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Document 32006R0590
Commission Regulation (EC) No 590/2006 of 12 April 2006 amending Annex II to Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council as regards the list of countries and territories (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 104 de 13.4.2006, p. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 333–335
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R0998 | substituição | anexo 2 | 03/05/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R0576 | 29/12/2014 |
13.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 590/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2006
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). |
(3) |
Esta lista provisória, que já foi alterada diversas vezes, inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
(4) |
Das informações fornecidas pela Bósnia-Herzegovina e pela Bulgária conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista provisória de países terceiros e territórios constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
IE |
Irlanda |
MT |
Malta |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
PARTE B
Secção 1
a) |
DK Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé; |
b) |
ES Espanha, incluindo ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha; |
c) |
FR França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião; |
d) |
GI Gibraltar; |
e) |
PT Portugal, incluindo os Açores e a Madeira; |
f) |
Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção. |
Secção 2
AD |
Andorra |
CH |
Suíça |
IS |
Islândia |
LI |
Liechtenstein |
MC |
Mónaco |
NO |
Noruega |
SM |
São Marino |
VA |
Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE C
AC |
Ilha da Ascensão |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
AG |
Antígua e Barbuda |
AN |
Antilhas Holandesas |
AR |
Argentina |
AU |
Austrália |
AW |
Aruba |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
BB |
Barbados |
BG |
Bulgária |
BH |
Barém |
BM |
Bermudas |
BY |
Bielorrússia |
CA |
Canadá |
CL |
Chile |
FJ |
Fiji |
FK |
Ilhas Falkland |
HK |
Hong Kong |
HR |
Croácia |
JM |
Jamaica |
JP |
Japão |
KN |
Saint Kitts e Nevis |
KY |
Ilhas Caimão |
MS |
Monserrate |
MU |
Maurícia |
MX |
México |
NC |
Nova Caledónia |
NZ |
Nova Zelândia |
PF |
Polinésia Francesa |
PM |
São Pedro e Miquelon |
RO |
Roménia |
RU |
Federação da Rússia |
SG |
Singapura |
SH |
Santa Helena |
TT |
Trindade e Tobago |
TW |
Taiwan |
US |
Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam) |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VU |
Vanuatu |
WF |
Wallis e Futuna |
YT |
Mayotte». |