This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12012J024
Act concerning the conditions of accession of the Republic of Croatia and the adjustments to the Treaty on European Union, the Treaty on the Functioning of the European Union and the Treaty establishing the European Atomic Energy Community - Article 24
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 24. o
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 24. o
JO L 112 de 24.4.2012, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, p. 28–29
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_24/sign
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 12010E/PRO/36 | substituição | artigo 8 |
24.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/6 |
ATO
relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
PARTE IV
DISPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 24.o
1. Em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.o
Até à entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
República Checa |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
Reino Unido |
24» |
2. O número de membros do Comité das Regiões deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter em conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE.
3. Se a decisão a que se refere o artigo 305.o, segundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da adesão, em derrogação do artigo 305.o, primeiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros do Comité das Regiões, deve ser temporariamente atribuído à Croácia um número adequado de membros até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere à União."