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Document 32005D0064
2005/64/EC: Commission Decision of 26 January 2005 implementing Council Directive 92/65/EEC as regards import conditions for cats, dogs and ferrets for approved bodies, institutes or centres (notified under document number C(2005) 118) - Text with EEA relevance
2005/64/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados [notificada com o número C(2005) 118] - Texto relevante para efeitos do EEE
2005/64/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados [notificada com o número C(2005) 118] - Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 27 de 29.1.2005, p. 48–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 291–298
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013D0519
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005D0064R(01) | (MT) | |||
Repealed by | 32013D0519 |
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados
[notificada com o número C(2005) 118]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/64/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões. Essa mesma directiva prevê que as condições de importação de gatos, cães e furões sejam, pelo menos, equivalentes às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2). Com esta equivalência entre as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial e com carácter comercial destas espécies pretendia-se evitar fraudes no comércio de animais de companhia. |
(2) |
O risco de fraude é mínimo no que se refere à circulação destas espécies entres organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE. |
(3) |
Convém estabelecer condições específicas para a importação de gatos, cães e furões quando se destinem a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE. |
(4) |
É necessário estabelecer um modelo de certificado sanitário para a importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE cumprirão os seguintes requisitos:
a) |
Os animais têm de ser provenientes de um país terceiro ou território constante da secção 2 da parte B ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; e |
b) |
Os animais têm de ser acompanhados de um certificado veterinário que corresponda ao modelo de certificado sanitário constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).
ANEXO