de máquinas existente. Várias empresas investiram ainda em I&D para produzir ACF mais finas e ACF destinadas à produção de baterias para automóveis elétricos, demonstrando que a indústria da União se adaptou às exigências do mercado, dentro das suas possibilidades financeiras.

(672)

Embora não se possa excluir que venham a ser necessários investimentos adicionais na tecnologia mais recente para assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria da União, a Comissão concluiu que a condição do equipamento de produção da indústria da União e a evolução dos custos de exploração não atenuam o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(673)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os investimentos limitados não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(674)

O consórcio de importadores solicitou que as observações formuladas no inquérito anti-dumping distinto fossem incorporadas no presente inquérito antissubvenções e também comentadas no âmbito da divulgação final do presente processo. O consórcio de importadores afirmou que a Comissão reiterou as suas conclusões do regulamento provisório sem apresentar elementos de prova suscetíveis de refutar o argumento do consórcio de que o prejuízo da indústria da União resultou de uma falta de investimentos, o que conduziu a uma incapacidade para fornecer as folhas e tiras, delgadas. O consórcio alegou que, embora tivesse facultado todos os elementos de prova que podia razoavelmente reunir, caberia à Comissão verificar a exatidão destas alegações e, se necessário, investigar mais aprofundadamente estas questões, solicitando informações adicionais aos produtores da União. A falta de investimentos em novas máquinas e tecnologias levou a que as linhas de produção dos produtores da União se tornassem obsoletas, uma vez que a grande maioria das fábricas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na UE tem mais de 20 anos.

(675)

Contrariamente ao alegado pelo consórcio, a Comissão verificou os resultados dos testes de qualidade especificamente para as ACF< 6 durante as VCD relativos aos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que o consórcio tinha alegado problemas de qualidade com as folhas e tiras mais finas. Embora tenha reconhecido que alguns investimentos foram interrompidos, a Comissão verificou igualmente os investimentos efetuados nos parques de máquinas existentes e os testes de qualidade daí resultantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que não envidou os esforços necessários para apreciar as alegações do consórcio, na sequência dos elementos de prova fornecidos.

5.2.4.   Reestruturação da indústria da União

(676)

Um utilizador destacou a saída dos produtores da União do mercado e a reestruturação como uma razão para a situação de prejuízo da indústria da União.

(677)

A maior parte das saídas de mercado assinaladas pelo utilizador ocorreu antes do período considerado. Não havia motivos que indicassem que estes encerramentos ocorreriam em condições de mercado equitativas. De qualquer modo, à semelhança da situação relativa aos investimento, o encerramento de atividades e de instalações de produção é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Como parte da reestruturação e de medidas de adaptação, tais encerramentos normalmente atenuam o prejuízo, não o agravam.

(678)

É verdade que, na segunda metade do PI, os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra podem ter tido impacto em alguns indicadores, como o custo de produção, o custo do emprego e a rendibilidade. É por este motivo que a Comissão analisou a situação de prejuízo, sem ter em conta esses custos. Mesmo sem esses elementos de custo, é evidente que a indústria da União sofreu prejuízo ao longo do período considerado, incluindo durante o PI. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(679)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a reestruturação da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que essa indústria sofreu.

(680)

Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun alegou que a reestruturação da indústria da União e a cessação da produção pela Novelis Lüdenscheid não podem ser ignoradas. A Xiamen Xiashun alegou que a divulgação final não especificou de que forma os custos de reestruturação foram efetivamente tidos em conta e contabilizados e que a Comissão não apresentou uma fundamentação mais explícita.

(681)

Contrariamente à alegação da Xiamen Xiashun, a Comissão indicou sem ambiguidades como avaliou a reestruturação da indústria da União no âmbito do cálculo dos indicadores de prejuízo. Como descrito nos considerandos da divulgação final, no considerando 510 da divulgação final, a Comissão explicou que, em primeiro lugar, considerava a reestruturação como parte da adaptação em consequência do prejuízo e, em princípio, incluiu a reestruturação no seu cálculo. No considerando 511 da divulgação final, a Comissão explicou que efetuara um cálculo paralelo, ignorando totalmente os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra e avaliou se tal teria tido repercussões, como reiterado no considerando 678. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação da Xiamen Xiashun, pois não só descreveu o método aplicado, como também esclareceu que, mesmo que esses custos fossem excluídos, a conclusão sobre os fatores de prejuízo e o nexo de causalidade não se alteraria.

5.2.5.   Salários elevados, custos energéticos e falta de integração vertical

(682)

Um utilizador alegou que nos elevados salários e preços da energia se encontra a causa da situação de prejuízo da indústria da União.

(683)

De 2017 até ao PI, os produtores da União reduziram o número de trabalhadores na produção e administração, diminuindo substancialmente o custo global da mão de obra, no intuito de manter a competitividade com uma parte de mercado mais reduzida. Como se pode ver no quadro 8, o custo médio por trabalhador aumentou no PI, mas tal deveu-se principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra. Se excluirmos estas despesas extraordinárias, o custo médio por trabalhador permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado, e, apesar disso, os produtores da União incluídos na amostra permaneceram deficitários.

(684)

Os custos da energia, por seu lado, representam uma parte relativamente diminuta do custo de produção (cerca de 3 %) e, como tal, não têm um impacto significativo no aumento do custo de produção indicado no quadro 7. Embora o custo da energia por tonelada de ACF produzida pelos produtores da União incluídos na amostra tenha aumentado 12 % ao longo do período considerado, tal deve-se em parte à diminuição do volume de produção e, de qualquer modo, tendo em conta a percentagem do custo da energia no custo de produção, não pode ser a causa do aumento do custo de produção indicado no quadro 7.

(685)

Um utilizador alegou que a falta de integração vertical é uma fonte de prejuízo importante para a indústria da União.

(686)

A Comissão observou que a falta de integração vertical não quebrou o nexo de causalidade, uma vez que este fator não se alterou ao longo do período considerado. De resto, nem todos os produtores-exportadores chineses estão integrados verticalmente. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(687)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os salários, os custos da energia e a falta de integração vertical não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(688)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que a Comissão não teve suficientemente em conta os custos da mão de obra, que aumentaram 25 % entre 2019 e o final do PI.

(689)

Contrariamente à alegação do Governo da RPC, a Comissão analisou o efeito do aumento dos custos da mão de obra e concluiu que este facto tem de ser visto em conjunto com a diminuição da mão de obra dos produtores da União, que resultou em custos extraordinários. Independentemente das despesas extraordinárias com a adaptação, o custo por trabalhador manteve-se relativamente estável, como já referido no considerando 683. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.6.   Importações provenientes de países terceiros

(690)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

10 950

9 680

9 675

8 625

Índice

100

88

88

79

Parte de mercado

5  %

5  %

5  %

5  %

Preço médio

3 192

3 386

3 474

3 575

Índice

100

106

109

112

Fonte:

Eurostat.

(691)

As importações provenientes de países terceiros foram relativamente limitadas. Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços chineses ao longo do período considerado. Foram apenas ligeiramente inferiores aos preços da União em 2017 e 2018, e superaram-nos em 2019 e no PI. Os seus volumes diminuíram (-21 %) no período considerado. Tendo em conta a contração do consumo, a sua parte de mercado manteve-se em cerca de 5 % ao longo do período considerado. Os seus preços aumentaram 12 % no período considerado.

