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Document 32016R1930

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1930 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9 (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/6932

    JO L 299 de 5.11.2016, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1930/oj

    5.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/29


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1930 DA COMISSÃO

    de 4 de novembro de 2016

    que aprova o clorocresol como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o clorocresol.

    (2)

    O clorocresol foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 1, higiene humana, no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, no tipo de produtos 3, produtos de higiene veterinária, no tipo de produtos 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, e no tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação juntamente com as suas recomendações em 8 de outubro de 2013, 15 de novembro de 2013 e 18 de dezembro de 2013.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 13 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

    (5)

    Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9 e que contenham clorocresol satisfazem os critérios do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

    (6)

    É, por conseguinte, adequado aprovar o clorocresol para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos de certas especificações e condições.

    (7)

    Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O clorocresol é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 2, 3, 6 e 9, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Data de termo da aprovação

    Tipo de produtos

    Condições específicas

    Clorocresol

    Denominação IUPAC:

    4-cloro-3-metilfenol

    N.o CE: 200-431-6

    N.o CAS: 59-50-7

    99,8 % p/p

    1 de maio de 2018

    30 de abril de 2028

    1

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2)

    Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    a)

    os utilizadores industriais e profissionais;

    b)

    as crianças, no caso de produtos utilizados em áreas privadas e institucionais.

    3

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2)

    Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    a)

    os utilizadores profissionais;

    b)

    o compartimento do solo.

    3)

    No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

    6

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2)

    Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

    a)

    os utilizadores profissionais durante a formulação do produto a conservar e durante a aplicação do produto conservado na produção de papel;

    b)

    bebés que gatinham em superfícies que foram limpas com o produto conservado.

    9

    As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    2)

    Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


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