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Document 31999D0470

1999/470/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às colas para construção [notificada com o número C(1999) 1478] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 184 de 17.7.1999, p. 32–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/470/oj

31999D0470

1999/470/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às colas para construção [notificada com o número C(1999) 1478] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0032 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 1999

relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às colas para construção

[notificada com o número C(1999) 1478]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/470/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

(1) Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança"; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

(2) Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

(3) Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

(4) Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2.o

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

ANEXO I

Colas para ladrilhos (nomeadamente ligantes hidráulicos, ligantes de base cimentícia, polímeros em dispersão, resinas reactivas).

Para utilizações interiores e exteriores, em edifícios e outras obras de engenharia civil, excepto as utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A(1), B(2), C(3).

(1) Materias cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

(2) Materias cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

(3) Materias cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

ANEXO II

Colas para ladrilhos (nomeadamente ligantes hidráulicos, ligantes de base cimentícia, polímeros em dispersão, resinas reactivas).

Para utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A(1), B(2), C(3).

Colas para estruturas (nomeadamente resinas expoxídicas, resinas de poliuretano, resinas acrílicas, resinas aminoplásticas, resinas fenólicas).

Para utilizações estruturais em edifícios e outras obras de engenharia civil.

(1) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

(2) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

(3) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo).

ANEXO III

Nota:

No que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra, as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

COLAS PARA CONSTRUÇÃO (1/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema 2+: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, primeira possibilidade, incluindo certificação do controlo de produção na fábrica por um organismo aprovado com base na inspecção inicial da fábrica e do controlo de produção na fábrica, bem como no acompanhamento, apreciação e aprovação contínuos desse controlo.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

FAMÍLIA DE PRODUTOS

COLAS PARA CONSTRUÇÃO (2/2)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema 1: ver anexo III, ponto 2 i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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