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Document 32019D1864

    Decisão (UE) 2019/1864 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada

    ST/12481/2019/INIT

    JO L 289 de 8.11.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1864/oj

    8.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/1


    DECISÃO (UE) 2019/1864 DO CONSELHO

    de 24 de outubro de 2019

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 6 de dezembro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT») de 1994, sobre uma compensação adequada na sequência da decisão da Suíça de alterar as concessões pautais da lista LIX — Suíça-Listenstaine para as carnes temperadas apenas.

    (2)

    Concluídas com êxito as negociações, a 17 de julho de 2019 foi rubricado um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada (a seguir denominado «Acordo»).

    (3)

    A presente decisão do Conselho diz exclusivamente respeito à política comercial da União e aplica um acordo decorrente de negociações nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, direito que assiste à União ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC).

    (4)

    Consequentemente, o Acordo deverá ser assinado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

    Artigo 2.

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.-K. PEKONEN


    (1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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