(692)

Nesta base, a Comissão concluiu que a evolução das importações provenientes de outros países no período considerado não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.7.   Resultados das exportações da indústria da União

(693)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2017

2018

2019

PI

Volume das exportações (toneladas)

57 956

74 277

69 027

61 811

Índice

100

128

119

107

Preço médio (EUR/tonelada)

3 498

3 632

3 475

3 400

Índice

100

104

99

97

Fonte:

produtores da União incluídos e não incluídos na amostra.

(694)

As exportações da indústria da União aumentaram 7 % no período considerado, passando de 57 356 toneladas, em 2017, para cerca de 61 811 toneladas, no período de inquérito.

(695)

O preço médio destas exportações aumentou 4 % em 2018 e, em seguida, diminuiu progressivamente para um nível inferior ao de 2017 (-3 %) no PI. O preço médio destas exportações manteve-se sempre acima do preço que a indústria da União poderia obter no mercado da UE.

(696)

Tendo em conta os níveis de preços das exportações da indústria da União para países terceiros, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(697)

Existe uma relação clara entre a deterioração da situação da indústria da União e o aumento das importações provenientes da RPC.

(698)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Nenhum dos fatores contribuiu, isoladamente ou em conjunto, para a evolução negativa dos indicadores de prejuízo observada no período considerado.

(699)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de subvenções provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

(700)

Existem 11 grupos de empresas conhecidas que produzem ACF na União. A indústria da União emprega diretamente mais de 2 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União.

(701)

A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços, diminuição das vendas e agravamento da deterioração da rendibilidade. As medidas permitirão que a indústria da União alcance o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

(702)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante.

6.2.   Interesse dos utilizadores

(703)

Responderam ao questionário nove utilizadores que representam a indústria das embalagens flexíveis, bem como a indústria dos materiais de construção. As nove empresas representam cerca de 27 % das importações chinesas durante o PI. Três outros utilizadores apresentaram observações, mas não responderam ao questionário. Com base nestas respostas, a Comissão não constatou uma dependência significativa das ACF importadas da RPC. Para a maioria dos utilizadores que colaboraram no inquérito, as ACF provenientes da RPC representavam entre zero e 7 % dos custos de produção dos produtos que utilizam as ACF. São exceção dois utilizadores (um do setor da construção e outro no setor das embalagens), que importam da RPC [80-95]% e [85-100]% das ACF que utilizam, representando [15-25]% e [20-30]%, respetivamente, dos seus custos de produção pertinentes.

(704)

Seis utilizadores alegaram que os produtores da União não podiam fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento em novas máquinas e equipamento de controlo da qualidade na linha de produção. Se bem que, em geral, tenham um parque mecânico mais antigo do que os produtores chineses, os produtores da União realizaram investimentos e também aplicam ferramentas de deteção de qualidade na linha de produção. Como mostram os valores relativos às exportações da indústria da União, os produtores da União também conseguem competir com êxito nos mercados de países terceiros, provando que o seu produto não é, de um modo geral, inferior à norma mundial. Embora alguns líderes de mercado chineses disponham de instalações capazes de produzir com eficiência um produto de elevada qualidade, a análise da qualidade disponibilizada por um utilizador permitiu constatar que o mesmo não se pode afirmar em relação a toda a indústria das ACF na RPC ou a todos os seus produtores-exportadores.

(705)

Três utilizadores sustentaram que os produtores da União não forneceriam produtos com grande largura ou, pelo menos, teriam uma oferta limitada no que se refere a dimensões específicas. O inquérito confirmou que os produtores da União podiam fornecer todas as larguras solicitadas pelo mercado. As larguras específicas podem ser mais eficientes em termos de custos do que outras, dependendo da largura máxima do laminador, o que se reflete nas negociações de preços, mas trata-se de uma prática comercial normal.

(706)

Três utilizadores afirmaram que os produtores da União não poderiam fornecer ACF de qualidade com uma espessura inferior a 6 micrómetros. Como se explicou no considerando 63, a Comissão concluiu que a indústria da União não só tem capacidade existente e realizou vendas comerciais neste segmento, como também investe na produção de espessuras inferiores a 6 micrómetros, um segmento de mercado em desenvolvimento com um consumo relativamente baixo durante o PI.

(707)

Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação causariam interrupções na cadeia de abastecimento. Embora o pico da procura em situações específicas possa causar prazos de entrega mais longos e os produtores chineses possam ter maior flexibilidade financeira para constituir reservas de matérias-primas, há que salientar que podem ocorrer interrupções na cadeia de abastecimento da RPC, como sucedeu devido à COVID-19, situação que confirma a importância da sobrevivência dos produtores da União para a estabilidade do aprovisionamento na Europa. De qualquer modo, como se pode ver no quadro 4, existe uma apreciável capacidade de produção não utilizada na União à disposição dos utilizadores.

(708)

Dois utilizadores alegaram que os direitos de compensação prejudicariam a competitividade da indústria transformadora no mercado da União, face à concorrência de produtores de países fora da União, uma vez que os aumentos de custos não podiam ser repercutidos nos clientes. Os transformadores europeus poderiam, deste modo, transferir a produção para fora da União. Não foi, todavia, apresentada qualquer elemento de prova específico de incapacidade de repercutir os custos adicionais nos transformadores.

(709)

Dois utilizadores argumentaram que os direitos seriam contrários ao objetivo europeu de sustentabilidade, uma vez que a utilização de ACF mais finas contribuiria para alcançar esses objetivos. No entanto, embora a Comissão já tenha concluído (ver considerando 63) que a indústria da União está perfeitamente em condições de produzir ACF mais finas, importa salientar que a União Europeia não pode desenvolver uma política ecológica sustentável, no âmbito da qual os materiais de isolamento mais ecológicos utilizados no setor da construção constituam um elemento, com base em importações provenientes da RPC sujeitas a um forte subvencionamento prejudicial.

(710)

Um utilizador alegou que os direitos iriam distorcer o mercado, uma vez que dois dos maiores produtores de ACF, que são também transformadores, teriam um consumo cativo superior a 70 % da sua produção. Tendo em conta o número de produtores da União, é muito pouco provável que o consumo cativo de dois produtores integrados de ACF, que são também transformadores, distorça o mercado. Acrescente-se que existe uma significativa capacidade disponível de ACF na UE. Por último, a não instituição de medidas antissubvenções por este motivo significaria favorecer um modelo de negócio (produção não integrada) em detrimento do outro.

(711)

Um utilizador defendeu que em vez de instituir direitos poderiam ser concedidos auxílios estatais à indústria da União. A Comissão esclareceu, contudo, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de subvencionamento prejudicial.

(712)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o interesse dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição de medidas, não é uniforme. Os utilizadores que se opuseram à instituição de medidas podem ter de se sujeitar a algumas consequências negativas.

(713)

A Manreal argumentou que as medidas não beneficiariam os produtores da União. Em vez disso, beneficiariam os produtores de ACF da Turquia, da Tailândia, do Brasil ou da Rússia, já que os utilizadores comprariam a esses países em vez de comprarem aos produtores da União.

(714)

No entanto, a Manreal não fundamentou o motivo por que os produtores da União não conseguiriam competir com produtores de outros países em condições equitativas.

