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Document 32019D0845

Decisão (UE) 2019/845 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas estabelecido pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à adoção do seu regulamento interno

ST/8568/2019/INIT

JO L 138 de 24.5.2019, p. 84–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/845/oj

24.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/84


DECISÃO (UE) 2019/845 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas estabelecido pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à adoção do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho (2). O Acordo entrou em vigor em 13 de dezembro de 2015.

(2)

O artigo 15.3, n.o 1, do Acordo estabelece o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, sob os auspícios do Comité de Comércio criado pelo artigo 15.1, n.o 1, do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité de Comércio, adotado pela Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia (3), cada grupo de trabalho pode estabelecer o seu regulamento interno, que é comunicado ao Comité de Comércio.

(4)

Deverá estabelecer-se o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas.

(5)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas no respeitante ao seu regulamento interno, dado que este último terá um caráter vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, no respeitante à adoção do seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão desse Grupo de Trabalho, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2).

(3)  Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio [2013/110/UE] (JO L 58 de 1.3.2013, p. 9).


DECISÃO N.o 1/2019 DO GRUPO DE TRABALHO UE-COREIA SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

de …

relativa à adoção do seu regulamento interno

O GRUPO DE TRABALHO UE-COREIA SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1) («Acordo»),

Tendo em conta a Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à adoção do regulamento interno do Comité de Comércio [2013/110/UE] (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité de Comércio, adotado pela Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, cada comité especializado e grupo de trabalho pode estabelecer o seu regulamento interno, que deve comunicar ao Comité de Comércio.

(2)

Deverá estabelecer-se o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas, que consta do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas

Chefe de Equipa

Chefe de Unidade

Ministério do Comércio, da Indústria e da Energia da República da Coreia

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia

Copresidente do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas

Copresidente do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.

(2)  JO L 58 de 1.3.2013, p. 9.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO SOBRE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 1.o

Composição e presidência

1.   O Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas («Grupo de Trabalho sobre IG»), criado nos termos do artigo 15.3, n.o 1, alínea g), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), exerce as suas funções como previsto no artigo 10.25 do Acordo.

2.   O Grupo de Trabalho sobre IG é constituído, por um lado, por representantes da República da Coreia («Coreia») e, por outro, por representantes da União Europeia.

3.   Nos termos do artigo 15.3.3 do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre IG será copresidido por representantes da Coreia e da União Europeia.

4.   Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.

5.   Cada copresidente designa um ponto de contacto para todas as questões relacionadas com o Grupo de Trabalho sobre IG. Esses pontos de contacto são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Grupo de Trabalho sobre IG.

Artigo 2.o

Reuniões

Nos termos do artigo 10.25.2 do Acordo, o local das reuniões alterna entre as Partes. As reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido por uma das Partes, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) acordados conjuntamente pelas Partes.

Artigo 3.o

Correspondência

1.   A correspondência dirigida aos presidentes do Grupo de Trabalho sobre IG é enviada aos pontos de contacto para transmissão aos membros do Grupo de Trabalho sobre IG.

2.   A correspondência pode ser efetuada por qualquer meio escrito, incluindo o correio eletrónico.

3.   Nos termos do artigo 15.o do regulamento interno do Comité de Comércio, este é informado dos pontos de contacto designados pelo Grupo de Trabalho sobre IG. Toda a correspondência, documentos e comunicações, incluindo a troca de mensagens de correio eletrónico entre os pontos de contacto do Grupo de Trabalho sobre IG, relativa à execução do Acordo, deve ser transmitida simultaneamente ao Secretariado do Comité de Comércio, à Delegação da União Europeia junto da República da Coreia e à Missão da República da Coreia junto da União Europeia.

Artigo 4.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os pontos de contacto estabelecem uma ordem de trabalhos provisória antes de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Grupo de Trabalho sobre IG, incluindo os seus copresidentes, o mais tardar 15 dias antes da reunião. A ordem de trabalhos provisória pode incluir qualquer assunto abrangido pelo artigo 10.25 do Acordo.

2.   Cada uma das Partes pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos provisória, pelo menos 21 dias antes da reunião, de assuntos abrangidos pelo artigo 10.25 do Acordo. Esses assuntos devem constar da ordem de trabalhos provisória.

3.   A última versão da ordem de trabalhos provisória é transmitida aos copresidentes pelo menos cinco dias antes da reunião.

4.   A ordem de trabalhos é adotada pelos copresidentes, por unanimidade, no início de cada reunião. A inclusão na ordem de trabalhos de outros assuntos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambos os presidentes assim o acordarem.

Artigo 5.o

Pedidos de alterações dos anexos 10-A e 10-B do Acordo

1.   Qualquer uma das Partes pode solicitar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas específicas dos anexos 10-A ou 10-B do Acordo por meio de um ofício assinado pelo copresidente da Parte em causa.

2.   Nos termos dos artigos 10.25.1 e 10.25.3 do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre IG pode decidir por consenso alterar os anexos 10-A e 10-B para aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia, após ter concluído o procedimento pertinente referido no Acordo. O Grupo de Trabalho sobre IG pode igualmente decidir, por consenso, recomendar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas para decisão final no Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 10.21.4, o artigo 10.24 e o artigo 10.25.

3.   Nos termos do artigo 15.3.5, o Comité de Comércio pode realizar ele próprio uma tarefa atribuída ao Grupo de Trabalho sobre IG e decidir alterar os anexos 10-A e 10-B. Nos termos do artigo 15.5.2, pode igualmente decidir alterar os anexos 10-A e 10-B e as Partes podem adotar a decisão na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais.

4.   Ao decidirem alterar os anexos 10-A e 10-B, as Partes devem esforçar-se por ter devidamente em conta os interesses de ambas as Partes no respeitante às indicações geográficas.

Artigo 6.o

Decisões e recomendações

1.   O Grupo de Trabalho sobre IG adota decisões e recomendações por consenso, tal como previsto no artigo 10.25 do Acordo.

2.   As recomendações do Grupo de Trabalho sobre IG, na aceção do artigo 10.25 do Acordo, têm como destinatários as Partes e ostentam as assinaturas dos copresidentes.

3.   As decisões do Grupo de Trabalho sobre IG, na aceção do artigo 10.25 do Acordo, ostentam as assinaturas dos copresidentes. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre IG devem incluir um número de ordem, a data de adoção e uma descrição do assunto em causa.

Artigo 7.o

Procedimento escrito

1.   As recomendações e decisões do Grupo de Trabalho sobre IG podem ser adotadas por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os copresidentes do Grupo de Trabalho sobre IG.

2.   O copresidente da Parte que propõe recorrer ao procedimento escrito apresenta o projeto de recomendação ou de decisão ao copresidente da outra Parte, que responde indicando se o aceita ou não. O copresidente da outra Parte pode igualmente propor alterações ou solicitar mais tempo para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.o.

Artigo 8.o

Ata

1.   Os pontos de contacto elaboram o projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a contar da data da reunião. Do projeto de ata devem constar as recomendações e decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.

2.   A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Cada copresidente mantém um original da ata.

Artigo 9.o

Relatórios

O Grupo de Trabalho sobre IG apresenta ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité, como estipulado no artigo 15.3.4 do Acordo.

Artigo 10.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

Artigo 11.o

Comunicação e confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Grupo de Trabalho sobre IG não são públicas.

2.   Sempre que uma Parte comunique ao Grupo de Trabalho sobre IG informações consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, como estabelecido no artigo 15.1.7 do Acordo.

3.   Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Grupo de Trabalho sobre IG no respetivo jornal oficial.


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