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Document 32013R1093

Regulamento (UE) n. ° 1093/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n. ° 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

OJ L 294, 6.11.2013, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32020R1197

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1093/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão no que respeita à simplificação do sistema Intrastat e à recolha da informação Intrastat

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre os Estados-Membros.

(2)

Na sequência da evolução técnica e económica, a taxa de cobertura mínima estabelecida relativamente às chegadas poderia ser adaptada, mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e normas de qualidade em vigor. Esta simplificação permitirá reduzir os encargos com as respostas aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas. A taxa de cobertura das chegadas deve, por conseguinte, ser reduzida de 95 % para 93 %.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão (2) estabelece as disposições para a recolha da informação Intrastat. Embora os Estados-Membros tenham que transmitir ao Eurostat os seus resultados mensais por valor estatístico, estão limitados nos procedimentos para a sua recolha. Deve ser definida uma abordagem global coerente para a recolha da informação Intrastat e os procedimentos de recolha em termos do valor estatístico devem ser simplificados.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 638/2004, «95 %» é substituído por «93 %».

Artigo 2.o

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1982/2004 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Além disso, os Estados-Membros também podem apurar o valor estatístico dos bens, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.


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