(715)

Além disso, a Manreal argumentou que, caso os utilizadores repercutissem os custos nos clientes, tal comprometeria a competitividade destes últimos. No entanto, a empresa não fundamentou a alegação para além desta observação geral.

(716)

A Manreal afirmou ainda que, no considerando 354 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão indicou que iria instituir medidas a favor dos produtores integrados. Solicitou à Comissão que investigasse os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE».

(717)

Trata-se de uma interpretação incorreta do Regulamento (UE) 2021/983, visto que a Comissão se limitou a afirmar que a não instituição de medidas favoreceria os utilizadores não integrados. Com efeito, na ausência de medidas, podem adquirir ACF objeto de dumping, ao passo que os utilizadores integrados que produzem ACF na União não beneficiariam desta vantagem desleal. No que diz respeito ao pedido da Manreal para investigar os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE», a Comissão entende que a Manreal alega que os direitos constituiriam uma vantagem concorrencial desleal para os produtores integrados da União em relação a empresas não integradas. A Comissão relembrou que, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelas subvenções que causem prejuízo e de restabelecer uma concorrência efetiva é objeto de especial atenção na avaliação da Comissão do interesse da União.

(718)

A Manreal alegou ainda que a Comissão violou os seus direitos de defesa, na medida em que não teve acesso à análise mencionada no considerando 704.

(719)

A Comissão tem a obrigação de proteger as informações comerciais confidenciais das partes, mantendo o equilíbrio entre o acesso a essas informações e o interesse de outras partes em exercerem os seus direitos. Uma análise pormenorizada da qualidade dos produtos provenientes de diferentes fornecedores da RPC e da União ao longo de vários anos pode legitimamente ser considerada como um segredo comercial, que não é partilhado com os concorrentes. Por conseguinte, a não partilha de segredos comerciais não causou uma violação dos direitos de defesa da Manreal.

(720)

Duas empresas, a Gascogne e a Manreal, alegaram que a declaração da Comissão, no considerando 712, de que não haveria um interesse uniforme do utilizador contra as medidas seria incorreta, já que todas as observações dos utilizadores eram contra as medidas.

(721)

Para a sua avaliação, a Comissão pode igualmente basear-se em dados confidenciais apresentados pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. Decorre dos dados que existem dois utilizadores que adquirem uma elevada percentagem das suas ACF à China e para os quais as ACF chinesas representam uma parte muito elevada dos seus custos de matéria-prima, mas que os outros utilizadores adquirem principalmente ACF a produtores da União e não seriam afetados da mesma forma pelas medidas. A revelação de pormenores sobre a percentagem que os utilizadores individuais adquirem junto de produtores de ACF concretos exporia as suas cadeias de abastecimento. No entanto, as partes podem basear os seus argumentos na informação de que os utilizadores dependem em diferentes medidas das importações provenientes da RPC.

(722)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação de que não existe um interesse uniforme dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição das medidas, ainda que os utilizadores que se opuseram à instituição das medidas, em especial os dois utilizadores para os quais as ACF representam uma percentagem elevada dos seus custos de produção, possam ter de enfrentar algumas consequências negativas.

(723)

A Walki alegou que o documento de divulgação geral não refletia de forma correta ou equitativa o interesse dos utilizadores. A Walki alegou ainda que a conclusão da Comissão sobre a falta de «interesse uniforme» dos utilizadores, baseada no facto de os utilizadores dependerem, em graus diferentes, das importações provenientes da RPC constitui uma análise enganosa e discriminatória contra os utilizadores.

(724)

A Comissão concluiu que não existia um interesse uniforme dos utilizadores devido aos níveis muito diferentes em que os utilizadores dependem das ACF originárias da RPC. Com esta declaração, a Comissão não negou que todos os utilizadores colaborantes se opuseram à instituição de direitos anti-dumping.

(725)

A Walki afirmou igualmente que a Comissão não respondeu ao seu pedido de uma análise mais bem fundamentada relativa a elementos essenciais do interesse da União. A Walki solicitou uma correção da declaração da Comissão no que respeita à referência aos argumentos dos utilizadores sobre o facto de a indústria da União não poder fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento. A Walki afirmou que seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que os produtores requerentes não têm capacidade de produção para fornecer certas especificações importantes de ACF. A sua incapacidade para fornecer comercialmente estas especificações aos utilizadores da União é muito claramente atribuída ao facto de os requerentes não investirem a longo prazo no equipamento e na tecnologia de produção necessários para alargar a sua atual gama de produção de ACF, a fim de fornecer a estes utilizadores as especificações mais finas de que necessitam.

(726)

Com efeito, seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que a indústria da União não tinha realizado investimentos, para além dos quatro utilizadores que já tinham apresentado este argumento individualmente. Contudo, esta questão foi abordada pela Comissão, quanto à substância, nas secções 5.2.3 e 6.2. do Regulamento (UE) 2021/983. Nesta fase, nenhum utilizador apresentou novas informações factuais, tendo apenas reiterado a mesma alegação. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões.

(727)

A Walki alegou ainda que a Comissão concluiu erradamente que os produtos da União não são inferiores com base na capacidade geral dos produtores da União para exportar e competir com êxito nos mercados de países terceiros. A Walki argumentou que tal se aplicaria apenas à capacidade para produzir folhas e tiras de qualidade de espessura superior a 20 micrómetros. Alegou ainda que a Comissão não indicou que tal incluiria todas as folhas e tiras mais finas, que estão no centro da questão das limitações da oferta da União.

(728)

A Walki também alegou que a afirmação de que nem todos os produtores chineses podem produzir eficientemente um produto de alta qualidade não tem qualquer influência no argumento dos utilizadores de que a indústria da União não é capaz de produzir, de forma eficiente, folhas e tiras mais finas de qualidade.

(729)

A Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados relativos às vendas dos produtores da União em causa, o que mostra que existem exportações de ACF de menos a 20 micrómetros para países terceiros. Por conseguinte, o argumento da Walki de que os produtores da União só seriam competitivos para os ACF de mais de 20 micrómetros não é sustentável.

(730)

A Walki alegou igualmente que a avaliação da capacidade de produção não utilizada efetuada pela Comissão não equivalia a uma capacidade para produzir quantidades de ACF finas de qualidade.

(731)

A Comissão analisou devidamente a capacidade para produzir folhas e tiras mais finas, que é limitada pelas máquinas capazes de efetuar a última etapa de laminagem. Alguns produtores da União apresentaram resultados de ensaios, mostrando que a produção de rolos de ensaio para ACF< 6 satisfazia com sucesso as exigências do respetivo cliente. A Comissão chama ainda a atenção para a sua apreciação de que as ACF< 6 constituem um novo mercado em desenvolvimento e, devido à procura muito reduzida durante o PI, naturalmente nem todos os fabricantes da União adaptaram ainda o seu parque de máquinas para este segmento de mercado.

(732)

A Walki também alegou que elementos essenciais de prova positivos que a Walki apresentou nesta última fase do inquérito foram totalmente ignorados ou erradamente representados. A Comissão considerou esta alegação inexata. A Comissão tomou em consideração todos os argumentos e elementos de prova, mas, por razões de confidencialidade, algumas informações muito específicas não puderam ser divulgadas no regulamento.

(733)

A Manreal alegou que a Comissão violou o princípio da boa administração. A Manreal afirmou que a Comissão ignorou, sem qualquer fundamentação, todas as observações da empresa, alegando que a Comissão utilizou uma técnica de refutação injusta ao assinalar que a Manreal não fundamentara suficientemente as suas alegações.

