Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0177

    Decisão de Execução (UE) 2017/177 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, relativa à conformidade da proposta conjunta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 141]

    C/2017/0141

    JO L 28 de 2.2.2017, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/177/oj

    2.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 28/69


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/177 DA COMISSÃO

    de 31 de janeiro de 2017

    relativa à conformidade da proposta conjunta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2017) 141]

    (Apenas fazem fé os textos em língua húngara, polaca, eslovaca e eslovena)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Hungria, da República da Polónia, da República Eslovaca e da República da Eslovénia transmitiram à Comissão uma carta de intenções, que foi recebida em 7 de abril de 2016. A carta incluía uma proposta para criar o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» no território desses quatro Estados-Membros.

    (2)

    A Comissão analisou a proposta à luz do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considerou-a conforme com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas.

    (3)

    Os critérios definidos no artigo 4.o do regulamento foram tidos em conta na proposta. O corredor ferroviário de transporte de mercadorias proposto, que atravessa o território de mais de três Estados-Membros, facilita as ligações entre os portos marítimos do mar Adriático na República da Eslovénia e os portos de navegação interior no Danúbio, na Hungria e na República Eslovaca. Além disso, melhora as ligações aos principais terminais ferroviários intermodais nos Estados-Membros envolvidos e cria uma rota direta para o transporte de mercadorias a leste dos Alpes. Pode também contribuir para o desenvolvimento do tráfego ferroviário com a Sérvia e melhorar potencialmente o tráfego ferroviário na fronteira oriental da UE e na ponte terrestre entre a Europa e a Ásia.

    (4)

    Além disso, os resultados dos estudos de mercado que apoiam o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber» mostram que existe uma procura de tráfego ao longo da rota proposta, incluindo de tráfego nos portos interiores via Hungria ocidental, do e para o porto marítimo de Koper, e entre as regiões orientais da Polónia, da Eslováquia e da Hungria. Os estudos revelam um potencial de alteração modal e de aumento do tráfego ao longo do corredor.

    (5)

    Os gestores das infraestruturas envolvidas manifestaram o seu total apoio a este novo corredor ferroviário de transporte de mercadorias e, de acordo com a carta de intenções, os potenciais candidatos manifestaram o seu interesse em utilizá-lo.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A carta de intenções recebida em 7 de abril de 2016, relativa à criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber», enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Hungria, da República da Polónia, da República Eslovaca e da República da Eslovénia, e que propõe a rota Koper — Liubliana —/Zalaszentivan — Sopron/Csorna —/(fronteira entre a Hungria e a Sérvia) — Kelebia — Budapeste —/— Komárom — Leopoldov/Rajka — Bratislava — Žilina — Katowice/Cracóvia — Varsóvia/Łuków — Terespol — (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia), como rota principal para o corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Amber», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

    Artigo 2.o

    As destinatárias da presente decisão são a Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e a República da Eslovénia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.


    Top