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Document 32013R1093

    Regulamento (UE) n. ° 1093/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

    JO L 294 de 6.11.2013, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1093/oj

    6.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/28


    REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de novembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 638/2004 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre os Estados-Membros.

    (2)

    Na sequência da evolução técnica e económica, a taxa de cobertura mínima estabelecida relativamente às chegadas poderia ser adaptada, mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e normas de qualidade em vigor. Esta simplificação permitirá reduzir os encargos com as respostas aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas. A taxa de cobertura das chegadas deve, por conseguinte, ser reduzida de 95 % para 93 %.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (2) estabelece as disposições para a recolha da informação Intrastat. Embora os Estados-Membros tenham que transmitir ao Eurostat os seus resultados mensais por valor estatístico, estão limitados nos procedimentos para a sua recolha. Deve ser definida uma abordagem global coerente para a recolha da informação Intrastat e os procedimentos de recolha em termos do valor estatístico devem ser simplificados.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 638/2004, «95 %» é substituído por «93 %».

    Artigo 2.o

    O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Além disso, os Estados-Membros também podem apurar o valor estatístico dos bens, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.


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