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Document 32013D0387

2013/387/UE: Decisão do Conselho, de 9 de julho de 2013 , relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014

JO L 195 de 18.7.2013, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/387/oj

18.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014

(2013/387/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia (1),

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro,

Considerando o seguinte:

(1)

A terceira fase da União Económica e Monetária («UEM») teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (3).

(2)

Pela Decisão 2000/427/CE (4), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (5), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas decisões 2007/503/CE (6) e 2007/504/CE (7), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (8), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/CE (9), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

(3)

Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Tratado CE»), em 1 de janeiro de 1999, o Reino Unido notificou ao Conselho que não pretendia participar na terceira fase da UEM. Essa notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado CE, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (10), a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria e a Polónia beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (11), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Nos termos do artigo 5.o do Ato de Adesão da Croácia (12), a Croácia beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE.

(5)

O Banco Central Europeu («BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro de uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (13). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (14).

(6)

O artigo 140.o, n.o 2, do TFUE estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 140.o do TFUE. Em 5 de março de 2013, a Letónia apresentou um pedido formal de avaliação da convergência.

(7)

A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma análise aprofundada da compatibilidade da legislação da Letónia com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do SEBC e do BCE.

(8)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do TFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, do TFUE significa que o Estado-Membro regista uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério da estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices de preços no consumidor harmonizados (IPCH) definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices de preços no consumidor harmonizados (15). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano, que termina em abril de 2013, o valor de referência da inflação foi calculado em 2,7 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, na Suécia, na Letónia e na Irlanda, que apresentam taxas de inflação de 0,8 %, 1,3 % e 1,6 %, respetivamente.

É justificado excluir dos melhores resultados os países cujas taxas de inflação não poderiam ser consideradas um parâmetro de referência relevante para outros Estados-Membros. Esses casos foram identificados no passado nos relatórios de convergência de 2004 e 2010. Na atual conjuntura, justifica-se excluir a Grécia dos melhores resultados, uma vez que a sua taxa de inflação e perfil se desviam por larga margem da média da área do euro, refletindo principalmente as profundas necessidades de ajustamento e a situação excecional da economia grega, pelo que a sua inclusão iria afetar indevidamente o valor de referência e, por conseguinte, a equidade de critérios (16).

(9)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 13, por critérios de situação das finanças públicas a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUEque declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 13, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 16 de maio de 2013.

(11)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, quarto travessão, do TFUE entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério relativo à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, nos relatórios da Comissão e do BCE, foi tido em conta um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em abril de 2013 foi de 5,5 %.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência devem ser fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados para a elaboração da presente decisão. Os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após comunicação pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (17).

(13)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Letónia no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, conclui-se o seguinte:

a)

A legislação nacional da Letónia, incluindo os estatutos do seu banco central, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do SEBC e do BCE;

b)

Relativamente ao cumprimento pela Letónia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, do TFUE:

a taxa média de inflação na Letónia, no período de um ano com termo em abril de 2013, situou-se em 1,3 %, ou seja, a um nível claramente inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses,

o défice orçamental na Letónia foi reduzido de forma credível e sustentável para um nível inferior a 3 % do PIB até ao final de 2012. Pela Decisão 2013/317/UE, de 21 de junho de 2013 (18), o Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, revogou a Decisão 2009/591/CE (19) sobre a existência de um défice excessivo na Letónia,

a Letónia é membro do MTC II desde 2 de maio de 2005; aquando da adesão ao MTC II, as autoridades comprometeram-se unilateralmente a manter a taxa de câmbio do lats numa faixa de flutuação de ± 1 % em relação à taxa central. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do lats não se afastou da sua taxa central mais de ± 1 % e não foi alvo de tensões,

no período de um ano com termo em abril de 2013, a taxa de juro a longo prazo na Letónia situou-se, em média, em 3,8 %, ou seja, num nível inferior ao valor de referência;

c)

À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, assim como dos fatores adicionais, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  Relatório de 5 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Relatório de 5 de junho de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 1998/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

(4)  JO L 167 de 7.7.2000, p. 19.

(5)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(6)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 29.

(7)  JO L 186 de 18.7.2007, p. 32.

(8)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(9)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(10)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(11)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(12)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(13)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

(14)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(15)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(16)  Em abril de 2013, a taxa de inflação média a 12 meses na Grécia foi de 0,4 % e a da área do euro de 2,2 %, prevendo-se o aumento da diferença nos próximos meses.

(17)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(18)  JO L 173 de 26.6.2013, p. 48.

(19)  JO L 202 de 4.8.2009, p. 50.


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