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Document 32005R2174

Regulamento (CE) n. o  2174/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 , relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

JO L 175M de 29.6.2006, pp. 325–326 (MT)
JO L 347 de 30.12.2005, pp. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2174/oj

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2174/2005 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

relativo à execução do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Pela Decisão 2005/958/CE, de 21 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Japão nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (1), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas dos direitos constantes do anexo do presente regulamento serão aplicáveis durante o período indicado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  Ver a página 75 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

Parte 2

Lista de direitos aduaneiros

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito

3702 32 19

Filmes fotográficos, em rolos, para fotografias a cores; outras

Redução da taxa aplicável para 1,3 % (1)

8525 40 19

Câmaras de vídeo de imagens fixas; outras

Redução da taxa aplicável para 1,2 % (1)

8525 40 99

Câmaras de vídeo de imagens fixas; outras câmaras de vídeo («camcorders»); outras

Redução da taxa aplicável para 12,5 % (1)


(1)  As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de quatro anos ou até a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atingir o nível do direito acima referido, se esta data for anterior.


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