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Document 32007D0104

2007/104/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae [notificada com o número C(2007) 419] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 46 de 16.2.2007, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 250–252 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009; revog. impl. por 32009D0177

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/104(1)/oj

16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae

[notificada com o número C(2007) 419]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define no anexo as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

(2)

O Reino Unido informou a Comissão, por carta recebida em Julho de 2006, que tinha sido detectada Bonamia ostreae em Loch Sunart. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença.

(3)

A Irlanda informou a Comissão, por carta recebida em Novembro de 2006, que tinha sido detectada Bonamia ostreae em Lough Swilly. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença.

(4)

A Decisão 2002/300/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/559/CE (JO L 219 de 10.8.2006, p. 28).


ANEXO

«ANEXO

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. ostreae

Toda a costa da Irlanda, com excepção das oito áreas seguintes:

Cork Harbour,

Galway Bay,

Ballinakill Harbour,

Clew Bay,

Achill Sound,

Loughmore, Blacksod Bay,

Lough Foyle,

Lough Swilly.

1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. refringens

Toda a costa da Irlanda.

2.A.   Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. ostreae

Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das cinco áreas seguintes:

a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point,

a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill,

a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point,

a área ao longo da costa na parte sudoeste de Gales, de Wooltack Point a St. Govan’s Head, incluindo Milford Haven e as águas flúvio-marítimas a leste e oeste do rio Cleddau,

a área que inclui as águas de Loch Sunart, a leste de uma linha imaginária traçada no sentido sul-sudeste a partir do extremo norte de Maclean's Nose até Auliston Point.

Toda a costa da Irlanda do Norte, com excepção da área seguinte:

Lough Foyle.

Toda a costa de Guernsey e Herm.

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Toda a costa da ilha de Man.

2.B.   Zonas do Reino Unido, ilhas anglo-normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. refringens

Toda a costa da Grã-Bretanha.

Toda a costa da Irlanda do Norte.

Toda a costa de Guernsey e Herm.

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Toda a costa da ilha de Man.

3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito a B. ostreae e M. refringens

Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a leste.»


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