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Document 32015D2398

    Decisão de Execução (UE) 2015/2398 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 332 de 18.12.2015, p. 145–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2398/oj

    18.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/145


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2398 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2015

    em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1257/2013, em particular no seu título III, estabelece requisitos para os estaleiros de reciclagem de navios que pretendam reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia e requerendo, por conseguinte, a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios.

    (2)

    O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 enumera as informações e a documentação a fornecer pelas empresas de reciclagem de navios como parte dos seus processos de pedidos relativos a estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros, com vista à sua inclusão na Lista Europeia. Por sua vez, o artigo 16.o, n.o 2, enumera as informações, a publicar no Jornal Oficial, sobre o estaleiro de reciclagem de navios cuja inclusão na Lista Europeia é requerida.

    (3)

    Ao contrário de outros atos de execução a adotar ao abrigo do regulamento relativo à reciclagem de navios, não existe um modelo diretamente equivalente disponibilizado pela Convenção de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009. O modelo em anexo inclui, por conseguinte, extratos pertinentes do apêndice 5 da Convenção de Hong Kong («documento de autorização de reciclagem de navios» — DASR) e das diretrizes pertinentes da OMI relacionadas com os estaleiros de reciclagem de navios e acrescenta requisitos de informação e documentação aditados no regulamento relativo à reciclagem de navios (tal como enumerados nos artigos 15.o, n.o 2, e 16.o, n.o 2, do Regulamento).

    (4)

    As partes interessadas foram consultadas por escrito sobre o conteúdo da decisão. O anexo tem em conta as observações apresentadas.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios estabelecido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As informações e a documentação necessárias para identificar um estaleiro de reciclagem de navios situado num país terceiro que requer a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios devem ser apresentadas no formato que consta do anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.


    ANEXO

    PARTE 1

    Identificação do estaleiro de reciclagem de navios

    Identificação do estaleiro de reciclagem de navios

     

    Número de identificação único da empresa de reciclagem

     

    Endereço completo do estaleiro de reciclagem de navios

     

    Pessoa de contacto principal

     

    Número de telefone

     

    Endereço eletrónico

     

    Nome, endereço e coordenadas da empresa proprietária

     

    Língua(s) de trabalho

     

    PARTE 2

    Informações adicionais

    Método(s) de reciclagem (1)

     

    Tipo(s) dos navios que podem ser reciclados

     

    Procedimento para a aprovação do plano de reciclagem do navio (2)

     

    Número de trabalhadores (3)

     

    Volume máximo de reciclagem de navios realizado num determinado ano nos últimos 10 anos [em toneladas de deslocamento leve (LDT)] (4)

     

    Descrição do estaleiro de reciclagem de navios (configuração, profundidade da água, acessibilidade, etc.)

     


    Equipamento pesado

    Máquinas para cargas pesadas

    Por exemplo, grua automotriz: 60 toneladas

    Por exemplo, gruas móveis: 35 toneladas × 1, 27 t × 1

    Por exemplo, retroescavadora hidráulica: SH400, ZX330, SK220, ZX200 com cisalhamento e ímanes

    Por exemplo, cisalhamento hidráulico: 600 toneladas × 1

    Por exemplo, básculas: 50 toneladas

     

     

     

    Embarcação

    Por exemplo, arqueação bruta: 5 GT; potência: 240 HP

    Cisalhamento

    Por exemplo, capacidade: 600 toneladas


    Outros aparelhos

    Fornecimento de O2

    Por exemplo, sistema de fornecimento de O2 líquido: 10 m3

    Fornecimento de gás

    Por exemplo, garrafas de GPL

    Ar comprimido

     

    Extintores

    Por exemplo, capacidade dos extintores portáteis

    Tratamento de óleos usados

    Por exemplo, reservatório de separação óleo/água

    Capacidade do reservatório: abt. 20 toneladas

    Armazenagem de resíduos

    Por exemplo, contentores de amianto: 2

    Incinerador(es):

    Por exemplo, nenhum

    Fornecimento de energia elétrica

    Por exemplo, subestação


    Localização da instalação (5)

    Divisão e classificação da localização

    Por exemplo, zona de urbanização condicionada

    Área da instalação (em m2)

     

    Área do pavimento

     

    Ambiente periférico

    Por exemplo, fábricas: antiga pedreira, duas marinas nas imediações, zonas ambientais vulneráveis

    Por exemplo, habitação: casas particulares à entrada e a 200 m da entrada


    Certificados/licenças dos trabalhadores (6)

    Certificado/licença

    Número de trabalhadores/qualificações (7)

    1)

    Gestor de tratamento de amianto

     

    2)

    Gestor de tratamento de PCB

     

    3)

    Tratamento dos produtos químicos designados

     

    4)

    Classe de tratamento de amianto

     

