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Document 32021R2283

Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho de 20 de dezembro de 2021 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

ST/14314/2021/INIT

JO L 458 de 22.12.2021, p. 33–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2283/oj

22.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 458/33


REGULAMENTO (UE) 2021/2283 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2021

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em causa deveriam ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, os contingentes pautais autónomos da União («contingentes») a taxas dos direitos do contingente preferenciais deveriam ser abertos dentro dos limites das quantidades do contingente apropriadas, contingentes pautais da União tendo em conta a necessidade de não perturbar os mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção na União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas dos direitos do contingente previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes são expressos em unidades de peso suplementares. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente, o volume de contingente é expresso noutra unidade suplementar. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) («Nomenclatura Combinada») poderá gerar-se incerteza quanto à unidade suplementar usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes, é, pois, necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade suplementar do volume do contingente prevista para esses produtos no presente regulamento.

(5)

É necessário clarificar que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham produtos sujeitos a contingentes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que apenas os produtos descritos no presente regulamento devem ser objeto de contingentes.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (3) sofreu várias alterações. Além disso, uma vez que a codificação da Nomenclatura Combinada foi atualizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (4), seria necessário introduzir um grande número de alterações no Regulamento (UE) n.o 1388/2013. Por conseguinte, por razões de clareza e de transparência, o referido regulamento deveria ser substituído na sua totalidade.

(7)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução dos objetivos fundamentais de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os diferentes interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(8)

A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime de contingentes e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, os contingentes para os produtos enumerados no presente regulamento devem ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2022. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes»).

2.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do presente artigo, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que respeita aos períodos de contingentamento, às taxas dos direitos do contingente e às quantidades do contingente indicados no anexo do presente regulamento.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2637

ex 0710 40 00

ex 2005 80 00

20

30

Milho de maçarocas (Zea mays var. saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)  (3)

1.1.-31.12.

550 toneladas

0 %  (3)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 %

09.2740

ex 2309 90 31

87

Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:

60 % (± 10 %) de proteína bruta,

5 % (± 3 %) de fibra bruta,

5 % (± 3 %) de cinza bruta e

3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido

para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (1)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2586

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

20

40

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

pelo menos 90 % em peso de compostos saturados, e

no máximo 0,03 % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e

uma viscosidade cinemática de 5,0 cSt a 100 °C ou superior, mas não superior a 13,0 cSt a 100 °C

1.1.-30.6.

75 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

 

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2578

ex 2811 19 80

50

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

1.1.-31.12.

27 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2567

ex 2903 22 00

10

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

11 885 000 kg

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3’-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2565

ex 2914 19 90

70

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

400 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2688

ex 2920 29 00

70

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

150 000 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2563

ex 2922 41 00

20

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina

1.1.-30.6.

122 500 toneladas

0 %

09.2592

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

1.1.-31.12.

166 000 toneladas

0 %

09.2575

ex 2923 90 00

87

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

1.1.-31.12.

19 000 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (1)

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

0 %

09.2583

ex 2926 10 00

20

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3906 e 4002  (1)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2708

ex 2928 00 90

15

Monometil-hidrazina (CAS RN 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2581

ex 2929 10 00

25

Di-isocianato de 1,5-naftileno (CAS RN 3173-72-6) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 00

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 98

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 98

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2580

ex 2931 90 00

75

Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1)

1.1.-31.12.

165 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

 

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2880

ex 2933 59 95

39

Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)

1.1.-31.12.

5 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2566

ex 2933 99 80

05

1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

1.1.-31.12.

60 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2710

ex 2935 90 90

91

(3R,5S,6E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido) pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)

1.1.-31.12.

5 000 kg

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

55

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4’-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes  (1)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2681

ex 3824 99 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2650

ex 3824 99 92

87

Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2888

ex 3824 99 92

89

Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)

1.1.-30.6.

