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Document 32016R1165

    Regulamento (UE) 2016/1165 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

    JO L 193 de 19.7.2016, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1165/oj

    19.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/15


    REGULAMENTO (UE) 2016/1165 DO CONSELHO

    de 18 de julho de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos.

    (2)

    A Resolução 2293 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de junho de 2016, alterou os critérios de designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e prorrogou as disposições do embargo ao armamento. Através da Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho (3), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios em conformidade.

    (3)

    Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de aplicar as medidas, tendo especialmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditada a seguinte alínea ao artigo 1.o-B, n.o 1:

    «d)

    assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;»;

    2)

    No artigo 2.o-A, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    o planeamento, condução ou prática de atos na RDC que constituem violações ou abusos dos direitos humanos, ou ainda violações do direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, incluindo os atos intentados contra civis, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;»;

    b)

    a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g)

    o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados ou redes criminosas, envolvidas em atividades desestabilizadoras na RDC através da exploração ou comércio ilícitos de recursos naturais, incluindo ouro, espécies selvagens e produtos destas espécies;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2016/1173 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (ver página 108 do presente Jornal Oficial).


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