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Document 32011R0620

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 620/2011 da Comissão, de 24 de Junho de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 166 de 25.6.2011, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/620/oj

    25.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2011 DA COMISSÃO

    de 24 de Junho de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência de uma queixa apresentada na Organização Mundial do Comércio (OMC) por alguns países, um relatório do painel da OMC adoptado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em 21 de Setembro de 2010 (2), concluiu que a União Europeia tinha actuado, inter alia, de um modo incompatível com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) ao conceder um tratamento pautal menos favorável do que o previsto nas consolidações pautais estabelecidas pela União Europeia, em aplicação do Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI), no que respeita a certos produtos das tecnologias da informação. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado, a fim de torná-lo compatível com as obrigações internacionais da União Europeia no âmbito do Acordo do GATT de 1994. As alterações necessárias estão em conformidade com a Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (3), que aprovou o ATI.

    (2)

    Na sequência do relatório do painel da OMC, a cópia digital não é fotocópia nos termos do GATT de 1994 e a velocidade de cópia não deve ser o único critério de classificação. A subposição 8443 31 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e a correspondente taxa do direito, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (3)

    A redacção da subposição 8528 71 15 da NC (anteriormente 8528 71 13) deve ser alterada de forma a incluir os descodificadores que, para além da função de comunicação, possam assumir as funções adicionais de gravação ou de reprodução, desde que, em consequência, não percam o seu carácter essencial de descodificador com uma função de comunicação.

    (4)

    O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de Julho de 2011, no final do prazo razoável acordado entre a União Europeia e as partes queixosas para a União Europeia se conformar às suas obrigações no âmbito da OMC.

    (5)

    Como as recomendações formuladas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC só produzem efeitos para o futuro, o presente regulamento não tem efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento não serve de base para o reembolso de quaisquer direitos pagos anteriormente a essa data.

    (6)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2011.

    Não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  WT/DS375/R, WT/DS376/R, WT/DS377/R.

    (3)  JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.


    ANEXO

    A segunda parte, secção XVI, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

    1.

    O capítulo 84 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A linha para o código NC 8443 31 10 é suprimida;

    b)

    Entre a linha para o código NC 8443 31 10 e a linha para o código NC 8443 31 91 é suprimida a entrada «– – – Outros»;

    c)

    É inserida a seguinte linha para o código NC 8443 31 20:

    «8443 31 20

    – – – Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efectuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efectuada por meio de um processo electrostático …

    2,2 %

    p/st»

    d)

    É inserida a seguinte linha para o código NC 8443 31 80:

    «8443 31 80

    – – – Outros …

    Isenção

    p/st»

    e)

    A linha para o código NC 8443 31 91 é suprimida;

    f)

    A linha para o código NC 8443 31 99 é suprimida;

    2.

    O capítulo 85 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A linha para o código NC 8528 71 13 é suprimida;

    b)

    É inserida a seguinte linha para o código NC 8528 71 15:

    «8528 71 15

    – – – – Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu carácter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) …

    Isenção

    p/st»

    c)

    A linha para o código NC 8528 71 90 é suprimida;

    d)

    São aditadas as seguintes linhas após o código NC 8528 71 19:

     

    – – – Outros

     

     

    «8528 71 91

    – – – – Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem o seu carácter essencial de um descodificador com uma função de comunicação) …

    Isenção

    p/st

    8528 71 99

    – – – – Outros …

    14

    p/st»


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