EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0488

2007/488/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2007 , que, ao abrigo da Directiva 92/119/CEE do Conselho, concede à Itália derrogações aplicáveis ao transporte, nas vias públicas e privadas situadas dentro das zonas de protecção em Cremona, de suínos para abate num matadouro [notificada com o número C(2007) 3314]

JO L 182 de 12.7.2007, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/488/oj

12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que, ao abrigo da Directiva 92/119/CEE do Conselho, concede à Itália derrogações aplicáveis ao transporte, nas vias públicas e privadas situadas dentro das zonas de protecção em Cremona, de suínos para abate num matadouro

[notificada com o número C(2007) 3314]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2007/488/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do ponto 7 do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 e 15 de Maio de 2007, a autoridade competente da Itália criou zonas de protecção que circunscrevem surtos da doença vesiculosa do suíno nos municípios de Salvirola e Fiesco, província de Cremona, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 92/119/CEE. Em 14 de Junho de 2007, foi estabelecida uma zona de protecção que circunscreve um surto no município de Offanengo, na província de Cremona. As zonas de protecção sobrepõem-se parcialmente.

(2)

Consequentemente, foram proibidos o movimento e o transporte de suínos nas vias públicas e privadas dessas zonas de protecção.

(3)

Todavia, a Itália apresentou dois pedidos de derrogação a essa proibição aplicável ao transporte de suínos para abate provenientes do exterior dessas zonas de protecção, em vias públicas e privadas nelas situadas, a fim de os transportar para matadouros situados dentro das referidas zonas.

(4)

Importa prever essas duas derrogações, sujeitas à condição de que a Itália exerça um controlo e medidas de precaução rigorosos que garantam a inexistência de risco de propagação da doença.

(5)

A Decisão 2007/123/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007, foi adoptada para conceder uma derrogação semelhante a um matadouro na zona de protecção que circunscreve um surto de doença vesiculosa do suíno verificado no município de Romano di Lombardia, província de Bergamo, Itália. As medidas previstas nessa zona de protecção já não são aplicadas. Assim, a Decisão 2007/123/CE da Comissão deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália pode autorizar o transporte de suínos para abate provenientes do exterior das zonas de protecção estabelecidas em 7 e 15 de Maio de 2007, que circunscrevem os surtos de doença vesiculosa do suíno verificados nos municípios de Salvirola e Fiesco, e da zona de protecção estabelecida em 14 de Junho de 2007, que circunscreve o surto verificado no município de Offanengo (a seguir designados por «os suínos»), nas vias públicas e privadas dentro dessas zonas de protecção, para os matadouros «2037 M/S» e «523M» (a seguir designados por «o matadouro»), nas condições estabelecidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

As condições que se aplicam às derrogações previstas no artigo 1.o são as seguintes:

a)

O veterinário oficial responsável pela exploração de origem deve notificar o veterinário oficial responsável pelo matadouro, com uma antecedência mínima de 24 horas, da expedição dos suínos;

b)

O transporte dos suínos para o matadouro tem de ser feito através de um corredor; a Itália tem de definir antecipadamente os pormenores relativos a esse corredor;

c)

Os veículos que transportam os suínos têm de ser selados pela autoridade competente antes ou à entrada no corredor; aquando da selagem, a autoridade competente tem de anotar o número de matrícula do veículo e o número de suínos presentes no mesmo;

d)

Aquando da chegada ao matadouro, a autoridade competente deve:

i)

inspeccionar e retirar o selo do veículo,

ii)

estar presente aquando da descarga dos suínos,

iii)

anotar o número de matrícula do veículo e o número de suínos presentes no mesmo;

e)

Qualquer veículo que transporte suínos para o matadouro deve, imediatamente após a descarga e antes de deixar o matadouro, ser limpo e desinfectado sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2007/123/CE.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).


Top