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Document 32015D2395

    Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 332 de 18.12.2015, p. 140–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2395/oj

    18.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/140


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2395 DO CONSELHO

    de 10 de dezembro de 2015

    que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício que deu entrada na Comissão em 1 de abril de 2015, a República da Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa devedora do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

    (2)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissãoinformou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 18 de maio de 2015, do pedido apresentado pela Lituânia. Por ofício datado de 20 de maio de 2015, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    A Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) autorizou a Lituânia inter alia a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário de entregas de bens ou prestações de serviços que seja objeto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial e o sujeito passivo destinatário de entregas de madeira.

    (4)

    O período previsto para a aplicação da medida derrogatória foi prorrogado duas vezes: pelas Decisões de Execução 2010/99/UE (3) e 2012/704/UE (4) do Conselho.

    (5)

    As investigações e a análise da aplicação do mecanismo efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a eficácia da medida derrogatória.

    (6)

    A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida derrogatória não sofreram alteração e continuam a existir. Por conseguinte, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

    (7)

    No caso de a Lituânia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2018, deverá apresentar à Comissãoum relatório de avaliação, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido.

    (8)

    A medida derrogatória não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

    (9)

    A Decisão de Execução 2010/99/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

    «A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

    Os pedidos de prorrogação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018, devendo ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.».

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BAUSCH


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).

    (3)  Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).

    (4)  Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).


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