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Dokument 32013R1374
Commission Regulation (EU) No 1374/2013 of 19 December 2013 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Accounting Standard 36 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1374/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 346 de 20.12.2013, s. 38–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
Relation | Retsakt | Kommentar | Berørt underafsnit | Fra | til |
---|---|---|---|---|---|
ændring | 32008R1126 | TXT | anexo NIC 36.134 | 01/01/2014 | |
ændring | 32008R1126 | TXT | anexo NIC 36.130 | 01/01/2014 | |
ændring | 32008R1126 | TXT | anexo NIC 36.138 | 01/01/2014 | |
tilføjelse | 32008R1126 | anexo NIC 36.140 | 01/01/2014 |
Relation | Retsakt | Kommentar | Berørt underafsnit | Fra | til |
---|---|---|---|---|---|
stilt. ophæv. | 32023R1803 | 16/10/2023 |
20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/38 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1374/2013 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 29 de maio de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS 36) Imparidade de Ativos. O objetivo dessas emendas é esclarecer que o âmbito das divulgações da informação sobre a quantia recuperável dos ativos, quando essa quantia se basear no justo valor menos os custos de alienação, se limita aos ativos depreciados. |
(3) |
A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 36 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 36 Imparidade de Ativos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 36 |
|
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»
Emendas à IAS 36 Imparidade de Ativos
Divulgações das quantias recuperáveis de ativos não-financeiros
Os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 são emendados e é aditado o parágrafo 140J.
DIVULGAÇÃO
…
130 |
Uma entidade deve divulgar a seguinte informação sobre cada ativo (incluindo o goodwill) ou unidade geradora de caixa relativamente aos quais uma perda de valor foi reconhecida ou revertida durante o período:
… Estimativas usadas para mensurar as quantias recuperáveis de unidades geradoras de caixa que incluam goodwill ou ativos intangíveis com vidas úteis indefinidas |
134 |
Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelas alíneas a)-f) relativa a cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para a qual a quantia escriturada de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida imputados a essa unidade (grupo de unidades) seja significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade:
… |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
138 |
... |
140J |
Em maio de 2013, os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 foram emendados. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade não deve aplicar estas emendas aos períodos (incluindo períodos comparativos) em que também não aplique a IFRS 13. |