(734)

Contrariamente ao que alega a Manreal, a Comissão cumpriu a sua obrigação de avaliar, para cada uma das observações da Manreal, se estava suficientemente fundamentada, e explicou as razões pelas quais não estava, em cada caso, nos considerandos mencionados pela Manreal. O regulamento de base não prevê a obrigação de a Comissão investigar mais aprofundadamente as observações que não são suficientemente fundamentadas.

(735)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

6.3.   Pedido de isenção de utilização final

(736)

No inquérito anti-dumping distinto, a Effegidi solicitou uma isenção de utilização final das ACF na produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho. A Effegidi apresentou o mesmo pedido no âmbito do presente procedimento.

(737)

O pedido baseia-se na percentagem dos custos que as ACF representam nos custos de produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho e no impacto que as medidas teriam na empresa. Segundo a Effegidi, as películas para blindagem de cabos e cápsulas para vinho são nichos de mercado e o seu consumo de ACF é igualmente negligenciável. Tal implica que uma isenção dos direitos para utilização final não comprometeria a eficácia global do direito anti-dumping.

(738)

No entanto, o inquérito revelou que a Effegidi não só produz os dois produtos para os quais solicitou a isenção da utilização final, como a sua carteira inclui uma série de outros produtos, como películas para cabos que não contêm ACF, bem como outras embalagens de produtos alimentares e não alimentares, algumas das quais contêm ACF. Por conseguinte, a Comissão não poderia determinar o impacto global dos direitos anti-dumping na rendibilidade da empresa com base nos dados que a Effegidi apresentou. Consequentemente, na divulgação final, a Comissão rejeitou a isenção de utilização final.

(739)

Na sequência da divulgação final, a Effegidi enviou à Comissão as suas demonstrações financeiras relativas aos anos de 2019, 2020 e ao primeiro semestre de 2021. A Effegidi solicitou ainda à Comissão orientações sobre os documentos adicionais de que necessitava para poder beneficiar da isenção de utilização final.

(740)

A Comissão considerou que as informações enviadas após a divulgação final não eram suficientes para lhe permitir avaliar o impacto global de uma eventual isenção sobre a eficácia do direito. A Effegidi não facultou quaisquer informações sobre o setor das películas para blindagem de cabos e das cápsulas para garrafas de vinho.

(741)

Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar se a isenção da utilização final seria do interesse da União, pelo que confirmou a rejeição do pedido de isenção da Effegidi.

6.4.   Interesse dos importadores

(742)

Um consórcio de cinco importadores independentes apresentou observações sobre o início do processo. No entanto, apenas um importador independente, que representa [15-25 %] das importações provenientes da RPC, respondeu ao questionário dos importadores.

(743)

O consórcio alegou que os produtores da União não estão em condições de fabricar o espetro completo de ACF com a qualidade e o volume exigidos devido a condicionalismos técnicos decorrentes da falta de integração vertical da maioria dos produtores da União. Esta situação, que alonga a cadeia de abastecimento, implicaria custos de produção mais elevados, qualidade inferior, dependência do mercado de matérias-primas (material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) e prazos mais longos. Alegou ainda que a falta de investimento, especialmente em sistemas de controlo na linha de produção, originou problemas de qualidade. Deste modo, o consórcio prevê uma escassez da oferta, especialmente em relação às ACF finas, caso sejam instituídas medidas. Esta situação, aliada a preços mais elevados, prejudicaria a competitividade dos transformadores da União (utilizadores).

(744)

Como referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União parece ter capacidade não utilizada suficiente, mesmo tendo em conta o elevado nível de utilização cativa de dois grandes produtores da União. Contrariamente à alegação do consórcio de importadores, foram realizados investimentos no controlo de qualidade na linha de produção e os dados não demonstram de forma concludente que as ACF chinesas sejam de melhor qualidade.

(745)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 4.4).

(746)

Na sequência da divulgação provisória, o consórcio de importadores reiterou a alegação de que os produtores da União não estão em condições de satisfazer a procura de ACF existente, em especial no segmento de mercado das ACF finas, no qual importam atualmente da RPC para satisfazer a procura. O consórcio alegou que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar a produção de ACF finas eficaz e operacional e que os produtores da União não parecem cumprir as normas de qualidade exigidas para substituir as atuais importações provenientes da China neste segmento de mercado.

(747)

Para além do facto de o consórcio não ter fundamentado por que motivo seriam necessários dois anos para tornar a produção de ACF finas operacional, a Comissão já tinha concluído, na secção 4.5.2.1 do Regulamento (UE) 2021/983, que a indústria da União parece dispor de capacidade não utilizada suficiente. Além disso, a indústria da União demonstrou, através das vendas e da produção de rolos de ensaio, ser capaz de satisfazer a procura dos clientes, tal como descrito nos considerandos 50 e 51 do Regulamento (UE) 2021/983.

(748)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.4).

(749)

Na sequência da divulgação final, o consórcio alegou que a Comissão ignorou completamente o facto de a evolução gradual da procura para espessuras mais finas de ACF ter conduzido a um aumento da procura de ACF de ≤ 7 micrómetros. Além disso, a Comissão subestimou o facto de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar eficaz e operacional a produção de ACF finas na UE.

(750)

Por outro lado, o consórcio alegou que a Comissão não prestou esclarecimentos sobre a forma como a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas.

(751)

O consórcio reiterou igualmente que a indústria da União não pode cumprir as normas de qualidade para ACF finas em termos de porosidade e de escoabilidade e salientou que os laminadores que produzem as ACF são os mesmos que para a indústria das baterias para automóveis, o que reduz ainda mais a capacidade de produção de ACF. Alegou que o facto de não ter em conta estes aspetos levou a Comissão a concluir erradamente que a instituição de direitos é do interesse da União.

(752)

Conforme explicado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2021/983, a Comissão avaliou a capacidade da indústria da União para produzir ACF mais finas, concretamente ACF< 6, avaliando a capacidade da última etapa da laminagem, necessária para atingir esta espessura fina. As etapas de laminadores anteriores provaram dispor de capacidade não utilizada suficiente. Consequentemente, o estrangulamento para a produção de ACF< 6 encontra-se na última etapa da laminagem. A Comissão esclareceu de que forma a indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. O argumento de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar efetiva e operacional a produção de ACF finas só se aplica às novas capacidades que a indústria da União instalaria na sequência do restabelecimento de uma concorrência de preços leal e de um novo aumento da procura. Uma vez que as capacidades existentes já podem satisfazer a procura esperada num futuro próximo, as potenciais capacidades futuras adicionais não foram tidas em conta no cálculo da Comissão. O facto de as novas capacidades necessitarem de um tempo antes de se tornarem operacionais não é relevante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

6.5.   Ponderação dos interesses concorrentes

(753)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo subvencionamento prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva.

(754)

No que diz respeito a um aumento dos preços, o inquérito confirmou que os preços chineses estavam a subcotar 10,8 %, em média, os preços da União e que a contenção dos preços agravou a situação da indústria da União. Se os preços voltarem a subir para níveis sustentáveis, a Comissão concluiu que esse aumento seria limitado dado o nível de concorrência no mercado da União. Como já referido na secção 4.5.2.1, a indústria da União dispõe de suficiente capacidade não utilizada. Assim sendo, o efeito negativo sobre os utilizadores continuaria a ser limitado. Nenhum dos argumentos específicos apresentados pelos utilizadores e importadores e discutidos nas secções 6.2 e 6.4 altera esta conclusão.

