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Document 32015D2398
Commission Implementing Decision (EU) 2015/2398 of 17 December 2015 on information and documentation related to an application for a facility located in a third country for inclusion in the European List of ship recycling facilities (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2015/2398 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2015/2398 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 332 de 18.12.2015, p. 145–155
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/145 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2398 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2015
em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1257/2013, em particular no seu título III, estabelece requisitos para os estaleiros de reciclagem de navios que pretendam reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia e requerendo, por conseguinte, a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 enumera as informações e a documentação a fornecer pelas empresas de reciclagem de navios como parte dos seus processos de pedidos relativos a estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros, com vista à sua inclusão na Lista Europeia. Por sua vez, o artigo 16.o, n.o 2, enumera as informações, a publicar no Jornal Oficial, sobre o estaleiro de reciclagem de navios cuja inclusão na Lista Europeia é requerida. |
(3) |
Ao contrário de outros atos de execução a adotar ao abrigo do regulamento relativo à reciclagem de navios, não existe um modelo diretamente equivalente disponibilizado pela Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009. O modelo em anexo inclui, por conseguinte, extratos pertinentes do apêndice 5 da Convenção de Hong Kong («documento de autorização de reciclagem de navios» — DASR) e das diretrizes pertinentes da OMI relacionadas com os estaleiros de reciclagem de navios e acrescenta requisitos de informação e documentação aditados no regulamento relativo à reciclagem de navios (tal como enumerados nos artigos 15.o, n.o 2, e 16.o, n.o 2, do Regulamento). |
(4) |
As partes interessadas foram consultadas por escrito sobre o conteúdo da decisão. O anexo tem em conta as observações apresentadas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As informações e a documentação necessárias para identificar um estaleiro de reciclagem de navios situado num país terceiro que requer a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios devem ser apresentadas no formato que consta do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
ANEXO
PARTE 1
Identificação do estaleiro de reciclagem de navios
Identificação do estaleiro de reciclagem de navios |
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Número de identificação único da empresa de reciclagem |
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Endereço completo do estaleiro de reciclagem de navios |
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Pessoa de contacto principal |
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Número de telefone |
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Endereço eletrónico |
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Nome, endereço e coordenadas da empresa proprietária |
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Língua(s) de trabalho |
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PARTE 2
Informações adicionais
Método(s) de reciclagem (1) |
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Tipo(s) dos navios que podem ser reciclados |
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Procedimento para a aprovação do plano de reciclagem do navio (2) |
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Número de trabalhadores (3) |
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Volume máximo de reciclagem de navios realizado num determinado ano nos últimos 10 anos [em toneladas de deslocamento leve (LDT)] (4) |
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Descrição do estaleiro de reciclagem de navios (configuração, profundidade da água, acessibilidade, etc.) |
|
Equipamento pesado |
|
Máquinas para cargas pesadas |
Por exemplo, grua automotriz: 60 toneladas |
Por exemplo, gruas móveis: 35 toneladas × 1, 27 t × 1 |
|
Por exemplo, retroescavadora hidráulica: SH400, ZX330, SK220, ZX200 com cisalhamento e ímanes |
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Por exemplo, cisalhamento hidráulico: 600 toneladas × 1 |
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Por exemplo, básculas: 50 toneladas |
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Embarcação |
Por exemplo, arqueação bruta: 5 GT; potência: 240 HP |
Cisalhamento |
Por exemplo, capacidade: 600 toneladas |
Outros aparelhos |
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Fornecimento de O2 |
Por exemplo, sistema de fornecimento de O2 líquido: 10 m3 |
Fornecimento de gás |
Por exemplo, garrafas de GPL |
Ar comprimido |
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Extintores |
Por exemplo, capacidade dos extintores portáteis |
Tratamento de óleos usados |
Por exemplo, reservatório de separação óleo/água Capacidade do reservatório: abt. 20 toneladas |
Armazenagem de resíduos |
Por exemplo, contentores de amianto: 2 |
Incinerador(es): |
Por exemplo, nenhum |
Fornecimento de energia elétrica |
Por exemplo, subestação |
Localização da instalação (5) |
|
Divisão e classificação da localização |