     

     

    5)

    Corte com gás

     

     

     

    6)

    Soldadura

     

    7)

    Tratamento de zinco

     

    8)

    Máquinas de elevação

     

     

     

    9)

    Máquinas para cargas pesadas

     

     

    10)

    Trabalhador marítimo

     

    11)

    Mergulhador

     

    12)

    Eliminação de matérias perigosas

    (material A)

     

    (Material B)

     

    (Material C)

     

    (Material D)

     

    (Material E)

     

    (Material F)

     

    (Material G)

     

    (Material H)

     

    (Material I)

     

    (Material J)

     

    (Material K)

     

    PARTE 3

    Identificação da licença ou autorização concedida pelas autoridades competentes para a realização da reciclagem de navios

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios deve apresentar uma cópia do(s) documento(s) emitido(s) pelas respetivas autoridades competentes para efetuar a reciclagem de navios (8) e, se for caso disso, a licença ou autorização que as autoridades competentes concederam a todos os seus contratantes e subcontratantes diretamente envolvidos no processo de reciclagem de navios.

    Documento(s) de licença ou autorização anexado ao processo de pedido (9):

    Designação do documento

    País de emissão

    Autoridade competente responsável pela emissão

    Emitido em (data)

    Válido (até data ou por um período indeterminado)

    Entidade beneficiária (10)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PARTE 4

    Capacidade e limitações do estaleiro de reciclagem de navios

    4.1.   Capacidade de reciclagem de navios

    O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem sujeitos às seguintes limitações em termos de dimensão:

    Capacidade máxima do navio a reciclar

    Outras limitações

    DWT

     

     

    GT

     

     

    LDT (toneladas de deslocamento leve)

     

     

    Comprimento

     

     

    Boca

     

     

    Largura

     

     

    Calado

     

     

    4.2.   Gestão segura e ecológica das matérias perigosas

    O estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a aceitar navios para reciclagem que contenham matérias perigosas conforme especificado no quadro seguinte, nas condições seguidamente enunciadas:

    Gestão das matérias perigosas (11)

    Descrição das medidas de gestão (12)

    1)

    Amianto

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    Gestão das matérias perigosas

    Descrição das medidas de gestão

    2)

    Substâncias que empobrecem a camada de ozono

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    Metais pesados:

    3)

    Compostos e sistemas organoestânicos antivegetativos

    4)

    Cádmio e compostos de cádmio

    5)

    Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente

    6)

    Chumbo e compostos de chumbo

    7)

    Mercúrio e compostos de mercúrio

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    Retardadores de chamas:

    8)

    Éteres difenílicos polibromados (PBDE)

    9)

    Hexabromociclododecano (HBCDD)

    10)

    Bifenilos polibromados (PBB)

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    11)

    Substâncias radioativas

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    Gestão das matérias perigosas

    Descrição das medidas de gestão

    Outros poluentes orgânicos persistentes (POP)

    12)

    Bifenilos policlorados (PCB)

    13)

    Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS)

    14)

    Naftalenos policlorados (mais de 3 átomos de cloro)

    15)

    Determinadas parafinas cloradas de cadeia curta (alcanos, C10-C13, cloro)

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    16)

    Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    17)

    Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que produzem emissões tóxicas

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    18)

    Outros materiais perigosos não enumerados anteriormente e que não façam parte da estrutura do navio (especificar)

    Remoção

    Armazenamento

    Tratamento de resíduos

    PARTE 5

    Declaração relativa à reciclagem de navios de bandeira de Estados-Membros da UE

    RECICLAGEM DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA DE UM ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

    (Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (13) confirma que a empresa aceitará os navios que arvoram a bandeira de Estados-Membros da UE para reciclagem apenas em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios. A empresa compromete-se igualmente a:

    a)

    antes de qualquer reciclagem do navio:

    enviar o plano de reciclagem do navio, aprovado pela autoridade competente de acordo com o procedimento aplicável (14), ao armador e à administração ou a uma organização reconhecida por ela autorizada;

    comunicar à administração que o estaleiro está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;

    b)

    uma vez concluída a reciclagem total ou parcial de um navio nos termos do presente regulamento, enviar uma declaração de conclusão de reciclagem à administração que emitiu o certificado de navio pronto a reciclar, no prazo de 14 dias a contar da data da reciclagem total ou parcial em conformidade com o plano de reciclagem. A declaração de conclusão incluirá um relatório sobre os incidentes e acidentes nocivos para a saúde humana e/ou o ambiente, caso tenham ocorrido.

    Local …

    Data …

    Assinatura:

    N.B.: A declaração não implica que o estaleiro está impedido de aceitar navios que arvoram bandeira de país terceiro.

