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Document 12004V271

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO III — POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS - CAPÍTULO IV — ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Secção 4 — Cooperação judiciária em matéria penal - Artigo III-271.°

JO C 310 de 16.12.2004, p. 119–120 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tcons_2004/art_271/oj

12004V271

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa - PARTE III — POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO - TÍTULO III — POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS - CAPÍTULO IV — ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA - Secção 4 — Cooperação judiciária em matéria penal - Artigo III-271.°

Jornal Oficial nº 310 de 16/12/2004 p. 0119 - 0120


Artigo III-271.o

1. A lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2. Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. A lei-quadro europeia é adoptada de acordo com o mesmo processo que o utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo III-264.o.

3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, se for aplicável o processo previsto no artigo III-396.o, este fica suspenso. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a) Remete o projecto ao Conselho, o que porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.o, caso este seja aplicável; ou

b) Solicita à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresente um novo projecto; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

4. Se, findo o prazo referido no n.o 3, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado ou se, decorridos 12 meses após a apresentação de um novo projecto nos termos da alínea b) do n.o 3, a lei-quadro europeia não tiver sido adoptada e, pelo menos, um terço dos Estados-Membros pretender instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de lei-quadro em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade.

Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo I-44.o e no n.o 1 do artigo III-419.o e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

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