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Document 32005D0064

    2005/64/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados [notificada com o número C(2005) 118] - Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 27 de 29.1.2005, p. 48–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 291–298 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013D0519

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/64(1)/oj

    29.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2005

    que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados

    [notificada com o número C(2005) 118]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/64/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões. Essa mesma directiva prevê que as condições de importação de gatos, cães e furões sejam, pelo menos, equivalentes às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2). Com esta equivalência entre as condições aplicáveis à circulação sem carácter comercial e com carácter comercial destas espécies pretendia-se evitar fraudes no comércio de animais de companhia.

    (2)

    O risco de fraude é mínimo no que se refere à circulação destas espécies entres organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

    (3)

    Convém estabelecer condições específicas para a importação de gatos, cães e furões quando se destinem a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

    (4)

    É necessário estabelecer um modelo de certificado sanitário para a importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE cumprirão os seguintes requisitos:

    a)

    Os animais têm de ser provenientes de um país terceiro ou território constante da secção 2 da parte B ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; e

    b)

    Os animais têm de ser acompanhados de um certificado veterinário que corresponda ao modelo de certificado sanitário constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

    (2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).


    ANEXO

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