(755)

Ao avaliar a importância dos efeitos negativos para os importadores, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o nível de colaboração foi relativamente baixo, uma vez que apenas um dos cinco importadores que colaboraram no inquérito facultou informações.

(756)

A Manreal alegou que a análise do mercado e do interesse da União efetuada no Regulamento (UE) 2021/983 deixou de ser válida, devido ao aumento drástico dos preços e à especulação no mercado dos produtos de base, que são consequências do inquérito e da pandemia de COVID-19. A indústria de transformação de embalagens é fortemente afetada não só por um aumento de 40 % dos preços do alumínio, mas também por um aumento de 40 % dos preços do papel kraft e pelos custos de transporte em contentores, que aumentaram 400 %. O prazo médio de fornecimento para as entregas de papel passou de três a quatro semanas para quatro meses. Em alguns contratos de fornecimento, os fornecedores invocam motivos de força maior e entregam com um atraso de seis meses, ao mesmo tempo que exigem preços 20 % mais elevados do que no momento da encomenda.

(757)

Corroborando os argumentos da Manreal, a Walki, a Gascogne e a Effegidi sublinharam igualmente que, após o PI, a situação do mercado mudou radicalmente, conduzindo a uma escassez da oferta não só nas ACF como também nas suas outras matérias-primas. Segundo a Gascogne, o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange) aumentou 30 % entre outubro de 2020 e maio de 2021. Além disso, na atual situação, apenas um grande produtor da União parece estar em condições de entregar novas encomendas num prazo que não ascenda a vários meses. A Effegidi alegou que, de acordo com afirmações dos produtores da União em julho de 2021, o fornecimento de ACF para a sua produção não estaria disponível antes de 2022.

(758)

Outro utilizador, a Alupol, afirmou que, desde dezembro de 2020, tem observado que os produtores da União demonstram pouco interesse pelos contratos e até que um contrato de fornecimento de dois anos celebrado com um dos produtores da União foi rescindido após seis meses, o que revela limitações de capacidade. A Walki apresentou elementos de prova adicionais relativos aos pedidos de ACF com 6,35 micrómetros, demonstrando que prosseguem as dificuldades de abastecimento registadas em 2021.

(759)

O consórcio de importadores alegou ainda que, desde o início do inquérito, os preços das ACF aumentaram 25 % e os prazos de entrega aumentaram de uma média de dois meses para quatro meses. A atual situação de escassez da oferta leva as empresas integradas a abastecer preferencialmente as suas entidades coligadas, deixando menos capacidade para o mercado livre. O consórcio prevê que os direitos perturbem as cadeias de abastecimento e conduzam a uma escassez da oferta para toda a gama de ACF, mas em especial para as espessuras inferiores a 6 micrómetros.

(760)

Embora tenham, de facto, um impacto nos diferentes interesses dos produtores, dos utilizadores e dos importadores, estas alterações no mercado são causadas pela situação excecional da pandemia de COVID-19 e pela forte recuperação económica subsequente, que provocou uma escassez de transporte internacional e uma escassez da oferta. Por conseguinte, pode ser necessário algum tempo para os mercados se adaptarem até que a recuperação económica e o crescimento se normalizem e a procura e a oferta estejam novamente em equilíbrio, incluindo no setor das ACF.

(761)

A Manreal argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 11.o do TFUE, a defesa contra as importações subvencionadas deveria ser equilibrada com outros objetivos da União, como a proteção do ambiente, e concluiu que a instituição de medidas terá um impacto muito negativo no ambiente. A Manreal afirmou que, independentemente dos possíveis impactos negativos no emprego ou na política industrial, o desaparecimento de produtores da União mais poluentes seria benéfico para o ambiente da UE. Consequentemente, a Manreal solicitou à Comissão que incluísse no inquérito os efeitos prováveis das medidas no ambiente.

(762)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Manreal não fundamentou de que forma os produtores da União são mais poluentes do que os produtores chineses. Por outro lado, embora a União estabeleça normas ambientais elevadas para os seus produtores, o objetivo do artigo 11.o do TFUE não é impedir a atividade económica, mas sim integrar requisitos de proteção ambiental na política que orienta a atividade económica. A sugestão da Manreal de reduzir as emissões na União, permitindo que a sua indústria seja eliminada pela concorrência desleal, não só é incompatível com os objetivos ambientais da UE, como seria contrária a várias outras políticas. Por conseguinte, o pedido da Manreal no sentido de investigar o impacto ambiental de tal cenário foi rejeitado.

(763)

A Manreal chamou ainda a atenção para o considerando 355 do regulamento provisório no procedimento anti-dumping, no qual a Comissão declarou, em resposta ao argumento anterior da Manreal de que os auxílios estatais poderiam ser uma medida mais adequada do que a instituição de direitos, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de dumping prejudicial. A Manreal argumentou que se trata de uma opção política que não deveria ser adotada sem consultar a Direção-Geral da Concorrência («DG COMP»). A Manreal alegou ainda que o argumento da Comissão pressuporia que qualquer auxílio concedido aos produtores da União não seria autorizado pela DG COMP.

(764)

A Comissão recordou que, segundo o disposto no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, quando os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão. Com efeito, a Comissão não pode abster-se de combater uma situação de subvencionamento prejudicial demonstrada por parte dos exportadores chineses através dos instrumentos jurídicos à sua disposição pelo simples facto de os produtores da União também poderem beneficiar de auxílios estatais. Por outro lado, os auxílios estatais são concedidos pelos Estados-Membros e não pela Comissão.

(765)

Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados na sequência do Regulamento (UE) 2021/983 pelos utilizadores e importadores também no contexto do inquérito antissubvenções alterou a conclusão da Comissão.

(766)

Várias partes sugeriram, juntamente com as observações sobre a divulgação final, que a Comissão avaliasse uma potencial suspensão dos direitos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. A eventual suspensão dos direitos pode ser considerada pela Comissão em devido tempo, como previsto no artigo 24.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(767)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que tanto a economia mundial como a da UE enfrentam graves perturbações da cadeia de abastecimento. Tendo em conta esta situação, não seria do interesse da União instituir medidas neste momento. O Governo da RPC solicitou igualmente à Comissão que avaliasse uma suspensão de eventuais direitos.

(768)

Como referido no considerando 760, a pandemia de COVID-19 teve efeitos negativos nas cadeias de abastecimento. No entanto, trata-se de uma situação temporária, não sendo considerada pela Comissão como causa de um interesse superior permanente contra a instituição de medidas.

(769)

Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores alegou que a instituição de direitos de compensação definitivos, para além dos direitos anti-dumping, é claramente contrária ao interesse dos importadores e utilizadores na UE, dada a procura crescente de ACF de ≤ 7 micrómetros, o aumento da produção de folhas para baterias diminuiria a capacidade disponível para outras ACF, o que causaria uma deslocalização das capacidades de produção da indústria transformadora para o exterior da UE.

