EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0590
Commission Regulation (EC) No 590/2006 of 12 April 2006 amending Annex II to Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council as regards the list of countries and territories (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 104, 13.4.2006, p. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 333–335
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 169 - 171
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 169 - 171
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 015 P. 104 - 106
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R0998 | substituição | anexo 2 | 03/05/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R0576 | 29/12/2014 |
13.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 590/2006 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2006
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). |
(3) |
Esta lista provisória, que já foi alterada diversas vezes, inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
(4) |
Das informações fornecidas pela Bósnia-Herzegovina e pela Bulgária conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista provisória de países terceiros e territórios constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
IE |
Irlanda |
MT |
Malta |
SE |
Suécia |
UK |
Reino Unido |
PARTE B
Secção 1
a) |
DK Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé; |
b) |
ES Espanha, incluindo ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha; |
c) |
FR França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião; |
d) |
GI Gibraltar; |
e) |
PT Portugal, incluindo os Açores e a Madeira; |
f) |
Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção. |
Secção 2
AD |
Andorra |
CH |
Suíça |
IS |
Islândia |
LI |
Liechtenstein |
MC |
Mónaco |
NO |
Noruega |
SM |
São Marino |
VA |
Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE C
AC |
Ilha da Ascensão |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
AG |
Antígua e Barbuda |
AN |
Antilhas Holandesas |
AR |
Argentina |
AU |
Austrália |
AW |
Aruba |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
BB |
Barbados |
BG |
Bulgária |
BH |
Barém |
BM |
Bermudas |
BY |
Bielorrússia |
CA |
Canadá |
CL |
Chile |
FJ |
Fiji |
FK |
Ilhas Falkland |
HK |
Hong Kong |
HR |
Croácia |
JM |
Jamaica |
JP |
Japão |
KN |
Saint Kitts e Nevis |
KY |
Ilhas Caimão |
MS |
Monserrate |
MU |
Maurícia |
MX |
México |
NC |
Nova Caledónia |
NZ |
Nova Zelândia |
PF |
Polinésia Francesa |
PM |
São Pedro e Miquelon |
RO |
Roménia |
RU |
Federação da Rússia |
SG |
Singapura |
SH |
Santa Helena |
TT |
Trindade e Tobago |
TW |
Taiwan |
US |
Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam) |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VU |
Vanuatu |
WF |
Wallis e Futuna |
YT |
Mayotte». |