    PARTE 6

    Declaração relativa a operações de valorização e eliminação de resíduos

    OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

    Complementarmente à Convenção Internacional de Hong Kong de 2009 sobre a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à reciclagem de navios, visa prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O artigo 15.o, n.o 5, do regulamento exige que a empresa de reciclagem de navios possa demonstrar que a instalação de gestão de resíduos que recebe os resíduos funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia.

    (Nome) …, em nome de …(empresa) …(a seguir designada por «a empresa») (15) confirma, tanto quanto é do seu conhecimento, que a(s) instalação(ões) de gestão de resíduos, que recebe(m) os resíduos do estaleiro de reciclagem de navios é(são):

    a)

    autorizada(s) pelas suas autoridades nacionais competentes a tratar os resíduos recebidos;

    b)

    gerido em conformidade com as normas em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União Europeia.

    Juntamente com esta declaração, a empresa fornece uma cópia de todos os documentos pertinentes obtidos pela(s) instalação(ões) de gestão de resíduos (ver parte 2).

    Local …

    Data …

    Assinatura:

    PARTE 7

    Plano do estaleiro de reciclagem de navios

    PLANO DO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE NAVIOS

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios, a empresa de reciclagem de navios é chamada a confirmar que adotou um plano para o estaleiro de reciclagem de navios, tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.

    Eu, (nome) …, declaro que(empresa) …adotou um plano do estaleiro de reciclagem de navios (16). Ao processo de pedido é anexada uma cópia do plano do estaleiro de reciclagem de navios.

    Local …

    Data …

    Assinatura:

    PARTE 8

    Critérios de segurança para trabalhos a quente e para a entrada num espaço

    Tal como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea d), a empresa de reciclagem de navios apresenta elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem é capaz de estabelecer, manter e monitorizar os critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente num espaço durante todo o processo de reciclagem do navio.

     

    Elementos comprovativos em anexo ao processo de pedido (17)

    Condições de segurança para trabalhos a quente

     

    Condições de segurança para entrada num espaço

     


    (1)  Ver, por exemplo, o ponto 3.4.1, n.o 3, das diretrizes da OMI e a Resolução MEPC. 210 (63), p. 24.

    (2)  Diz respeito ao procedimento a que se referem o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do regulamento relativo à reciclagem de navios.

    (3)  No momento da apresentação do pedido.

    (4)  O valor deve ser documentado, por exemplo, através de confirmação oficial de conclusão da reciclagem dos navios reciclados nesse ano, indicando as LDT dos navios. Tal como indicado no artigo 32.o do regulamento relativo à reciclagem de navios «o volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro».

    (5)  Em cumprimento do artigo 15.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento, figura em anexo um mapa do perímetro do estaleiro de reciclagem de navios e dos locais no seu interior onde se efetuam as operações de reciclagem.

    (6)  Note-se que só é necessário preencher as linhas correspondentes no quadro, no que diz respeito às matérias perigosas que o estaleiro de reciclagem de navios está autorizado a remover.

    (7)  Note-se que a empresa de reciclagem de navios deve estar sempre em condições de apresentar à Comissão Europeia ou aos agentes que atuam em seu nome provas da competência de cada membro do pessoal autorizado a proceder à remoção das matérias perigosas.

    (8)  Se as autoridades competentes em causa não emitiram licença ou autorização específica para o exercício da atividade de reciclagem de navios, o requerente deve referir claramente esse facto no seu pedido e apresentar outras licenças ou autorizações relacionadas com as atividades da empresa.

    (9)  Indicar no quadro e anexar uma cópia de todas as licenças ou autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    (10)  Nome da empresa de reciclagem de navios e/ou do seu contratante/subcontratante a que se refere o documento.

    (11)  Na gestão de cada substância, identificar como referência as disposições jurídicas nacionais e/ou internacionais, bem como mencionar eventuais limitações impostas ao abrigo da autorização concedida pelas autoridades competentes do país onde se situa o estaleiro. As matérias perigosas podem estar presentes em partes do navio ou do equipamento (por exemplo, em tintas ou como aditivos plásticos) ou em misturas de produtos químicos (por exemplo, fluidos de arrefecimento).

    (12)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea f), subalínea ii), indicar: 1) o processo de gestão de resíduos que será aplicado; 2) o local onde a atividade decorre (no próprio estaleiro ou numa instalação de tratamento de resíduos a jusante — neste último caso, devem também ser fornecidos dados como o nome e elementos de contacto da instalação); 3) elementos comprovativos de que o processo aplicado será executado sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta.

    (13)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

    (14)  O procedimento é descrito no artigo 7.o, n.o 3, do regulamento relativo à reciclagem de navios.

    (15)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

    (16)  Identificação do estaleiro de reciclagem de navios.

    (17)  Referir as secções relevantes do plano do estaleiro de reciclagem de navios, anexo ao presente pedido.


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