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Document 32014D0290
2014/290/EU: Council Decision of 14 April 2014 on the position to be taken on behalf of the European Union within the EU-Chile Association Committee regarding the modification of Annex XII to the Agreement establishing an association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part, setting out the lists of Chilean entities which procure in accordance with the provisions of Title IV of Part IV on government procurement
2014/290/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos
2014/290/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos
JO L 147 de 17.5.2014, p. 116–118
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/116 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos
(2014/290/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado a 18 de novembro de 2002. |
(2) |
O anexo XII do Acordo de Associação integra listas de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação. |
(3) |
Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo 159.o, n.o 1, desse Acordo. O Chile prestou informações adicionais em 18 de outubro de 2012. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados. |
(4) |
Na sequência dessa notificação, e em conformidade com o artigo 159.o, n.os 2 e 3 do Acordo de Associação, as Partes desse Acordo consideraram adequado que o Comité de Associação UE-Chile adotasse uma decisão que refletisse a alteração do anexo XII do Acordo de Associação. |
(5) |
A posição da União no âmbito do Comité de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que figura em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação UE-Chile («Comité de Associação») no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo de Associação, que estabelece a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Associação que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
PROJETO
DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE
de …2014
no que respeita ao anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativa às listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,
Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), («Acordo de Associação») assinado a 18 de novembro de 2002, nomeadamente o artigo 159.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XII do Acordo de Associação integra uma lista de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação. |
(2) |
Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no Anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do Anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do Anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados. |
(3) |
Para efeitos do anexo XII do Acordo de Associação, afigura-se adequado proceder à alteração do Anexo XII do Acordo de Associação que foi notificada pelo Chile, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XII do Acordo de Associação, que contém a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições do título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Comité de Associação UE-Chile
O Presidente
(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
ANEXO
«ANEXO XII
(referido no artigo 137.o do Acordo de Associação)
ENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS
Apêndice 1
Entidades a nível central
Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares 130 000 DSE
SERVIÇOS
especificados no apêndice 4
Limiares 130 000 DSE
OBRAS
especificadas no apêndice 5
Limiares 5 000 000 DSE
A. |
LISTA DAS ENTIDADES
|
Notas da secção A)
Salvo especificação em contrário no presente apêndice, todas as entidades subordinadas aos ministérios e governos regionais acima indicados são abrangidas pelo presente Acordo.
B. |
TODAS AS OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS CENTRAIS, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES REGIONAIS E SUBREGIONAIS, DESDE QUE SEM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL |
Apêndice 2
Entidades não pertencentes à administração central e organismos de direito público
Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares 200 000 DSE
SERVIÇOS
especificados no apêndice 4
Limiares 200 000 DSE
OBRAS
especificadas no apêndice 5
Limiares 5 000 000 DSE
A. |
LISTA DAS ENTIDADES
|
B. |
TODAS AS RESTANTES ENTIDADES PÚBLICAS NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES, E TODAS AS OUTRAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, SUJEITAS AO CONTROLO EFETIVO, DE GESTÃO OU FINANCEIRO, DE ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE NÃO TENHAM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL |
Apêndice 3
Entidades intervenientes no setor dos serviços de utilidade pública
FORNECIMENTOS
Limiares 400 000 DSE
SERVIÇOS
especificados no apêndice 4
Limiares 400 000 DSE
OBRAS
especificados no apêndice 5
Limiares 5 000 000 DSE
A. |
LISTA DAS ENTIDADES
|
B. |
TODAS AS RESTANTES EMPRESAS PÚBLICAS, TAL COMO DEFINIDAS NA ALÍNEA C) DO Artigo 138.o, CUJA ATIVIDADE INCLUA UMA OU MAIS DAS ATIVIDADES A SEGUIR REFERIDAS:
|
Apêndice 4
Serviços
Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 137.o, não são excluídos quaisquer serviços da Lista Universal de Serviços.
Apêndice 5
Serviços de construção
Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no artigo 137.o, n.o 2, não são excluídos quaisquer serviços de construção da divisão da Classificação Central de Produtos relativa aos trabalhos de construção.».