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Document 32005R2106

    Regulamento (CE) n. o 2106/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 337 de 22.12.2005, p. 16–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 321M de 21.11.2006, p. 383–386 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2008; revog. impl. por 32008R1126

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2106/oj

    22.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 2106/2005 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

    (2)

    A Comissão adoptou a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 com excepção de certas disposições relativas à opção da contabilização integral pelo justo valor e à contabilidade de cobertura, através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (3). A Comissão adoptou a norma IAS 39 aperfeiçoada no que diz respeito à opção da contabilização pelo justo valor com limitação, através do Regulamento (CE) n.o 1864/2005 da Comissão (4).

    (3)

    Em 14 de Abril de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma alteração da IAS 39 que permite nomeadamente às entidades designarem, em certas circunstâncias, uma transacção intragrupo prevista, denominada numa moeda estrangeira, como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas. A consideração do risco cambial de uma transacção intragrupo prevista como um item coberto constitui uma prática corrente de gestão do risco, embora a actual IAS 39 não permitisse a contabilidade de cobertura nestes casos. Ao abrigo da actual IAS 39, apenas uma transacção externa à entidade pode ser classificada como um item coberto.

    (4)

    O processo de consulta junto dos peritos técnicos no domínio permitiu confirmar que as alterações à IAS 39 respeitam os critérios técnicos relativos à adopção, previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 é alterada, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicarão as alterações à IAS 39, tal como enunciadas no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2005 (JO L 305 de 24.11.2005, p. 4).

    (3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.

    (4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 45.


    ANEXO

    A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 passa a ter a seguinte redacção:

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IAS N.o

    Título

    IAS 39

    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

    1)

    O parágrafo 80 passa a ter a seguinte redacção:

    «80.

    Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas os activos, passivos, compromissos firmes ou transacções previstas altamente prováveis que envolvam uma parte externa à entidade podem ser designados como itens cobertos. Segue-se que a contabilidade de cobertura pode ser aplicada a transacções entre entidades ou segmentos do mesmo grupo apenas nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades ou segmentos e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Como excepção, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, um valor a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode qualificar-se como item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não sejam totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a IAS 21, Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Em conformidade com a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transaccionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista altamente provável pode qualificar-se como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas, desde que a transacção seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transacção e o risco cambial venha a afectar os resultados consolidados.».

    2)

    Foram aditados os seguintes parágrafos 108A e 108B:

    «108A.

    As entidades aplicarão o último período do parágrafo 80 e os parágrafos AG99A e AG99B relativamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006, sendo aconselhado que a aplicação comece mais cedo. No caso de uma entidade ter designado como item coberto uma operação prevista externa que:

    a)

    seja denominada na moeda funcional da entidade que seja parte na transacção;

    b)

    implique uma exposição que venha a ter um efeito sobre os resultados consolidados (isto é, seja denominada numa moeda que não a moeda de apresentação das demonstrações financeiras do grupo);

    c)

    teria sido elegível para efeitos de contabilização de cobertura, caso não tivesse sido denominada na moeda funcional da entidade parte na transacção;

    essa entidade pode aplicar a contabilização de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas no período ou períodos anteriores à data de aplicação do último período do parágrafo 80 e dos parágrafos AG99A e AG99B.

    108B.

    Uma entidade não tem de aplicar o parágrafo AG99B à informação comparativa relativa aos períodos anteriores à data de aplicação do último período do parágrafo 80 e do parágrafo AG99A.».

    3)

    No guia de aplicação do apêndice A, os parágrafos AG99A e AG99B passam a ter a designação AG99C e AG99D e são inseridos os seguintes parágrafos AG99A, AG99B e AG133:

    «AG99A.

    O parágrafo 80 estabelece que, nas demonstrações financeiras consolidadas, o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista altamente provável pode ser considerado um item coberto no quadro de uma cobertura baseada nos fluxos de caixa, desde que a transacção seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transacção e que o risco cambial venha a afectar os resultados consolidados. Para o efeito, uma entidade pode ser uma empresa-mãe, uma subsidiária, uma associada, um empreendimento conjunto ou uma sucursal. Caso o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista não afecte os resultados consolidados, essa operação não pode ser considerada um item coberto. Tal é normalmente o caso dos pagamentos de royalties, dos pagamentos de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, excepto se existir uma operação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de uma operação intragrupo prevista venha a afectar os resultados consolidados, a transacção intragrupo pode ser considerada um item coberto. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em compras previstas de elementos dos inventários entre membros do mesmo grupo, caso se venha a verificar uma venda subsequente de elementos dos inventários a uma parte externa ao grupo. Analogamente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utilizará nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afectar os resultados consolidados. Tal pode suceder, por exemplo, devido ao facto de as instalações produtivas e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações produtivas e aos equipamentos poder alterar-se, caso a transacção intragrupo prevista seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

    AG99B.

    Caso uma cobertura de uma operação intragrupo prevista seja elegível para efeitos de contabilização de cobertura, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos directamente no capital próprio, de acordo com a alínea a) do parágrafo 95, serão reclassificados em resultados no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objecto de cobertura afectar os resultados consolidados.

    AG133.

    Uma entidade pode considerar uma transacção intragrupo prevista como um item coberto no início de um período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005 (ou, para efeitos de reformulação da informação comparativa, o início do período comparativo anterior) numa cobertura elegível para efeitos de contabilização de cobertura, em conformidade com a presente norma (tal como alterada pelo último período do parágrafo 80). Essa entidade pode utilizar essa designação para aplicar a contabilização de cobertura às demonstrações financeiras consolidadas a partir do início do período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005 (ou no início do período comparativo anterior). Essa entidade aplicará igualmente os parágrafos AG99A e AG99B a partir do início do período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005. No entanto, em conformidade com o parágrafo 108B, não tem de aplicar o parágrafo AG99B à informação comparativa de períodos anteriores.».


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