This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22008D0108
Decision of the EEA Joint Committee No 108/2008 of 26 September 2008 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
JO L 309 de 20.11.2008, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(71) | adjunção | ponto 19xa | 27/09/2008 |
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 108/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2008, de 4 de Julho de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:
«19xa. |
32008 R 0364: Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (JO L 112 de 24.4.2008, p. 14). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Ao anexo III “DERROGAÇÕES” é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 364/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 280 de 23.10.2008, p. 32.
(2) JO L 112 de 24.4.2008, p. 14.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.