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Document 32017D2175
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2175 of 21 November 2017 amending the Annex to Implementing Decision (EU) 2017/247 on protective measures in relation to outbreaks of the highly pathogenic avian influenza in certain Member States (notified under document C(2017) 7835) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 7835] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2175 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 7835] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7835
JO L 306 de 22.11.2017, p. 31–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017D0247 | substituição | anexo p. A texto | 21/11/2017 | |
Modifies | 32017D0247 | substituição | anexo p. B texto | 21/11/2017 | |
Modifies | 32017D0247 | substituição | anexo p. C texto | 21/11/2017 |
22.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2175 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 7835]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia representarem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6) a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, desde que respeitadas determinadas condições. |
(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/2000 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Itália de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira localizadas na região da Lombardia, nesse Estado-Membro. A Itália notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas. |
(6) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2000, a Bulgária notificou à Comissão dois focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira nas regiões de Sliven e Yambol, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de todas as explorações de aves de capoeira infetadas. |
(7) |
Além disso, a Itália notificou à Comissão novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações de aves de capoeira, localizadas nas regiões de Lombardia, Piemonte e Lácio, nesse Estado-Membro. A Itália notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos recentes, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de todas as explorações de aves de capoeira infetadas e o alargamento das outras zonas submetidas a restrições que tinham sido estabelecidas. |
(8) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária e pela Itália em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros, e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses dois Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações de aves de capoeira onde foram confirmados focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. A Comissão analisou igualmente os limites das outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela autoridade competente italiana, no seguimento dos recentes focos naquele Estado-Membro, e considera que a dimensão das áreas abrangidas pelo alargamento das outras zonas submetidas a restrições é suficiente, tendo em conta a atual situação epidemiológica em Itália. |
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária e a Itália, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas naqueles dois Estados-Membros e as outras zonas alargadas submetidas a restrições estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade naqueles Estados-Membros. Por conseguinte, importa atualizar as entradas relativas à Bulgária e à Itália no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada desses Estados-Membros no que se refere à doença em causa. Em especial, devem aditar-se às listas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 novas entradas para as zonas de proteção e de vigilância na Bulgária e em Itália e para as outras zonas alargadas submetidas a restrições em Itália, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(10) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária e em Itália e as outras zonas alargadas submetidas a restrições estabelecidas em Itália, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento dos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses dois Estados-Membros, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/2000 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 289 de 8.11.2017, p. 9).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na parte C, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Itália
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