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Document 31994D0385

94/385/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 1994, relativa à colocação no mercado de um produto que consiste num organismo geneticamente modificado, a semente da planta do tabaco resistente a um herbicida, variedade ITB 1000 OX nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE do Conselho

JO L 176 de 9.7.1994, pp. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/385/oj

31994D0385

94/385/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 1994, relativa à colocação no mercado de um produto que consiste num organismo geneticamente modificado, a semente da planta do tabaco resistente a um herbicida, variedade ITB 1000 OX nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 176 de 09/07/1994 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0011


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1994 relativa à colocação no mercado de um produto que consiste num organismo geneticamente modificado, a semente da planta do tabaco resistente a um herbicida, variedade ITB 1000 OX nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE do Conselho (94/385/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que a parte C da Directiva 90/220/CEE prevê um procedimento comunitário segundo o qual a autoridade competente de um Estado-membro pode autorizar a colocação no mercado de produtos que consistam em OGM;

Considerando que foi apresentada à autoridade competente de um Estado-membro uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo (variedade do tabaco resistente a um herbicida);

Considerando que a autoridade competente enviou o respectivo dossier à Comissão com um parecer favorável;

Considerando que a Comissão enviou o dossier às autoridades competentes de todos os Estados-membros; que as autoridades competentes de alguns Estados-membros levantaram uma objecção ao mesmo;

Considerando por conseguinte que, nos termos do nº 3 do artigo 13º, a Comissão deve tomar uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que, nos termos da Directiva 90/220/CEE, apenas são avaliados os riscos associados à libertação da planta do tabaco geneticamente modificada propriamente dita;

Considerando ainda que a autorização dos herbicidas químicos aplicados às plantas e a avaliação do impacte da sua utilização no ambiente se incluem no âmbito da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2) e não no âmbito da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que a Comissão, tendo analisado o dossier e tomado em consideração todas as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros e os resultados de grande número de ensaios efectuados, concluiu que não é de esperar que os riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente decorrentes da colocação no mercado e do cultivo da variedade do tabaco resistente ao herbicida bromoxinil sejam significativos, relativamente aos aspectos abrangidos pela Directiva 90/220/CEE;

Considerando, por conseguinte, que a Comissão pode tomar uma decisão favorável sobre a colocação no mercado do referido produto, nos termos da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de representantes dos Estados-membros estabelecido nos termos do artigo 21º da Directiva 90/220/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É tomada uma decisão favorável segundo a qual, nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, as autoridades francesas poderão conceder autorização para a colocação no mercado do seguinte produto, notificado pela Société Nationale d'Exploitation Industrielle des Tabacs et Allumettes (Seita) (nº de notificação: C/F/93/08-02):

Semente da variedade geneticamente modificada de Nicotiana tabacum (nome vulgar: tabaco), variedade ITB 1000 OX, híbrido androstéril, resistente ao herbicida bromoxinil e contendo o gene da nitrilase de Klebsiella ozaenae, o promotor RuBisCO SSU de Helianthus annuus e o gene terminador da nopalina sintase de Agrobacterium tumefaciens pTiA6.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(2) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

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