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Document 32001L0060

    Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 226 de 22.8.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/60/oj

    32001L0060

    Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 226 de 22/08/2001 p. 0005 - 0006


    Directiva 2001/60/CE da Comissão

    de 7 de Agosto de 2001

    que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(1) e, designadamente, o seu artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 98/98/CE da Comissão(2), que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão(4), prevê novos critérios e uma nova frase R (R67) para os vapores que podem causar sonolência e vertigens. As disposições do anexo V da Directiva 1999/45/CE devem, por conseguinte, ser complementadas.

    (2) A Directiva 2001/59/CE da Comissão(5) reformula a frase R40 quando aplicada aos carcinogénios da categoria 3. Consequentemente, a anterior formulação da frase R40 passará a ser referida como R68 e continuará a ser utilizada para os mutagénios da categoria 3 e para certas substâncias com efeitos irreversíveis não letais. Assim, é necessário alterar as referências à frase R40 no anexo II da Directiva 1999/45/CE.

    (3) A Directiva 2001/59/CE introduz no anexo VI da Directiva 67/548/CEE conselhos mais claros sobre a classificação de substâncias e preparações para efeitos corrosivos. Assim, é necessário complementar o anexo II da Directiva 1999/45/CE em conformidade.

    (4) É sabido que as preparações de cimento contendo crómio (VI) podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias. Por esse motivo, é conveniente exigir que essas preparações exibam um aviso complementando o anexo V da Directiva 1999/45/CE.

    (5) As medidas estipuladas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das disposições que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, instituído nos termos do artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 1999/45/CE é alterada da seguinte forma:

    1. Na parte A do anexo II:

    - no ponto 3.3, "R40" é substituído por "R68",

    - no ponto 8.2, "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências.

    2. Na parte B do anexo II:

    - no ponto 2.1 (incluindo o quadro II), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências,

    - no ponto 2.2 (incluindo o quadro IIA), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências,

    - no ponto 6.1, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

    - no quadro VI, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

    - no ponto 6.2, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3),

    - no quadro VIA, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3).

    3. Os quadros IV e IVA da parte B do anexo II são complementados com a seguinte nota: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>

    N.B.:

    A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e do n.o 3, segundo e terceiro travessões, do artigo 6.o da presente directiva."

    Artigo 2.o

    O anexo VB da Directiva 1999/45/CE é complementado com a inserção dos novos n.o 11 e n.o 12, que figuram no anexo I da presente directiva.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 2002, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1:

    a) Às preparações que não se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(6), ou da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(7), a partir de 30 de Julho de 2002;

    b) E às preparações que se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE ou da Directiva 98/8/CE, a partir de 30 de Julho de 2004.

    3. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

    (3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

    (4) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.

    (5) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.

    (6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    ANEXO

    O n.o 11 e o n.o 12 seguintes são aditados à parte B do anexo V da Directiva 1999/45/CE: "11. Preparações contendo uma substância classificada pela frase R67: Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores

    Se a concentração total de uma ou mais substâncias classificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, excepto se:

    - a preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26,

    - ou a preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.

    12. Cimentos e preparações de cimento

    As embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento devem comportar a inscrição: "Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas" excepto se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43."

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