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Document 32006R0590

Regulamento (CE) n. o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 104, 13.4.2006, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 333–335 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 169 - 171
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 169 - 171
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 015 P. 104 - 106

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/590/oj

13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/8


REGULAMENTO (CE) N.o 590/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(2)

Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2).

(3)

Esta lista provisória, que já foi alterada diversas vezes, inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(4)

Das informações fornecidas pela Bósnia-Herzegovina e pela Bulgária conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista provisória de países terceiros e territórios constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

IE

Irlanda

MT

Malta

SE

Suécia

UK

Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a)

DK Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé;

b)

ES Espanha, incluindo ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

c)

FR França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião;

d)

GI Gibraltar;

e)

PT Portugal, incluindo os Açores e a Madeira;

f)

Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2

AD

Andorra

CH

Suíça

IS

Islândia

LI

Liechtenstein

MC

Mónaco

NO

Noruega

SM

São Marino

VA

Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

AC

Ilha da Ascensão

AE

Emirados Árabes Unidos

AG

Antígua e Barbuda

AN

Antilhas Holandesas

AR

Argentina

AU

Austrália

AW

Aruba

BA

Bósnia-Herzegovina

BB

Barbados

BG

Bulgária

BH

Barém

BM

Bermudas

BY

Bielorrússia

CA

Canadá

CL

Chile

FJ

Fiji

FK

Ilhas Falkland

HK

Hong Kong

HR

Croácia

JM

Jamaica

JP

Japão

KN

Saint Kitts e Nevis

KY

Ilhas Caimão

MS

Monserrate

MU

Maurícia

MX

México

NC

Nova Caledónia

NZ

Nova Zelândia

PF

Polinésia Francesa

PM

São Pedro e Miquelon

RO

Roménia

RU

Federação da Rússia

SG

Singapura

SH

Santa Helena

TT

Trindade e Tobago

TW

Taiwan

US

Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam)

VC

São Vicente e Granadinas

VU

Vanuatu

WF

Wallis e Futuna

YT

Mayotte».


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