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Document 31998F0429

    98/429/JAI: Acção comum de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos

    JO L 191 de 7.7.1998, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1998/429/oj

    31998F0429

    98/429/JAI: Acção comum de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos

    Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0008 - 0009


    ACÇÃO COMUM de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União Europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos (98/429/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, ponto 2, alínea b), do seu artigo K.3,

    Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Copenhaga, de 1993, e do Luxemburgo, de 1997,

    Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho realizada em Bruxelas, em 19 de Março de 1998,

    Considerando que é conveniente criar um mecanismo que permita aos peritos dos Estados-membros e à Comissão avaliarem colectivamente, no âmbito do Conselho, a adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos à adesão, do acervo da União no domínio da justiça e dos assuntos internos;

    Considerando que essas avaliações deverão ser tomadas em conta pela Comissão ao ajustar as prioridades e os objectivos das parcerias de adesão e também, no âmbito das estruturas existentes da União Europeia, no contexto de futuras negociações em matéria de alargamento,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1º

    Objectivo

    1. Sem prejuízo da competência da Comunidade e das estruturas instituídas para determinar a posição dos Estados-membros nas negociações de adesão, é criado, nos termos das disposições adiante enunciadas, um mecanismo de avaliação colectiva da adopção, aplicação e execução efectiva, pelos Estados candidatos à adesão à União Europeia («países candidatos»), do acervo da União no domínio da justiça e dos assuntos internos.

    2. Cada Estado-membro assegurará que as suas autoridades nacionais cooperem plenamente na aplicação do mecanismo de avaliação colectiva criado ao abrigo da presente acção comum («mecanismo de avaliação»).

    Artigo 2º

    Grupo de peritos

    1. Um grupo de peritos, instituído nos termos do Regulamento Interno do Conselho, sob a autoridade do Comité de Representantes Permanentes dos Estados-membros (Coreper), ficará incumbido de preparar e manter em dia avaliações colectivas da situação nos países candidatos no que se refere à adopção, aplicação e execução efectiva do acervo da União no domínio da justiça e dos assuntos internos.

    2. Um ou mais Estados-membros podem, em estreita associação com a Comissão, prestar uma assistência especial na preparação e manutenção de relatórios completos sobre determinado país candidato que sirvam de base para essas avaliações, tomando em consideração as informações disponibilizadas ao abrigo do artigo 3º

    3. O grupo de peritos deverá evitar duplicações em relação a trabalhos já efectuados e sobreposições em relação a outras actividades da União neste domínio.

    Artigo 3º

    Compilação das informações

    1. Os Estados-membros e a Comissão facultarão ao grupo de peritos todos os elementos pertinentes relativos à adopção, aplicação e execução efectiva, pelos países candidatos, do acervo da União no domínio da justiça e dos assuntos internos, por forma a permitir-lhe preparar e manter avaliações colectivas da situação existente em cada um dos países candidatos, bem como uma apreciação das áreas eventualmente problemáticas.

    2. Numa primeira fase, as avaliações referidas no nº 1 deverão basear-se, em especial, nos seguintes elementos:

    - informações fornecidas individual ou colectivamente pelos Estados-membros com base nas suas experiências directas ao lidar com os países candidatos, incluindo informações disponíveis no âmbito de Schengen,

    - relatórios provenientes, consoante o caso, das embaixadas dos Estados-membros e das delegações da Comissão nos países candidatos, se necessário elaborados com base num questionário a preparar pelo grupo de peritos;

    - informações de que a Comissão disponha em virtude do seu papel no processo global de adesão, nomeadamente relatórios de missões efectuadas no âmbito do programa Phare,

    - relatórios do Conselho da Europa sobre a execução das suas próprias convenções e resoluções, ou provenientes de outras fontes consideradas pertinentes em relação ao teor do acervo.

    3. Se forem consideradas necessárias outras informações, serão constituídas equipas ad hoc de representantes e peritos dos Estados-membros e da Comissão encarregadas de outras missões sobre aspectos específicos, sem no entanto sobrecarregar os países candidatos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base no parecer do grupo de peritos e em estreita cooperação com a Comissão, decidirá se se deverá concretizar esse tipo de missões e qual a sua composição, calendário e mandato.

    Artigo 4º

    Evolução e resultados do mecanismo de avaliação

    1. O grupo de peritos deverá, através do Coreper e em estreita colaboração com o comité instituído ao abrigo do artigo K.4 do Tratado e com outros órgãos do Conselho implicados no processo de alargamento, apresentar um relatório ao Conselho sobre a evolução e os resultados das avaliações. O grupo informará outros órgãos pertinentes do Conselho acerca do seu trabalho.

    2. A Comissão é convidada a tomar em consideração as avaliações colectivas ao elaborar as suas propostas de ajustamento significativo das prioridades e objectivos das parcerias de adesão, a submeter à aprovação do Conselho nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular à instituição de parcerias de adesão (1). Essas avaliações serão também tidas em conta no âmbito das estruturas existentes da União Europeia no contexto das futuras negociações de adesão.

    Artigo 5º

    Revisão do mecanismo de avaliação

    O mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente acção comum, o Conselho analisará o funcionamento e o alcance do mecanismo de avaliação e procederá aos ajustamentos eventualmente necessários.

    Artigo 6º

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

    Artigo 7º

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. COOK

    (1) JO L 85 de 20. 3. 1998, p. 1.

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