EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1789

Decisão (UE) 2015/1789 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Diretiva Qualidade dos Combustíveis)

JO L 260 de 7.10.2015, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1789/oj

7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO (UE) 2015/1789 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Diretiva Qualidade dos Combustíveis)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, e 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, os anexos II e XX desse acordo.

(3)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, os anexos II e XX do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar no Comité Misto do EEE, em nome da União, sobre a proposta de alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o …/2015

de

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente)do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (1), deve ser integrada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2009/30/CE revoga a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

Os anexos II e XX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVII é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88

2.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«c)

No artigo 2.o, n.o 5, o termo “Islândia” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia” e o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Lituânia”.

d)

No artigo 3.o, n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“A Islândia pode autorizar a colocação no mercado de gasolina que contenha etanol ou metanol com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa, durante o período de verão, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível ou de a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de metanol preencher os critérios especificados no artigo 7.o-B, n.o 2.”

e)

Os artigos 7.o-A a 7.o-E não se aplicam ao Liechtenstein.

f)

O artigo 7.o-B, n.o 6, não se aplica aos Estados da EFTA.»

3.

O texto do ponto 6 (Diretiva 93/12/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21 ad) (Diretiva 1999/32/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/30/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.

(2)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


Top