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Document 32005L0008
Commission Directive 2005/8/EC of 27 January 2005 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council on undesirable substances in animal feedText with EEA relevance
Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animaisTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animaisTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 27 de 29.1.2005, p. 44–45
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 124–125
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0032 | alteração | anexo | 16/02/2005 |
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/44 |
DIRECTIVA 2005/8/CE DA COMISSÃO
de 27 de Janeiro de 2005
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal. |
(3) |
Antes de se poder efectuar uma revisão completa com base numa avaliação científica de riscos actualizada, é necessário prever determinadas alterações à luz da evolução do conhecimento científico e técnico. |
(4) |
Convém clarificar a expressão forragens verdes. |
(5) |
Dado que o abastecimento de carbonato de cálcio, uma matéria-prima para alimentação animal essencial e valiosa, poderia estar comprometido porque o nível de mercúrio total devido à contaminação de base normal se aproxima ou excede o limite máximo estabelecido no anexo I da Directiva 2002/32/CE, esse limite máximo deve ser alterado, tendo em conta que o mercúrio está presente no carbonato de cálcio na sua forma inorgânica e que o Comité Científico da Alimentação Animal confirma que o mercúrio em forma inorgânica é significativamente menos tóxico do que o mercúrio orgânico, especialmente o metilmercúrio. |
(6) |
O limite máximo de flúor em «outros alimentos complementares» é de 125 mg/kg por 1 % de fósforo. Por razões ambientais, o teor de fósforo nos alimentos para animais é limitado e a digestibilidade e biodisponibilidade do fósforo é melhorada utilizando uma enzima como a fitase. Por conseguinte, deixou de ser apropriado fixar o limite máximo por 1 % de fósforo, devendo passar a ser fixado o limite máximo de alimento para um teor de humidade de 12 % relativamente aos alimentos complementares. |
(7) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).
ANEXO
O anexo I da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:
1. |
Na coluna 2 da linha 2, «chumbo», é inserida a seguinte nota de rodapé depois da expressão forragens verdes:
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2. |
A linha 3, «flúor», é alterada do seguinte modo:
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3. |
A linha 4, «mercúrio», passa a ter a seguinte redacção:
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