(770)

A Comissão já tinha concluído que as capacidades não utilizadas dos produtores da União permitiriam satisfazer a procura de ACF mais finas e para baterias de automóveis nos próximos anos. Os direitos anti-dumping não são calculados de forma a compensar automaticamente também a subvenção das importações, designadamente, diferentes exportadores podem estar envolvidos de forma diferente no contexto das importações objeto de dumping e no processo das subvenções. A Comissão rejeitou, pois, a alegação de que seria contrário ao interesse da União criar direitos de compensação em caso de instituição de direitos anti-dumping.

(771)

Após a divulgação final, a Xiamen Xiashun defendeu que seria do interesse da União excluir da definição do produto as folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias de automóveis elétricos, uma vez que os produtores da União não teriam capacidade para satisfazer a procura a curto e médio prazo.

(772)

Visto que a Xiamen Xiashun não apresentou novos elementos de prova que corroborassem a alegação e que já se analisara a capacidade dos produtores da União à luz da procura a curto e médio prazo, a Comissão rejeitou a alegação.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(773)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas sobre as importações de ACF originárias da China.

7.   OFERTA DE COMPROMISSO DE PREÇOS

(774)

Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, um produtor-exportador apresentou uma proposta de compromisso de preços: Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., juntamente com o seu comerciante coligado Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Limited.

(775)

Em conformidade com o artigo 13.o do regulamento antissubvenções de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial das práticas de subvenção e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou a proposta à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas principais razões a seguir expostas.

(776)

Em primeiro lugar, a empresa produz e vende vários tipos do produto com diferenças de preços significativas. Não é fácil destrinçar os vários tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação através de uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar a espessura apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado.

(777)

Em segundo lugar, o elevado número de tipos do produto implica um grande risco de compensação cruzada entre os diferentes tipos do produto, já que existe a possibilidade de os tipos do produto mais caros serem declarados erradamente como tipos do produto mais baratos também sujeitos ao compromisso. Esta circunstância inviabiliza o compromisso, que se revela, assim, impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base. Em terceiro lugar, a Zhongji tem um elevado número de empresas coligadas diretamente envolvidas na produção ou na venda do produto objeto de inquérito. Além disso, a Zhongji vende o produto tanto direta como indiretamente. Uma estrutura tão complexa implica um risco elevado de compensação cruzada. A Comissão não conseguiria controlar e assegurar o cumprimento do compromisso em relação às vendas indiretas através da empresa coligada em Hong Kong e, possivelmente, através das outras empresas coligadas. Basta esta circunstância para inviabilizar a oferta.

(778)

A Comissão apreciou igualmente aspetos específicos da oferta de compromisso que a Zhongji tinha apresentado para abordar as principais questões acima referidas. Em relação aos vários tipos do produto, a empresa propôs exportar apenas os pertencentes a cinco NCP. Por outro lado, no que diz respeito à estrutura complexa do grupo, a Zhongji propôs o compromisso de vender exclusivamente para a União diretamente através da Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., e de não vender qualquer outro produto aos mesmos clientes na União a que o produto objeto de inquérito é vendido.

(779)

A Comissão considerou que mesmo estes compromissos específicos não fariam desaparecer os elementos que inviabilizam as ofertas de compromisso.

(780)

Ainda que o compromisso da Zhongji de exportar apenas cinco NCP reduzisse, mas não eliminasse, o risco de compensação cruzada, a sua aplicação dificilmente seria exequível. As autoridades aduaneiras não estariam em condições de determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado apenas através de uma inspeção física, sem instrumentos de medição específicos.

(781)

Pela mesma razão, seria extremamente difícil fazer respeitar o compromisso da Zhongji de não vender nenhum outro produto para além do produto objeto de inquérito aos mesmos clientes na UE. Além disso, as empresas coligadas com a Zhongji exportam outros produtos de alumínio para a UE, que estão igualmente sujeitos a medidas anti-dumping, e estão em vigor medidas aplicáveis aos produtos de alumínio classificados no mesmo código NC que o produto objeto de inquérito (116). Por último, o produto em causa está também sujeito a medidas anti-dumping no âmbito do processo anti-dumping distinto, tendo já sido rejeitada uma oferta de compromisso apresentada pela mesma empresa nesse processo.

(782)

A Comissão enviou uma carta ao requerente, em que expõe as razões da rejeição da oferta de compromisso.

(783)

O requerente apresentou as suas observações, que foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo.

(784)

A Zhongji reiterou os argumentos expostos na oferta de compromisso e alegou que os compromissos específicos explicados no considerando 778 seriam suficientes para viabilizar a oferta de compromisso. Além disso, a Zhongji não considerou que fosse difícil destrinçar os vários tipos do produto através de uma inspeção física ou que o mecanismo de ajustamento dos preços que tinha proposto fosse complexo.

(785)

A Comissão discorda. Como se explicou nos considerandos 779 a 781, os compromissos específicos propostos não suprimiriam os elementos fundamentais que inviabilizam a oferta de compromisso.

(786)

A Comissão concluiu, pois, que a oferta de compromisso era inexequível, pelo que a considerou impraticável na aceção do artigo 13.o do regulamento de base, tendo, portanto, rejeitado a oferta.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

(787)

Atendendo às conclusões sobre o subvencionamento, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito de compensação definitivo.

8.1.   Nível das medidas de compensação definitivas

(788)

O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação definitivo não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

(789)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

(790)

Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

(791)

Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

Grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

Grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

12,3  %

Todas as outras empresas

18,2  %

(792)

O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC, pelo qual a Comissão instituiu medidas anti-dumping ao nível de eliminação do prejuízo. A Comissão certificou-se de que a instituição de um direito cumulado que refletisse o nível de subvencionamento e o nível de dumping total não resultaria numa dupla compensação dos efeitos do subvencionamento («dupla contabilização»), em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base.

(793)

No inquérito anti-dumping distinto, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi superior à margem de prejuízo, a Comissão limitou o direito anti-dumping ao nível da margem de prejuízo. Nos casos em que, ao deduzir o montante de subvencionamento da margem de dumping, o valor resultante foi inferior à margem de prejuízo, a Comissão estabeleceu o direito anti-dumping com base no montante mais baixo.

(794)

Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que o direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito.

(795)

Como referido no considerando 594, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. No entanto, para determinar esses montantes, a Comissão não ignorou as conclusões parcialmente baseadas nos dados disponíveis. Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem.

(796)

Atendendo ao que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

Empresa

Montante das subvenções

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Grupo Wanshun, incluindo a Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

81,5  %

28,5  %

8,6  %

28,5  %

Grupo Daching, incluindo a Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

16,1  %

15,4  %

10,1  %

6,0  %

Grupo Nanshan, incluindo a Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

98,5  %

24,6  %

18,2  %

24,6  %

Outras empresas que colaboraram nos inquéritos antissubvenções e anti-dumping enumeradas no anexo I

12,3  %

69,5  %

23,6  %

12,3  %

23,6  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

18,2  %

69,5  %

23,6  %

18,2  %

23,6  %

Todas as outras empresas

18,2  %

98,5  %

28,5  %

18,2  %

28,5  %

(797)

A taxa do direito de compensação individual fixada para cada empresa, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nos resultados do presente inquérito. Reflete, por conseguinte, a situação apurada durante o inquérito no que respeita à empresa em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pela empresa mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(798)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será adotado um regulamento de alteração substituindo a firma inicial pela nova firma, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

(799)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura deverão ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas».

