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Document 32004R0908
Commission Regulation (EC) No 908/2004 of 29 April 2004 adapting several regulations concerning the common organisation of the market in wine by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia to the European Union
Regulamento (CE) n.° 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Regulamento (CE) n.° 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
JO L 163 de 30.4.2004, p. 56–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0436 e 32009R0607
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R1623 | alteração | artigo 52.1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | substituição | anexo 1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | substituição | artigo 11.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | alteração | anexo 4 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | alteração | artigo 2.1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | alteração | artigo 33.1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0883 | alteração | artigo 33.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32001R0884 | alteração | artigo 8.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32002R0753 | substituição | artigo 16.1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 32002R0753 | alteração | anexo 8 | 01/05/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004R0908R(01) | (DA, DE, EL, EN, ES, FI, FR, IT, NL, PT, SV) | |||
Implicitly repealed by | 32009R0436 | 01/08/2009 | |||
Implicitly repealed by | 32009R0607 | 01/08/2009 |
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 908/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário efectuar certas alterações técnicas de diversos regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, a fim de introduzir as adaptações necessárias devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») à União Europeia. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Deve ser determinado o período de referência para os novos Estados-Membros. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), contêm certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essas disposições devem incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(4) |
O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 e os seus anexos I e IV referem-se a alguns dos novos Estados-Membros como países terceiros. Essas referências devem ser suprimidas. |
(5) |
O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (3), contém uma menção em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir a menção nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(6) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (4), contém certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
(7) |
O anexo VIII do mesmo regulamento refere-se à Hungria como um país terceiro. Essa referência deve ser suprimida. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1623/2000, n.o 883/2001, n.o 884/2001 e n.o 753/2002 devem, pois, ser alterados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é aditado o seguinte travessão:
«— |
1997/1998 a 2002/2003 na República Checa, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Eslovénia e na Eslováquia.» |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das seguintes indicações:
|
2. |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das seguintes menções:
|
3. |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
5. |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das seguintes menções, autenticadas pela aposição do seu carimbo:
|
“EXPORTADO”, “VYVEZENO”, “UDFØRSEL”, “AUSGEFÜHRT”, “EKSPORDITUD”, “ΕΞΑΧΘΕΝ”, “EXPORTED”, “EXPORTÉ”, “ESPORTATO”, “EKSPORTĒTS”, “EKSPORTUOTA”, “EXPORTÁLVA”, “EXPORTAT”, “UITGEVOERD”, “WYWIEZIONO”, “VYVEZENÉ”, “IZVOENO”, “VIETY”, “EXPORTERAD” |
Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.»
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo VIII, é suprimido o ponto 2. |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1710/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 98).
(2) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2338/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 28).
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado Regulamento (CE) n.o 1782/2002 (JO L 270 de 8.10.2002, p. 4).
(4) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 16).
ANEXO I
«ANEXO I
ANEXO II
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, os textos correspondentes às zonas 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
«ZONA 3: EUROPA ORIENTAL E PAÍSES DA COMUNIDADE DE ESTADOS INDEPENDENTES
Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Usbequistão.
ZONA 4: EUROPA OCIDENTAL
Andorra, Ceuta e Melilla, Cidade do Vaticano, Gibraltar, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino.»