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Document 32009D0959

    Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das actividades de transporte rodoviário [notificada com o número C(2009) 9895] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 330 de 16.12.2009, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/959/oj

    16.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/80


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2009

    que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das actividades de transporte rodoviário

    [notificada com o número C(2009) 9895]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/959/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3, e o seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objectivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efectuadas manualmente. Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.

    (2)

    O formulário de declaração previsto no anexo da Decisão 2007/230/CE (2) revelou-se insuficiente para abranger todos os casos em que é tecnicamente impossível registar as actividades de um condutor no aparelho de controlo.

    (3)

    A fim de reforçar a eficiência e a eficácia dos controlos, efectuados pelos Estados-Membros, do cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (3), o formulário deve ser alterado mediante o aditamento de novos elementos aos indicados no artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2006/22/CE.

    (4)

    O formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objectivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do anexo da Decisão 2007/230/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

    (2)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 14.

    (3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

    (4)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


    ANEXO

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