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Document 32007R0337

    Regulamento (CE, Euratom) n. o  337/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007 , a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

    JO L 90 de 30.3.2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 287–288 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/337/oj

    30.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 337/2007 DO CONSELHO

    de 27 de Março de 2007

    que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    Devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efectuadas nestes países aos funcionários e outros agentes deverá ser, a partir dessa data, sujeito ao regime constante do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A tabela relativa ao reembolso das despesas de deslocações em serviço constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

    (em EUR)

    Destino

    Limite máximo para despesas de alojamento (hotel)

    Ajudas de custo (diárias) por deslocação em serviço

    Bélgica

    140

    92

    Bulgária

    169

    58

    República Checa

    155

    75

    Dinamarca

    150

    120

    Alemanha

    115

    93

    Estónia

    110

    71

    Grécia

    140

    82

    Espanha

    125

    87

    França

    150

    95

    Irlanda

    150

    104

    Itália

    135

    95

    Chipre

    145

    93

    Letónia

    145

    66

    Lituânia

    115

    68

    Luxemburgo

    145

    92

    Hungria

    150

    72

    Malta

    115

    90

    Países Baixos

    170

    93

    Áustria

    130

    95

    Polónia

    145

    72

    Portugal

    120

    84

    Roménia

    170

    52

    Eslovénia

    110

    70

    Eslováquia

    125

    80

    Finlândia

    140

    104

    Suécia

    160

    97

    Reino Unido

    175

    101

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. STEINBRÜCK


    (1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 (JO L 194 de 14.7.2006, p. 1).


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