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Document 32019R0680
Commission Regulation (EU) 2019/680 of 30 April 2019 amending Annex VI to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/680 da Comissão, de 30 de abril de 2019, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/680 da Comissão, de 30 de abril de 2019, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3110
JO L 115 de 2.5.2019, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1223 | adjunção | anexo VI texto | 22/05/2019 |
2.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/3 |
REGULAMENTO (UE) 2019/680 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2019
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 30 de julho de 2018 (2) («parecer do CCSC»), que o Phenylene Bis-Diphenyltriazine é seguro para utilização como filtro para radiações ultravioletas em protetores solares e outros produtos cosméticos a uma concentração máxima de 5 % e que a sua utilização era segura apenas em produtos aplicados na pele e não em produtos que possam conduzir a exposição por inalação. |
(2) |
Atendendo ao parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Phenylene Bis-Diphenyltriazine como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos deve ser autorizada, numa concentração máxima de 5 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1594/18.
ANEXO
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:
|
Identificação da substância |
Condições |
|
|||||
Número de ordem |
Denominação química/DCI/XAN |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
Redação das condições de utilização e das advertências |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«31 |
3,3′-(1,4-Fenileno)bis(5,6-difenil-1,2,4-triazina) |
Phenylene Bis-Diphenyltriazine |
55514-22-2 |
700-823-1 |
|
5 % |
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.» |
|