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Document 12012J024

    Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 24. o

    JO L 112 de 24.4.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 300 de 9.11.2013, p. 28–29 (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_24/sign

    24.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/6


    ATO

    relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

    PARTE IV

    DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    Artigo 24.o

    1.   Em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

    Bélgica

    12

    Bulgária

    12

    República Checa

    12

    Dinamarca

    9

    Alemanha

    24

    Estónia

    7

    Irlanda

    9

    Grécia

    12

    Espanha

    21

    França

    24

    Croácia

    9

    Itália

    24

    Chipre

    6

    Letónia

    7

    Lituânia

    9

    Luxemburgo

    6

    Hungria

    12

    Malta

    5

    Países Baixos

    12

    Áustria

    12

    Polónia

    21

    Portugal

    12

    Roménia

    15

    Eslovénia

    7

    Eslováquia

    9

    Finlândia

    9

    Suécia

    12

    Reino Unido

    24»

    2.   O número de membros do Comité das Regiões deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE.

    3.   Se a decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."


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