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Document 32004R1342

    Regulamento (CE) n.° 1342/2004 da Comissão, de 22 de Julho de 2004, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000

    JO L 249 de 23.7.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1342/oj

    23.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2004

    que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1).

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os pedidos de certificado comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 indicam que o montante total desses pedidos atinge os 443 844 247 EUR, sendo o montante disponível para a parcela de certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 31 519 560 EUR.

    (2)

    Deve, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução, calculado com base nos n.o 3 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Agosto de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Será aplicado um coeficiente de redução de 0,929 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Agosto de 2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


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