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Document 12004V436

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo III-436.°

JO C 310 de 16.12.2004, p. 184–185 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tcons_2004/art_436/oj

12004V436

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo III-436.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0184 - 0185


Artigo III-436.o

1. A Constituição não prejudica a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que modifique a lista de 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.

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