This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12012J030
Act concerning the conditions of accession of the Republic of Croatia and the adjustments to the Treaty on European Union, the Treaty on the Functioning of the European Union and the Treaty establishing the European Atomic Energy Community - Article 30
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 30
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 30
JO L 112 de 24.4.2012, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, p. 30–30
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_30/sign
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE IV
DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 30.o
1. Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada «Instrumento de Transição») à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.
2. Esta assistência responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.
3. No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros.
4. As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de EUR em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.
5. A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.
6. Deve procurar-se assegurar especialmente a devida complementaridade com o apoio previsto no âmbito do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao desenvolvimento da capacidade institucional.