10 000 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 99 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110, e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol  (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2568

ex 3824 99 96

91

Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:

49 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polissulfuretos de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 211519-85-6) e

50 % ou mais, mas não mais de 51 %, de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4),

em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511)

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0 %

09.2820

ex 3827 90 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2585

ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

2 %

09.2723

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2573

ex 3913 10 00

20

Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas, com

uma perda por secagem não superior a 15 % em peso (4h a 105 °C),

uma fração insolúvel em água não superior a 2 %, em peso, em produto seco

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

300 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2572

ex 5205 26 00

ex 5205 27 00

10

10

Fios simples de algodão, brancos, em bruto

de fibras penteadas,

com um comprimento de fibra médio igual ou superior a 36,5 mm,

produzidos através do processo de fiação compacta a anéis com compressão pneumática,

com uma resistência ao rasgamento igual ou superior a 26,5 cN/tex (de acordo com a norma ISO 2062:2009, à velocidade de 5 000 mm/min)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2576

ex 5208 12 16

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

uma largura não superior a 145 cm,

um peso igual ou superior a 120 g/m2, mas não superior a 130 g/m2,

30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

1 500 000 m2

0 %

09.2577

ex 5208 12 96

20

Tecidos crus, em ponto tafetá, com:

uma largura não superior a 145 cm,

um peso de 130 g/m2 ou mais, mas não superior a 145 g/m2,

30 fios de trama ou mais, mas não mais de 45 fios de trama por cm,

uma ourela remetida em ambos os lados.

Partindo do interior para o exterior, a ourela remetida com 15 mm (± 2mm) de largura é constituída por uma banda em ponto tafetá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive, e por uma banda em ponto panamá com uma largura entre 6 e 9 mm, inclusive

1.1.-31.12.

2 300 000 m2

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2, e

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

1.1.-31.12.

375 000 m2

0 %

09.2866

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

06

26

Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:

compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),

de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,

não contendo óxido de cálcio, e

com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09

para utilização no fabrico de aeronáutica (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 66 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2652

ex 7409 11 00

ex 7410 11 00

30

40

Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0 %

09.2734

ex 7409 19 00

20

Folhas ou placas constituídas por:

uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),

cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e

parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata

1.1.-31.12.

7 000 000 peças

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

80 000 m2

0 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

75

77

78

79

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância - 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ± 4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores (1)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2722

8104 11 00

 

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % și

com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0 %

09.2569

ex 8414 90 00

80

Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:

com uma resistência térmica até 400 °C,

com um orifício igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 300 mm, para a inserção da roda do compressor,

destinada a ser utilizada na indústria automóvel (1)

1.1.-31.12.

4 000 000 peças

0 %

09.2570

ex 8482 91 90

10

Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,

de aço 100Cr6 ou de aço 100CrMnSi6-4 (ISO 3290),

com um desvio igual ou inferior a 0,5 mm, determinado pelo método FBH

destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2738

ex 8482 99 00

30

Gaiolas de latão com as seguintes características:

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de zinco,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

50 000 peças

0 %

09.2763

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

40

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 42 31

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

mesmo equipada com prismas/lentes, e

mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (1)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0 %

09.2574

ex 8537 10 91

73

Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com

ecrã TFT-LCD curvo (raio de 750 mm) com superfícies sensíveis ao contacto,

microprocessadores e pastilhas de memória,

módulo acústico e altifalante,

conexões para barramentos CAN e LIN (3 ×), LVDS e Ethernet,

para realizar várias funções (por exemplo, massa, luz) e

para a visualização relacionada com o veículo e os dados de navegação (por exemplo, velocidade, odómetro, nível de carga da bateria de tração),

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80  (1)

1.1.-31.12.

66 900 peças

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0 %

09.2694

ex 8714 10 90

30

Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos usados em motociclos

1.1.-31.12.

1 000 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2564

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

25

35

77

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

1.1.-31.12.

9 600 000 peças

0 %

09.2579

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

40

40

Combinação do painel de instrumentos com:

motores passo a passo

ponteiros e indicadores analógicos,

ou sem painel de comando com microprocessador,

ou sem indicadores LED nem ecrã LCD

que indique, pelo menos:

velocidade,

rotações do motor,

temperatura do motor,

nível de combustível,

que comunique através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

1.1.-31.12.

160 000 peças

0 %


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(2)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.


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