Por exemplo, zona de urbanização condicionada |
Área da instalação (em m2) |
|
Área do pavimento |
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Ambiente periférico |
Por exemplo, fábricas: antiga pedreira, duas marinas nas imediações, zonas ambientais vulneráveis |
Por exemplo, habitação: casas particulares à entrada e a 200 m da entrada |
Certificados/licenças dos trabalhadores (6) |
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Certificado/licença |
Número de trabalhadores/qualificações (7) |
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(material A) |
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(Material B) |
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(Material C) |
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(Material D) |
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(Material E) |
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(Material F) |
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(Material G) |
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(Material H) |
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(Material I) |
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(Material J) |
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(Material K) |
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PARTE 3
Identificação da licença ou autorização concedida pelas autoridades competentes para a realização da reciclagem de navios
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios deve apresentar uma cópia do(s) documento(s) emitido(s) pelas respetivas autoridades competentes para efetuar a reciclagem de navios (8) e, se for caso disso, a licença ou autorização que as autoridades competentes concederam a todos os seus contratantes e subcontratantes diretamente envolvidos no processo de reciclagem de navios.
Documento(s) de licença ou autorização anexado ao processo de pedido (9):
Designação do documento |
País de emissão |
Autoridade competente responsável pela emissão |
Emitido em (data) |
Válido (até data ou por um período indeterminado) |
Entidade beneficiária (10) |
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PARTE 4
Capacidade e limitações do estaleiro de reciclagem de navios
4.1. Capacidade de reciclagem de navios
O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem sujeitos às seguintes limitações em termos de dimensão:
Capacidade máxima do navio a reciclar |
Outras limitações |
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DWT |
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GT |
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LDT (toneladas de deslocamento leve) |
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Comprimento |
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Boca |
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Largura |
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Calado |
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4.2. Gestão segura e ecológica das matérias perigosas
O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem que contenham matérias perigosas conforme especificado no quadro seguinte, nas condições seguidamente enunciadas:
Gestão das matérias perigosas (11) |
Descrição das medidas de gestão (12) |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Gestão das matérias perigosas |
Descrição das medidas de gestão |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Metais pesados:
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Retardadores de chamas:
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Gestão das matérias perigosas |
Descrição das medidas de gestão |
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Outros poluentes orgânicos persistentes (POP)
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
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Remoção Armazenamento Tratamento de resíduos |
PARTE 5
Declaração relativa à reciclagem de navios de bandeira de Estados-Membros da UE
RECICLAGEM DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA DE UM ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
(Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (13) confirma que a empresa aceitará os navios que arvoram a bandeira de Estados-Membros da UE para reciclagem apenas em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios. A empresa compromete-se igualmente a:
a) |
antes de qualquer reciclagem do navio:
|
b) |
uma vez concluída a reciclagem total ou parcial de um navio nos termos do presente regulamento, enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. A declaração de conclusão incluirá um relatório sobre os incidentes e acidentes nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente, caso tenham ocorrido. |
…
Local … |
Data … |
Assinatura:
N.B.: A declaração não implica que o estaleiro está impedido de aceitar navios que arvoram bandeira de país terceiro.
PARTE 6
Declaração relativa a operações de valorização e eliminação de resíduos
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS
Complementarmente à Convenção Internacional de Hong Kong de 2009 sobre a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à reciclagem de navios, visa prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O artigo 15.o, n.o 5, do regulamento exige que a empresa de reciclagem de navios possa demonstrar que a instalação de gestão de resíduos que recebe os resíduos funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia.
(Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (15) confirma, tanto quanto é do seu conhecimento, que a(s) instalação(ões) de gestão de resíduos, que recebe(m) os resíduos do estaleiro de reciclagem de navios é(são):
a) |
autorizada(s) pelas suas autoridades nacionais competentes a tratar os resíduos recebidos; |
b) |
gerido em conformidade com as normas em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia. |
Juntamente com esta declaração, a empresa fornece uma cópia de todos os documentos pertinentes obtidos pela(s) instalação(ões) de gestão de resíduos (ver parte 2).
Local … |
Data … |
Assinatura:
PARTE 7
Plano do estaleiro de reciclagem de navios
PLANO DO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE NAVIOS
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios é chamada a confirmar que adotou um plano para o estaleiro de reciclagem de navios, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.
Eu, (nome) …, declaro que(empresa) …adotou um plano do estaleiro de reciclagem de navios (16). Ao processo de pedido é anexada uma cópia do plano do estaleiro de reciclagem de navios.
Local … |
Data … |
Assinatura:
PARTE 8
Critérios de segurança para trabalhos a quente e para a entrada num espaço
Tal como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea d), a empresa de reciclagem de navios apresenta elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem é capaz de estabelecer, manter e monitorizar os critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente num espaço durante todo o processo de reciclagem do navio.
|
Elementos comprovativos em anexo ao processo de pedido (17) |
Condições de segurança para trabalhos a quente |
|
Condições de segurança para entrada num espaço |
|
(1) Ver, por exemplo, o ponto 3.4.1, n.o 3, das diretrizes da OMI e a Resolução MEPC. 210 (63), p. 24.
(2) Diz respeito ao procedimento a que se referem o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do regulamento relativo à reciclagem de navios.
(3) No momento da apresentação do pedido.
(4) O valor deve ser documentado, por exemplo, através de confirmação oficial de conclusão da reciclagem dos navios reciclados nesse ano, indicando as LDT dos navios. Tal como indicado no artigo 32.o do regulamento relativo à reciclagem de navios «o volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro».
(5) Em cumprimento do artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento, figura em anexo um mapa do perímetro do estaleiro de reciclagem de navios e dos locais no seu interior onde se efetuam as operações de reciclagem.
(6) Note-se que só é necessário preencher as linhas correspondentes no quadro, no que diz respeito às matérias perigosas que o estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a remover.
(7) Note-se que a empresa de reciclagem de navios deve estar sempre em condições de apresentar à Comissão Europeia ou aos agentes que atuam em seu nome provas da competência de cada membro do pessoal autorizado a proceder à remoção das matérias perigosas.
(8) Se as autoridades competentes em causa não emitiram licença ou autorização específica para o exercício da atividade de reciclagem de navios, o requerente deve referir claramente esse facto no seu pedido e apresentar outras licenças ou autorizações relacionadas com as atividades da empresa.
(9) Indicar no quadro e anexar uma cópia de todas as licenças ou autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
(10) Nome da empresa de reciclagem de navios e/ou do seu contratante/subcontratante a que se refere o documento.
(11) Na gestão de cada substância, identificar como referência as disposições jurídicas nacionais e/ou internacionais, bem como mencionar eventuais limitações impostas ao abrigo da autorização concedida pelas autoridades competentes do país onde se situa o estaleiro. As matérias perigosas podem estar presentes em partes do navio ou do equipamento (por exemplo, em tintas ou como aditivos plásticos) ou em misturas de produtos químicos (por exemplo, fluidos de arrefecimento).
(12) Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea f), subalínea ii), indicar: 1) o processo de gestão de resíduos que será aplicado; 2) o local onde a atividade decorre (no próprio estaleiro ou numa instalação de tratamento de resíduos a jusante — neste último caso, devem também ser fornecidos dados como o nome e elementos de contacto da instalação); 3) elementos comprovativos de que o processo aplicado será executado sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta.
(13) Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.
(14) O procedimento é descrito no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento relativo à reciclagem de navios.
(15) Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.
(16) Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.
(17) Referir as secções relevantes do plano do estaleiro de reciclagem de navios, anexo ao presente pedido.