(800)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(801)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(802)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

(803)

Na sequência da divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne sustentaram que a divulgação geral não determinaria de que forma a Comissão evitaria a dupla contabilização como se prevê no regulamento de base. A Xiamen Xiashun fez referência ao regulamento da Comissão sobre os TFV, no qual o direito de compensação definitivo foi estabelecido ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido, enquanto o direito anti-dumping definitivo foi estabelecido ao nível da margem de dumping definitiva de que se deduziu o direito de compensação definitivo, nos casos em que a margem de dumping pertinente, de que se deduzira o direito de compensação, era inferior ao nível de eliminação do prejuízo. A Xiamen Xiashun solicitou à Comissão que divulgasse o método que irá aplicar para calcular os direitos combinados.

(804)

Como a Xiamen Xiashun reconheceu, o considerando 555 do documento de divulgação geral estabelece que, caso sejam instituídos direitos anti-dumping, a Comissão certificar-se-á de que a instituição de um direito cumulado que reflita o nível de subvencionamento e o nível total do dumping não resulta numa dupla compensação dos efeitos das subvenções («dupla contabilização»). Como descrito no considerando 793, a Comissão seguiu a mesma abordagem que no processo relativos aos TFV que a Xiamen Xiashun referiu. Esta é a prática corrente da Comissão no caso de inquéritos antissubvenções e anti-dumping relativos ao mesmo produto. No momento da divulgação final do presente processo, ainda não tinham sido instituídos direitos definitivos no âmbito do procedimento anti-dumping. A Comissão não pôde, então, apresentar observações sobre a alteração dos direitos instituídos, uma vez que, na altura, não tinham sido formalmente criados direitos. Todavia, em reação à divulgação final, a Xiamen Xiashun e a Gascogne tiveram amplas oportunidades de apresentar observações sobre a forma de evitar a dupla contabilização. De qualquer modo, as partes têm a possibilidade de se pronunciar sobre uma eventual dupla contabilização nesta fase. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de nova divulgação.

(805)

Após a divulgação final, o consórcio de importadores e a Nanshan solicitaram à Comissão que aplicasse a regra do direito inferior prevista no artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base e limitasse os direitos anti-dumping e de compensação combinados ao nível da margem de prejuízo, observando que constam do dossiê amplas informações que demonstram que a instituição de direitos de compensação e de direitos anti-dumping iria perturbar o mercado das ACF da União.

(806)

Desde logo a Comissão lembra que a lógica para a regra estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base no âmbito de um processo antissubvenções é explicada, em especial, no considerando 10 do Regulamento (UE) 2018/825 (117), segundo o qual «as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são particularmente responsáveis pela distorção do comércio» pelo que «não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito inferior.» A regra geral no contexto dos direitos de compensação é que a regra do direito inferior não é aplicável a menos que se possa concluir claramente que é do interesse da União aplicá-la. O nível dos elementos de prova para chegar a esta conclusão é substancial e deve, específica e positivamente, demonstrar que é do interesse da União aplicar um nível de direito inferior ao montante de subvencionamento apurado.

(807)

No caso em apreço, a Comissão deu resposta a todos os argumentos das partes relativos ao interesse da União, incluindo os apresentados pelo consórcio de importadores e pela Nanshan, na secção 6. A Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas de compensação definitivas que fixem o direito ao nível do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, tal como estabelecido. O consórcio de importadores e a Nanshan não apresentaram elementos de prova positivos e específicos que permitissem à Comissão concluir que não é claramente do interesse da União fixar o direito a esse nível, devendo, em vez disso, fixá-lo ao nível mais baixo limitado pela margem de prejuízo. Por conseguinte, não se atingiu o nível de prova exigido no artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, e a alegação destas partes foi rejeitada.

9.   DIVULGAÇÃO

(808)

As partes interessadas foram informadas em 3 de novembro de 2021 dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de ACF originárias da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(809)

Nove partes apresentaram observações sobre a divulgação. Além disso, várias partes interessadas manifestaram o desejo de incorporar as observações apresentadas no contexto do processo anti-dumping distinto no presente inquérito antissubvenções. Realizaram-se audições com o consórcio de importadores, o grupo Nanshan e o grupo Wanshun, a pedido destas partes. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(810)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (118), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(811)

Como explicado nos considerandos 788 a 793, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(812)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (119),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) e originárias da República Popular da China.

2.   Excluem-se os seguintes produtos:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

3.   As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito de compensação definitivo

Código adicional TARIC

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

10,1  %

C687

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

18,2  %

C688

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

8,6  %

C686

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo I

12,3  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

18,2  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

18,2  %

C999

4.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

6,0  %

C687

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

24,6  %

C688

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

28,5  %

C686

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo I

23,6  %

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções enumeradas no anexo II

23,6  %

Ver anexo II

Todas as outras empresas

28,5  %

C999»

2)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 6:

«6.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2170, os direitos especificados no n.o 2 ou nos anexos I ou II serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.»

3)

No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 7:

«7.   Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.»

4)

O anexo é substituído pelos anexos I e II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)   JO C 419 de 4.12.2020, p. 32.

(3)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(4)   JO C 352 I de 22.10.2020, p. 1.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) («processo relativo às bicicletas elétricas») e Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»).

(6)  Ver relatório do Painel, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, WT/DS437/R, de 16 de janeiro de 2015, n.o 7.152.

(7)  http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório sobre a China»).

(9)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(10)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2501.

(11)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (2020/C 86/06) (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório») — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 17.

(14)  Roteiro «Made in China 2025» — capítulo 9.

(15)  Ver o 10.o Plano Quinquenal, p. 11.

(16)  Ver o 11.o Plano Quinquenal, p. 16.

(17)  Ver o 12.o Plano Quinquenal, p. 10.

(18)  Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 1.

(19)  Ver Decisão do Conselho de Estado sobre a promulgação das disposições transitórias relativas à promoção do ajustamento da estrutura industrial, de 2 de dezembro de 2005, capítulo III, artigos 12.o, 13.o, 14.o e 17.o.

(20)  Ver Catálogo de intervenções sobre a adaptação do ajustamento da estrutura industrial (versão de 2005), VIII.7.

(21)  Ver Planeamento do desenvolvimento da indústria dos metais não ferrosos (2016 a 2020), p. 1 e 34.

(22)  Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p. 1.

(23)  Ver Aviso das orientações para acelerar o ajustamento da estrutura da indústria do alumínio, p.4.

(24)  Ver Catálogo de produtos de alta e nova tecnologia (2006).

(25)  Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.o Plano Quinquenal, p. 12.

(26)  https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/gjss/sjdt/201806/t20180612_1154987.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.

(27)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf, consultado pela última vez em 28 de junho de 2021.

(28)  Aviso do Conselho de Estado sobre a promulgação do plano «Made in China (2025)», setor 9 (novos materiais).

(29)  https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/gg/201702/t20170204_961174.html?code=&state=123, consultado pela última vez em 21 de setembro de 2021.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(31)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(32)  Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(33)  https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN, consultado pela última vez em 13 de agosto de 2021.

(34)  Documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») de 28 de agosto de 2020: plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021).

(35)  Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (cbirc.gov.cn), consultado pela última vez em 21 de outubro de 2021.

(36)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(37)  Artigo 13.o do aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros (CBIRC, [2021] n.o 43).

(38)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/ gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(39)  http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.

