Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12012J030

    Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 30

    JO L 112 de 24.4.2012, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 300 de 9.11.2013, p. 30–30 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_30/sign

    24.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/6


    ATO

    relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

    PARTE IV

    DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 30.o

    1.   Durante o primeiro ano da adesão, a União presta assistência financeira temporária (a seguir designada «Instrumento de Transição») à Croácia, para que este país desenvolva e reforce as respectivas capacidades administrativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.

    2.   Esta assistência responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.

    3.   No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continua a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros.

    4.   As dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a um total de 29 milhões de EUR em 2013 para dar resposta às prioridades nacionais e horizontais.

    5.   A assistência ao abrigo do Instrumento de Transição é decidida e implementada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou com base noutras disposições técnicas necessárias para o funcionamento do Instrumento do Transição, a adoptar pela Comissão.

    6.   Deve procurar-se assegurar especialmente a devida complementaridade com o apoio previsto no âmbito do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao desenvolvimento da capacidade institucional.


    Top