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Document 32019R0462

    Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/793

    JO L 80 de 22.3.2019, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/462/oj

    22.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/13


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/462 DA COMISSÃO

    de 30 de janeiro de 2019

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As transações em que as contrapartes são membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estão isentas dos requisitos de transparência da negociação em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, na medida em que sejam efetuadas no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira.

    (2)

    Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 pode ser concedida, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do mesmo regulamento, aos bancos centrais de países terceiros, bem como ao Banco de Pagamentos Internacionais.

    (3)

    A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, caso necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a outros bancos centrais de países terceiros.

    (4)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (5)

    O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 600/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 1.o, n.o 6, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável no final desse período.

    (6)

    A saída do Reino Unido da União teria por efeito, na ausência de disposições especiais, que o Banco de Inglaterra deixaria de beneficiar da isenção existente, a menos que seja incluído na lista dos bancos centrais de países terceiros isentos.

    (7)

    À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa o tratamento internacional do Banco de Inglaterra. Esse relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 ao banco central do Reino Unido. Por conseguinte, o Banco de Inglaterra deve ser incluído na lista dos bancos centrais isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2017/1799.

    (8)

    As autoridades do Reino Unido deram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC responsáveis pela execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira uma isenção comparável à prevista no presente regulamento.

    (9)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 deve portanto ser alterado em conformidade.

    (10)

    A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos respeitantes à transparência do mercado, incluídos na lista do anexo do Regulamento (UE) 2017/1799. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.

    (11)

    O presente regulamento deve entrar em vigor a título de urgência e deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de se aplicar ao e no Reino Unido,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (JO L 259 de 7.10.2017, p. 11).

    (3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção para o Banco Central do Reino Unido («Banco de Inglaterra») de acordo com o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR) [COM(2019) 69].


    ANEXO

    «ANEXO

    1.

    Austrália:

    Banco de Reserva da Austrália;

    2.

    Brasil:

    Banco Central do Brasil;

    3.

    Canadá:

    Banco do Canadá;

    4.

    RAE de Hong Kong:

    Autoridade Monetária de Hong Kong;

    5.

    Índia:

    Banco de Reserva da Índia;

    6.

    Japão:

    Banco do Japão;

    7.

    México:

    Banco do México;

    8.

    República da Coreia:

    Banco da Coreia;

    9.

    Singapura:

    Autoridade Monetária de Singapura;

    10.

    Suíça:

    Banco Nacional da Suíça;

    11.

    Turquia:

    Banco Central da República da Turquia;

    12.

    Reino Unido:

    Banco de Inglaterra;

    13.

    Estados Unidos da América:

    Sistema de Reserva Federal;

    Banco de Pagamentos Internacionais.

    »

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