This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R0462
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/462 of 30 January 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2017/1799 as regards the exemption of the Bank of England from the pre- and post-trade transparency requirements in Regulation (EU) No 600/2014 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/793
JO L 80 de 22.3.2019, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1799 | substituição | anexo |
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/462 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira. |
(2) |
Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser concedida, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais. |
(3) |
A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, caso necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros. |
(4) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. |
(5) |
O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 1.o, n.o 6, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável no final desse período. |
(6) |
A saída do Reino Unido da União teria por efeito, na ausência de disposições especiais, que o Banco de Inglaterra deixaria de beneficiar da isenção existente, a menos que seja incluído na lista dos bancos centrais de países terceiros isentos. |
(7) |
À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco de Inglaterra. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central do Reino Unido. Por conseguinte, o Banco de Inglaterra deve ser incluído na lista dos bancos centrais isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799. |
(8) |
As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC responsáveis pela execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira uma isenção comparável à prevista no presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve portanto ser alterado em conformidade. |
(10) |
A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos respeitantes à transparência do mercado, incluídos na lista do anexo do Regulamento (UE) 2017/1799. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas. |
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor a título de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).
(3) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção para o Banco Central do Reino Unido («Banco de Inglaterra») de acordo com o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR) [COM(2019) 69].
ANEXO
«ANEXO
1. |
Austrália:
|
2. |
Brasil:
|
3. |
Canadá:
|
4. |
RAE de Hong Kong:
|
5. |
Índia:
|
6. |
Japão:
|
7. |
México:
|
8. |
República da Coreia:
|
9. |
Singapura:
|
10. |
Suíça:
|
11. |
Turquia:
|
12. |
Reino Unido:
|
13. |
Estados Unidos da América:
|