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Document 32014D0290

2014/290/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos

JO L 147 de 17.5.2014, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/290/oj

17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/116


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos

(2014/290/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado a 18 de novembro de 2002.

(2)

O anexo XII do Acordo de Associação integra listas de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação.

(3)

Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo 159.o, n.o 1, desse Acordo. O Chile prestou informações adicionais em 18 de outubro de 2012. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados.

(4)

Na sequência dessa notificação, e em conformidade com o artigo 159.o, n.os 2 e 3 do Acordo de Associação, as Partes desse Acordo consideraram adequado que o Comité de Associação UE-Chile adotasse uma decisão que refletisse a alteração do anexo XII do Acordo de Associação.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação UE-Chile («Comité de Associação») no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo de Associação, que estabelece a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Associação que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de …2014

no que respeita ao anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativa às listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), («Acordo de Associação») assinado a 18 de novembro de 2002, nomeadamente o artigo 159.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Acordo de Associação integra uma lista de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação.

(2)

Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no Anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do Anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do Anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados.

(3)

Para efeitos do anexo XII do Acordo de Associação, afigura-se adequado proceder à alteração do Anexo XII do Acordo de Associação que foi notificada pelo Chile,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XII do Acordo de Associação, que contém a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições do título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité de Associação UE-Chile

O Presidente


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

ANEXO

«ANEXO XII

(referido no artigo 137.o do Acordo de Associação)

ENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice 1

Entidades a nível central

Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título

FORNECIMENTOS

Limiares 130 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 130 000 DSE

OBRAS

especificadas no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Presidencia de la República

 

Ministerio de Interior y Seguridad Pública

 

Ministerio de Relaciones Exteriores

 

Ministerio de Defensa Nacional

 

Ministerio de Hacienda

 

Ministerio Secretaría General de la Presidencia de la República

 

Ministerio Secretaría General de Gobierno

 

Ministerio de Economía, Fomento y Turismo

 

Ministerio de Minería

 

Ministerio de Desarrollo Social

 

Ministerio de Educación

 

Ministerio de Justicia

 

Ministerio del Trabajo y Previsión Social

 

Ministerio de Obras Públicas

 

Ministerio de Transporte y Telecomunicaciones

 

Ministerio de Salud

 

Ministerio de Vivienda y Urbanismo

 

Ministerio de Bienes Nacionales

 

Ministerio de Agricultura

 

Ministerio de Energía

 

Ministerio del Medio Ambiente

 

Gobiernos Regionales

 

Todas las Intendencias

 

Todas las Gobernaciones

Notas da secção A)

Salvo especificação em contrário no presente apêndice, todas as entidades subordinadas aos ministérios e governos regionais acima indicados são abrangidas pelo presente Acordo.

B.

TODAS AS OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS CENTRAIS, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES REGIONAIS E SUBREGIONAIS, DESDE QUE SEM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Apêndice 2

Entidades não pertencentes à administração central e organismos de direito público

Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título

FORNECIMENTOS

Limiares 200 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 200 000 DSE

OBRAS

especificadas no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Todas as entidades municipais

B.

TODAS AS RESTANTES ENTIDADES PÚBLICAS NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES, E TODAS AS OUTRAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, SUJEITAS AO CONTROLO EFETIVO, DE GESTÃO OU FINANCEIRO, DE ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE NÃO TENHAM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Apêndice 3

Entidades intervenientes no setor dos serviços de utilidade pública

FORNECIMENTOS

Limiares 400 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 400 000 DSE

OBRAS

especificados no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Empresa Portuaria Arica

 

Empresa Portuaria Iquique

 

Empresa Portuaria Antofagasta

 

Empresa Portuaria Coquimbo

 

Empresa Portuaria Valparaíso

 

Empresa Portuaria San Antonio

 

Empresa Portuaria San Vicente-Talcahuano

 

Empresa Portuaria Puerto Montt

 

Empresa Portuaria Chacabuco

 

Empresa Portuaria Austral

 

Aeropuertos de propiedad del Estado, dependientes de la Dirección de Aeronáutica Civil.

B.

TODAS AS RESTANTES EMPRESAS PÚBLICAS, TAL COMO DEFINIDAS NA ALÍNEA C) DO Artigo 138.o, CUJA ATIVIDADE INCLUA UMA OU MAIS DAS ATIVIDADES A SEGUIR REFERIDAS:

a)

a colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e

b)

a colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.

Apêndice 4

Serviços

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 137.o, não são excluídos quaisquer serviços da Lista Universal de Serviços.

Apêndice 5

Serviços de construção

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no artigo 137.o, n.o 2, não são excluídos quaisquer serviços de construção da divisão da Classificação Central de Produtos relativa aos trabalhos de construção.».


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