(40)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/AboutTB/Introduction/ consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(41)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOD/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(42)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/BoardOS/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021, confirmando também que o conselho de supervisores responde diretamente ao Conselho de Estado.

(43)  Ver http://english.eximbank.gov.cn/Profile/Organization/ExecutiveM/#heightXwyL consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021.

(44)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(45)  Ver os processos referidos na nota de rodapé 5.

(46)  WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.

(47)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.

(48)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(49)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.

(50)  Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.

(51)  http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html, consultado pela última vez em 3 de agosto de 2021.

(52)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(53)  Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry, publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.

(54)  China bond market insight 2021, https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf, consultado pela última vez em 8 de agosto de 2021.

(55)  China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 31.

(56)  Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. and Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.

(57)  Lin, L.W. and Milhaupt, C.J.Lin, L.W. e Milhaupt, C.J. (2016). Bonded to the State: A network Perspective on China’s Corporate Debt Market, Columbia Law and Economics Working Paper n.o 543, p. 20; Livingstone, ibid., p. 9.

(58)  Ver Medidas provisórias para a administração das notações de risco referentes ao mercado de valores mobiliários promulgadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, Decisão da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China [2007] n.o . 50, 24 de agosto de 2007; Aviso do Banco Popular da China sobre as qualificações da China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. e de outras instituições de notação de risco (Qualifications of China Cheng Xin Securities Rating Co., Ltd. and other Institutions Engaged in Corporate Bond Credit Rating Business), YinFa [1997] n.o 547, de 16 de dezembro de 1997, e Aviso n.o 14 [2018] do Banco Popular da China e da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China sobre questões relativas à prestação de serviços de notação de risco por parte das agências de notação de risco no mercado de obrigações interbancário e no mercado de obrigações cotadas em bolsa (Issues Concerning the Provision of Bond Rating Services by Credit Rating Agencies on the Interbank Bond Market and the Stock Exchange Bond Market).

(59)  Documento de trabalho do BPC n.o 2017/5, de 25 de maio de 2017, p. 28.

(60)  Working_Paper (pbc.gov.cn) (consultado pela última vez em 28 de novembro de 2021).

(61)  Artigo X, ponto II, das Orientações para a classificação de empréstimos com base no risco da CBRC.

(62)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(63)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(64)  Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 152 a 244), processo relativo aos pneus (considerando 236) e processo relativo aos TFV (considerando 300) citados na nota de rodapé 5.

(65)  Ver considerando 177.

(66)  No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.

(67)  Processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (considerandos 175 a 187) e processo relativo aos pneus (considerando 256).

(68)  A empresa prossegue a sua atividade num futuro próximo.

(69)   «Promoting LPR Reform Orderly», publicação do Grupo de Análise da Política Monetária do Banco Popular da China, de 15 de setembro de 2020, http://www.pbc.gov.cn/en/3688110/3688172/4048269/4094018/2020091518070233600.pdf, consultado pela última vez em 30 de novembro de 2021 .

(70)  ver https://www.barclays.co.uk/current-accounts/bank-account/overdrafts/overdraft-charges/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021, comissões por descobertos bancários — por descobertos superiores a 15 000 GBP paga-se uma comissão de 1,5 % do limite de descoberto acordado e uma comissão de renovação de 1,5 %.

(71)  Ver processo relativo aos TFV, referido na nota de rodapé 5 (considerandos 354 e 355).

(72)  Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.

(73)  Documento de divulgação geral, nota de rodapé 55.

(74)  Ver o sítio Web do Banco Popular da China:

https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(75)   Ibidem.

(76)  Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(77)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerandos 359 a 370, para uma descrição mais pormenorizada de como os aceites bancários são utilizados em geral.

(78)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 385.

(79)  Ver processo relativo às bicicletas elétricas, considerando 316, e processo relativo aos TFV, considerando 407, ambos referidos na nota de rodapé 5.

(80)  Ver processo relativo aos TFV referido na nota de rodapé 5, considerando 399.

(81)  Com a última versão que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.

(82)  Com a última redação que lhe foi dada em 14 de fevereiro de 2020 pela Decisão relativa à revisão das «Medidas administrativas relativas à emissão de valores mobiliários por empresas cotadas» pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, com efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2020.

(83)  Substituída pelas Medidas administrativas relativas ao serviço de patrocínio de emissão e cotação de valores mobiliários, Decreto n.o 170 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 12 de junho de 2020, com efeitos a partir dessa data.

(84)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(85)  Ver China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 33.

(86)  Como não se encontram dados especificamente relacionados com as obrigações de empresa convertíveis que tivessem sido publicados, a Comissão recorreu aos dados referentes às obrigações de empresa, que devem incluir igualmente as obrigações de empresa convertíveis.

(87)  Ver considerando 177.

(88)  Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32, disponível em https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(89)  Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China», https://www.sinosure.com.cn/en/Resbonsiblity/smic/index.shtml, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.

(90)  Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 5, considerando 429.

(91)  https://www.sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(92)  Catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 417.

(93)  http://www.mofcom.gov.cn/aarticle/b/g/200411/20041100300040.html, consultado pela última vez em 12 de agosto de 2021.

(94)  Relatório anual de 2019 da Sinosure, p. 11, https://www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2020/08/27/38BBA5826A689D7D5B1DAE8BB66FACF8.pdf, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2019.

(95)   Ibidem, p. 38.

(96)   JO C 394 de 17.12.1998, p. 6.

(97)  Como, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18) (papel fino revestido), o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11.3.2013 (JO L 73, p. 16) (aço com revestimento orgânico), o Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), o Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22) (fibra de vidro de filamento contínuo), a Decisão de Execução 2014/918/UE da Comissão (JO L 360 de 16.12.2014, p. 65) (fibras descontínuas de poliésteres).

(98)  http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Law/2009-02/20/content_1471133.htm

(99)  Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) — Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.

(100)  http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.

(101)  Aviso [2021] n.o 13 do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a melhoria da política de dedução ponderada antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento.

(102)  Ver processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e aos TFV, referidos na nota de rodapé 5, considerandos 330, 521 e 560, respetivamente.

(103)  Ver secção 3.1.

(104)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(105)  Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.

(106)  Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO e aos painéis solares.

(107)  https://idbpark.moeaidb.gov.tw/, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.

(108)  Jiangyin - Wikipedia

(109)  Xiamen - Wikipedia

(110)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9), secção III (4).

(111)  Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, considerando 382).

(112)  Relatório do Órgão de Recurso,US — Softwood Lumber IV, n.os 142-143.

(113)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping e de compensação sobre máquinas de lavar de grande capacidade para uso doméstico provenientes da Coreia (WT/DS464/AB/R), 7 de setembro de 2016, n.o 5.298.

(114)  Ver também, mutatis mutandi, WT/DS294/AB/RW, US — «Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5 do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.

(115)  Códigos TARIC 7607111960 e 7607111993 (era 7607111995 até 17 de fevereiro de 2017).

(116)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.

(117)   JO L 143 de 7.6.2018, p. 1.

(118)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(119)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).


ANEXO I

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Zhangjiagang Fineness Aluminum Foil Co., Ltd.

C689

República Popular da China

Kunshan Aluminium Co., Ltd.

C690

República Popular da China

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

C692

República Popular da China

Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd.

C693

República Popular da China

Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co. Ltd.

C694


ANEXO II

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Suntown Technology Group Corporation Limited

C691


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