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Document 32019R1866

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1866 da Comissão de 3 de julho de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 a fim de alinhar a disposição transitória para os produtores de PRIIP que oferecem como opções de investimento subjacentes unidades de fundos, como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o período de isenção prorrogado previsto nesse artigo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2019/4912

    JO L 289 de 8.11.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1866/oj

    8.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1866 DA COMISSÃO

    de 3 de julho de 2019

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 a fim de alinhar a disposição transitória para os produtores de PRIIP que oferecem como opções de investimento subjacentes unidades de fundos, como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o período de isenção prorrogado previsto nesse artigo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.o dessa diretiva, e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até 31 de dezembro de 2019. Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE, a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, a isenção prevista no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendam, a investidores não profissionais. Para estabelecer um regime jurídico transitório coerente para esses fundos, o artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/653 (3) permite que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («produtores de PRIIP») continuem a utilizar os documentos elaborados em conformidade com aqueles artigos até 31 de dezembro de 2019, se pelo menos uma das opções de investimento subjacentes for um fundo OICVM ou não-OICVM.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 foi alterado para prorrogar as disposições transitórias referidas no seu artigo 32.o até 31 de dezembro de 2021 (4). A fim de permitir aos produtores de PRIIP conhecerem com exatidão as suas obrigações, a data prevista no artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterada em conformidade.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designadas «Autoridades Europeias de Supervisão»).

    (5)

    As Autoridades Europeias de Supervisão não realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, nem analisaram os potenciais custos e benefícios a elas associados, uma vez que já foi realizada uma avaliação de impacto para as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653. O presente regulamento não altera a essência do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 nem cria novas obrigações para os produtores de PRIIP ou para as pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem, incluindo as referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014. As Autoridades Europeias de Supervisão solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 18. do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O artigo 14.o, n.o 2, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

    (2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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