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Dokuments 32014D0349
Council Decision 2014/349/CFSP of 12 June 2014 amending Joint Action 2008/124/CFSP on the European Union Rule of Law Mission in Kosovo, EULEX KOSOVO
Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014 , que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO
Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014 , que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO
JO L 174 de 13.6.2014., 42./44. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā
Saistība | Tiesību akts | Komentārs | Attiecīgā pakārtotā sadaļa | No | līdz |
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Papildinājums | 32008E0124 | artigo 15 BI | 12/06/2014 | ||
Papildinājums | 32008E0124 | artigo 16 BI | 12/06/2014 | ||
Aizvietošana | 32008E0124 | TXT | artigo 20 | 12/06/2014 | |
Aizvietošana | 32008E0124 | TXT | artigo 9 | 12/06/2014 | |
Aizvietošana | 32008E0124 | TXT | artigo 10 3 | 12/06/2014 | |
Aizvietošana | 32008E0124 | TXT | artigo 16 | 12/06/2014 | |
Aizvietošana | 32008E0124 | TXT | artigo 14 7 | 12/06/2014 | |
Grozījums | 32008E0124 | TXT | artigo 8 | 12/06/2014 |
13.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/42 |
DECISÃO 2014/349/PESC DO CONSELHO
de 12 de junho de 2014
que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2). |
(2) |
Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) por um período de dois anos até 14 de junho de 2012. |
(3) |
Em 6 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a EULEX KOSOVO por um período de dois anos até 14 de junho de 2014. |
(4) |
Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica adotada em 2014, é necessário prorrogar a EULEX KOSOVO por um novo período de dois anos. |
(5) |
Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/241/PESC (5) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho a fim de fornecer um novo montante de referência financeira destinado a cobrir o período entre 15 de junho de 2013 até 14 de junho de 2014. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de transição de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014. |
(6) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado. |
(7) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (6). (6) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»." |
3) |
No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EULEX KOSOVO e os membros do pessoal em causa.». |
4) |
No artigo 14.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.». |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A Disposições jurídicas A EULEX KOSOVO tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.». |
6) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Célula de Projetos 1. A EULEX KOSOVO está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EULEX KOSOVO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EULEX KOSOVO e que promovam os seus objetivos. 2. A EULEX KOSOVO está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EULEX KOSOVO nos casos seguintes:
3. O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.». |
8) |
No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente ação comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local. 2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.». |
9) |
No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
Y. MANIATIS
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).
(3) Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).
(4) Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).
(5) Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 141 de 28.5.2013, p. 47).