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Dokuments 32014D0349

    Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014 , que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

    JO L 174 de 13.6.2014., 42./44. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/349/oj

    13.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/42


    DECISÃO 2014/349/PESC DO CONSELHO

    de 12 de junho de 2014

    que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2).

    (2)

    Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) por um período de dois anos até 14 de junho de 2012.

    (3)

    Em 6 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a EULEX KOSOVO por um período de dois anos até 14 de junho de 2014.

    (4)

    Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica adotada em 2014, é necessário prorrogar a EULEX KOSOVO por um novo período de dois anos.

    (5)

    Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/241/PESC (5) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho a fim de fornecer um novo montante de referência financeira destinado a cobrir o período entre 15 de junho de 2013 até 14 de junho de 2014. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de transição de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014.

    (6)

    A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

    (7)

    Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.»;

    b)

    O n.o 5 é suprimido;

    c)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   O Chefe de Missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, na medida do necessário, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE e Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo.».

    2)

    No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (6).

    (6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»."

    3)

    No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EULEX KOSOVO e os membros do pessoal em causa.».

    4)

    No artigo 14.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 15.o-A

    Disposições jurídicas

    A EULEX KOSOVO tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.».

    6)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»;

    b)

    Os n.os 4 a 6 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   A EULEX KOSOVO é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EULEX KOSOVO assina um contrato com a Comissão.

    5.   A EULEX KOSOVO responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 15 de junho de 2014, com exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

    6.   A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o e as necessidades operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

    7.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.».

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 16.o-A

    Célula de Projetos

    1.   A EULEX KOSOVO está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EULEX KOSOVO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EULEX KOSOVO e que promovam os seus objetivos.

    2.   A EULEX KOSOVO está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EULEX KOSOVO nos casos seguintes:

    a)

    O projeto encontra-se previsto na ficha de impacto orçamental da presente ação comum; ou

    b)

    O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha de impacto orçamental. A EULEX KOSOVO celebra um convénio com os Estados em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos dos referidos Estados.

    3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.».

    8)

    No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente ação comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

    2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.».

    9)

    No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. MANIATIS


    (1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

    (3)  Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).

    (4)  Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).

    (5)  Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 141 de 28.5.2013, p. 47).


    Augša