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Document 32004R0908

    Regulamento (CE) n.° 908/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    JO L 163 de 30.4.2004, p. 56–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0436 e 32009R0607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/908/oj

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/56


    REGULAMENTO (CE) N.o 908/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário efectuar certas alterações técnicas de diversos regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, a fim de introduzir as adaptações necessárias devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») à União Europeia.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Deve ser determinado o período de referência para os novos Estados-Membros.

    (3)

    O n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), contêm certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essas disposições devem incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

    (4)

    O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 e os seus anexos I e IV referem-se a alguns dos novos Estados-Membros como países terceiros. Essas referências devem ser suprimidas.

    (5)

    O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (3), contém uma menção em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir a menção nas línguas dos novos Estados-Membros.

    (6)

    O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (4), contém certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

    (7)

    O anexo VIII do mesmo regulamento refere-se à Hungria como um país terceiro. Essa referência deve ser suprimida.

    (8)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1623/2000, n.o 883/2001, n.o 884/2001 e n.o 753/2002 devem, pois, ser alterados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é aditado o seguinte travessão:

    «—

    1997/1998 a 2002/2003 na República Checa, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Eslovénia e na Eslováquia.»

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das seguintes indicações:

    Tolerancia de 0,4 % vol

    Přípustná odchylka 0,4 % obj.

    Tolerance 0,4 % vol

    Toleranz 0,4 % vol

    Lubatud 0,4 mahuprotsendi suurune hälve

    Ανοχή 0,4 % vol

    Tolerance of 0,4 % vol.

    Tolérance de 0,4 % vol

    Tolleranza di 0,4 % vol

    0,4 tilp. % pielaide

    Leistinas nukrypimas 0,4 tūrio %

    0,4 térfogat-százalékos tűrés

    Varjazzjoni massima ta' 0.4 % vol.

    Tolerantie van 0,4 % vol

    Tolerancja 0,4 % obj.

    Tolerância de 0,4 % vol

    Prípustná odchýlka 0,4 % obj.

    Odstopanje 0,4 vol. %

    Sallittu poikkeama 0,4 til — %

    Tolerans 0,4 vol %

    ”»

    2.

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das seguintes menções:

    Restitución válida para… (cantidad por la que se haya expedido el certificado) como máximo

    Náhrada platná nejvýše pro … (mnoství, na ně byla vydána licence)

    Restitutionen omfatter hoejst… (den maengde, licensen er udstedt for)

    Erstattung gültig für höchstens… (Menge, für die die Lizenz erteilt wurde)

    Toetus ei kehti rohkem kui… (kogus millele litsents on väljastatud)

    Επιστροφή που ισχύει για… (ποσότητα για την οποία εκδίδεται το πιστοποιητικό) κατ' ανώτατο όριο

    Refund valid for not more than … (quantity for which licence is issued)

    Restitution valable pour … (quantité pour laquelle le certificat est délivré) au maximum

    Restituzione valida al massimo per… (quantitativo per il quale è rilasciato il titolo)

    Atmaksa ir spēkā par ne vairāk kā… (daudzums, par ko izdota licence)

    Grąinamoji išmoka mokama ne daugiau kaip u … (nurodomas kiekis, kuriam išduota licencija)

    Legfeljebb …-re (az a mennyiség, amelyre az engedélyt kiadták) érvényes visszatérítés

    Valur mrodd lura ta' mhux aktar minn … (ammont maħrug fil. licenzja)

    Restitutie voor ten hoogste… (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven)

    Refundacji udziela się na nie więcej niż … (ilość, na którą wydano licencję)

    Restituição válida para … (quantidade em relação à qual é emitido o certificado), no máximo

    Náhrada platná pre nie viac ako … (mnostvo, na ktoré je licencia vydaná)

    Nadomestilo velja za največ … (količina za katero je izdano dovoljenje)

    Vientituki voimassa enintään… (määrä, jolle todistus on annettu) osalta

    Bidrag som gäller för högst… (kvantitet foer vilken licensen skall utfärdas).»

    3.

    O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é suprimida a alínea a);

    b)

    No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas b), c) e d), o organismo oficial do país de origem habilitado para a elaboração do documento V I 1 referido no presente regulamento inscreverá, na casa n.o 15 do mesmo, a menção:»

    4.

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    5.

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 passa a ter a seguinte redacção:

    «A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das seguintes menções, autenticadas pela aposição do seu carimbo:

     

    “EXPORTADO”, “VYVEZENO”, “UDFØRSEL”, “AUSGEFÜHRT”, “EKSPORDITUD”, “ΕΞΑΧΘΕΝ”, “EXPORTED”, “EXPORTÉ”, “ESPORTATO”, “EKSPORTĒTS”, “EKSPORTUOTA”, “EXPORTÁLVA”, “EXPORTAT”, “UITGEVOERD”, “WYWIEZIONO”, “VYVEZENÉ”, “IZVOENO”, “VIETY”, “EXPORTERAD”

    Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.»

    Artigo 4.o

    O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.

    Para efeitos do ponto 1, segundo travessão da alínea a), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na rotulagem dos vinhos de mesa, dos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos vqprd, com excepção dos vlqprd e dos vfqprd a que se aplica o n.o 1, alínea b), do artigo 39.o:

    a)

    Os termos “seco”, “suché”, “tør”, “trocken”, “kuiv”, “ξηρός”, “dry”, “sec”, “secco”, “asciuttto”, “sausais”, “sausas”, “száraz”, “droog”, “wytrawne”, “suho”, “kuiva” ou “torrt” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual:

    i)

    de 4 gramas por litro, no máximo, ou

    ii)

    de 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual;

    b)

    Os termos “semiseco”, “polosuché”, “halvtør”, “halbtrocken”, “poolkuiv”, “ημίξηρος”, “medium dry”, “demi-sec”, “abboccato”, “pussausais”, “pusiau sausas”, “félszáraz”, “halfdroog”, “półwytrawne”, “meio seco”, “adamado”, “polsuho”, “puolikuiva” ou “halvtorrt” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea a) e atinja, no máximo:

    i)

    12 gramas por litro, ou

    ii)

    18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for fixado pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2;

    c)

    Os termos “semidulce”, “polosladké”, “halvsød”, “lieblich”, “poolmagus”, “ημίγλυκος”, “medium”, “medium sweet”, “moelleux”, “amabile”, “pussaldais”, “pusiau saldus”, “félédes”, “halfzoet”, “półsłodkie”, “meio doce”, “polsladko”, “puolimakea” ou “halvsött” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea b) e atinja, no máximo, 45 gramas por litro;

    d)

    Os termos “dulce”, “sladké”, “sød”, “süss”, “magus”, “γλυκός”, “sweet”, “doux”, “dolce”, “saldais”, “saldus”, “édes”, “ħelu”, “zoet”, “słodkie”, “doce”, “sladko”, “makea” ou “sött” não podem ser indicados a não ser que o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro, no mínimo.»

    2.

    No anexo VIII, é suprimido o ponto 2.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1710/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 98).

    (2)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2338/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 28).

    (3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado Regulamento (CE) n.o 1782/2002 (JO L 270 de 8.10.2002, p. 4).

    (4)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 16).


    ANEXO I

    «ANEXO I

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    ANEXO II

    No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, os textos correspondentes às zonas 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

    «ZONA 3:   EUROPA ORIENTAL E PAÍSES DA COMUNIDADE DE ESTADOS INDEPENDENTES

    Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Usbequistão.

    ZONA 4:   EUROPA OCIDENTAL

    Andorra, Ceuta e Melilla, Cidade do Vaticano, Gibraltar, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino.»


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