EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1787

Regulamento de Execução (UE) 2019/1787 da Comissão de 24 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7632

JO L 272 de 25.10.2019, p. 140–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2021; revog. impl. por 32021R1533

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1787/oj

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/140


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1787 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em certos produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Esse regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5), posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (6), tendo este, por sua vez, sido substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão (7).

(3)

Visto que o Regulamento de Execução (UE) 2016/6, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2058 da Comissão (8), determina que as medidas nele previstas devem ser reexaminadas até 30 de junho de 2019, e a fim de ter em conta a evolução da situação e os dados de 2017 e 2018 sobre a ocorrência de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2016/6.

(4)

As medidas em vigor foram reexaminadas tomando em consideração mais de 100 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de vaca, e mais de 534 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao sétimo e oitavo períodos vegetativos após o acidente (de janeiro de 2017 a dezembro de 2018).

(5)

Os dados apresentados pelas autoridades japonesas para 2017 e 2018 fornecem provas de que não foram observados níveis de radioatividade superiores aos níveis máximos em géneros alimentícios e alimentos para animais originários de Chiba, Tochigi e Iwate durante o oitavo período vegetativo após o acidente e já não é necessário exigir a amostragem e a análise de alimentos para animais e géneros alimentícios originários das prefeituras de Chiba, Tochigi e Iwate para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União.

(6)

No que diz respeito aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários da prefeitura de Fukushima, tendo em conta os dados relativos à ocorrência fornecidos pelas autoridades japonesas relativos a 2017 e 2018, é adequado suprimir o requisito de amostragem e análise, antes da exportação para a União, respeitante a soja, petasites-gigantes, feto-comum, feto-real-japonês e samambaia-avestruz, e respetivos produtos derivados No que diz respeito aos outros alimentos para animais e géneros alimentícios originários dessa prefeitura, é adequado manter o requisito de amostragem e análise antes da exportação para a União.

(7)

No que se refere às prefeituras de Miyagi, Ibaraki e Gunma, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos, produtos da pesca e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o oitavo período vegetativo fornecem provas de que é adequado deixar de exigir amostragem e análise, antes da exportação para a União, de peixe e produtos da pesca e de determinadas plantas silvestres comestíveis e respetivos produtos derivados das prefeituras de Miyagi, Ibaraki e Gunma, bem como para cogumelos provenientes da prefeitura de Ibaraki. No tocante às plantas silvestres comestíveis e respetivos produtos derivados, a amostragem e a análise devem deixar de ser exigidas no caso dos rebentos de bambu proveniente das prefeituras de Ibaraki e Gunma, mas devem ser mantidas para a prefeitura de Miyagi; além disso, a amostragem e a análise devem deixar de ser exigidas para a samambaia-avestruz e o feto-real-japonês provenientes da prefeitura de Miyagi. Por outro lado, foram detetadas não conformidades no caso de Aralia spp. provenientes da prefeitura de Gunma durante o oitavo período vegetativo, pelo que é adequado exigir a amostragem e a análise de Aralia spp. e respetivos produtos provenientes da prefeitura de Gunma antes da sua exportação para a União.

(8)

No que se refere às prefeituras de Nagano e Niigata, exige-se atualmente a amostragem e a análise de cogumelos e determinadas plantas silvestres comestíveis, bem como de produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o oitavo período vegetativo fornecem provas de que é adequado deixar de exigir amostragem e análise, antes da exportação para a União, de cogumelos provenientes de ambas as prefeituras, bem como das plantas silvestres comestíveis samambaia-avestruz, feto-real-japonês e Aralia spp., e respetivos produtos derivados, provenientes da prefeitura de Nagano.

(9)

Os dados relativos à ocorrência de radioatividade para o sétimo e oitavo períodos vegetativos fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise, antes da exportação para a União, de cogumelos e koshiabura, e respetivos produtos derivados, originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi e Yamagata.

(10)

Tendo em conta os dados de ocorrência relativos ao sétimo e oitavo períodos vegetativos, é adequado estruturar as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 de modo a agrupar as prefeituras para as quais seja necessário submeter a amostragem e análise os mesmos alimentos para animais e géneros alimentícios antes da sua exportação para a União.

(11)

Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e não se verificou qualquer caso de incumprimento no âmbito dos controlos na importação desde há mais de sete anos. Assim, é adequado manter a baixa frequência dos controlos na importação.

(12)

É oportuno prever um reexame das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análise para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao nono e décimo períodos vegetativos (2019 e 2020) após o acidente, ou seja, até 30 de junho de 2021.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/6 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II capturados ou colhidos nas águas costeiras da prefeitura de Fukushima devem ser acompanhados da declaração referida no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local onde são desembarcados.»

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2021.»

3)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposição transitória

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a União nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6 antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 (JO L 3 de 6.1.2016, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2058 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 294 de 11.11.2017, p. 29).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da exportação para a União

a)   Produtos originários da prefeitura de Fukushima:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604, com exceção de:

charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 5985, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 14 41, ex 1604 14 48 e ex 1604 20 70;

cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

dióspiros (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0810 70 00, ex 0811 90, ex 0812 90 e ex 0813 50;

b)   Produtos originários da prefeitura de Miyagi:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 07 09 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90,

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

c)   Produtos originários da prefeitura de Gunma:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

Aralia spp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

d)   Produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata ou Shizuoka:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51 00, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59 00, 0712 31 00, 0712 32 00, 0712 33 00, ex 0712 39 00, 2003 10, 2003 90 e ex 2005 99 80;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

e)   Produtos originários das prefeituras de Ibaraki, Nagano ou Niigata:

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

f)   Produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.

»

ANEXO II

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Declaração para a importação na União de

…(produto e país de origem)

Código de identificação do loteNúmero da declaração

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima,

[representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6]

DECLARA que os/as ……[produtos referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6] da presente remessa, composta por: ………(descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido) embarcada em …(local de embarque) em …(data de embarque) por …(identificação do transportador) com destino a …(local e país de destino) proveniente do estabelecimento… … (nome e endereço do estabelecimento)

estão em conformidade com a legislação em vigor no Japão no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137.

DECLARA que a remessa diz respeito a:

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que não são originários nem são expedidos de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são expedidos, mas não são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e não foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, que são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, para a qual são necessárias a amostragem e a análise destes produtos, e foram amostrados em …(data) e submetidos a análise laboratorial em …(data) em …(nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/6, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1787, de origem desconhecida, ou um produto derivado dos mesmos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contém mais de 50% desses produtos como ingrediente(s) de origem desconhecida, que foram amostrados em …(data) e submetidos a análise laboratorial em …(data) em …(nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo.

Feito em: … em…

Carimbo e assinatura do representante autorizado referido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/6

»

Top