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Document 32020R2207
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/2207 of 22 December 2020 amending Annex I to Regulation (EU) No 605/2010 as regards the entries for the United Kingdom and the Crown Dependencies in the list of third countries or parts thereof authorised for the introduction into the Union of raw milk, dairy products, colostrum and colostrum-based products intended for human consumption (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2207 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2207 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/9548
JO L 438 de 28.12.2020, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0605 | adjunção | anexo I texto | 01/01/2021 |
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2207 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano, bem como a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. Em especial, o regulamento prevê, no seu anexo I, a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais está autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano. |
(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 605/2010, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo I desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. |
(3) |
Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 605/2010. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
Após a entrada relativa à Etiópia, são inseridas as seguintes entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey:
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2) |
após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada relativa à Ilha de Man:
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3) |
após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada relativa a Jersey:
|
(*1) «Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte».»;