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Document 12012J006

ATOrelativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Artigo 6

JO L 112 de 24.4.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, p. 23–24 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2012/act_1/art_6/sign

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ATO

relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 6.o

1.   Os acordos celebrados ou provisoriamente aplicados pela União com um ou mais países terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um país terceiro, vinculam a Croácia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2.   A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros actuais e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional.

Salvo disposição em contrário prevista nos acordos específicos a que se refere o primeiro parágrafo, a adesão da Croácia a tais acordos é acordada através da celebração de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) nos casos em que o acordo incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros. A Comissão ou o Alto Representante, consoante apropriado, deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.

Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da União nem afecta a repartição de poderes entre a União e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.

3.   A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, a Croácia deve aplicar as disposições dos acordos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, celebrados ou provisoriamente aplicados antes da data da adesão, com excepção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas (1).

Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, a União e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente consoante adequado no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.

4.   A Croácia adere ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (2), bem como aos dois acordos que alteram esse Acordo, assinados no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (3) e aberto à assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de 2010 (4), respectivamente.

5.   A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (5), nos termos do artigo 128.o do referido Acordo.

6.   A partir da data da adesão, a Croácia deve aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados entre a União e países terceiros.

As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Croácia à União. Para o efeito, a União pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis referidos no primeiro parágrafo.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a União efectua as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros para ter em conta a adesão da Croácia.

7.   As restrições quantitativas aplicadas pela União às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Croácia, de aço e produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.

Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico celebrados entre a União e países terceiros.

Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais no domínio siderúrgico ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.

8.   A partir da data de adesão, os acordos de pesca celebrados entre a Croácia e países terceiros antes daquela data são geridos pela União.

Os direitos e obrigações da Croácia decorrentes destes acordos não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos forem provisoriamente mantidas.

Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

9.   A Croácia deve retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre alterado.

Na medida em que os acordos entre a Croácia, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Croácia deve recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado com um ou mais países terceiros, a Croácia deve retirar-se desse acordo.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.

10.   A Croácia adere, nos termos do presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos referidos nos n.os 2 e 4.

11.   A Croácia deve tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a União ou outros Estados-Membros.

Em especial, a Croácia deve retirar-se dos acordos e organizações internacionais de pesca em que a União seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.

A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente número a contar da data da adesão.


(1)  JO L 114, 30.4.2002, p. 6.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27, JO L 287 de 28.10.2005, p. 4, e JO L 168M de 21.6.2006, p. 33.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


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