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Document 32013D0370

2013/370/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que notifica a Bélgica para tomar medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para corrigir a situação de défice excessivo

JO L 190 de 11.7.2013, pp. 87–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/370/oj

11.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/87


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que notifica a Bélgica para tomar medidas destinadas a reduzir o défice para o nível considerado necessário para corrigir a situação de défice excessivo

(2013/370/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho decidiu (1), nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existia um défice excessivo na Bélgica. Em 2 de dezembro de 2009, e também com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma recomendação ("Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009") com vista à sua correção até 2012, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1467/97, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2). A fim de reduzir o défice das administrações públicas para um valor inferior a 3 % do PIB de uma forma credível e sustentável, recomendou-se às autoridades belgas que: a) aplicassem as medidas de redução do défice em 2010, como previsto no projeto de orçamento para 2010, e consolidassem o ajustamento orçamental programado em 2011 e 2012; b) garantissem um ajustamento orçamental estrutural anual médio de ¾ % do PIB no período 2010-2012, que deveria também contribuir para diminuir, a um ritmo satisfatório, o rácio da dívida pública bruta para níveis próximos do valor de referência, regressando a um nível adequado de excedente primário; c) especificassem as medidas necessárias para assegurar a correção do défice excessivo até 2012, se as variações cíclicas o permitissem, e acelerassem a redução do défice se a conjuntura económica e orçamental se revelasse mais favorável do que o previsto no momento da formulação das recomendações no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo; e d) reforçassem os mecanismos de controlo para assegurar o respeito dos objetivos orçamentais. Nas suas recomendações, o Conselho fixou o prazo de 2 de junho de 2010 para a adoção de medidas eficazes nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(4)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho decidiu, em 21 de junho de 2013, que a Bélgica não adotara medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 dentro do prazo previsto nessa recomendação.

(5)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, se os dados verificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida pelo Estado-Membro participante no prazo especificado numa recomendação formulada nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, o Conselho toma uma decisão de imediato, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, ou seja, notifica esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para o nível que o Conselho considerar necessário para corrigir a situação.

(6)

Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB real deverá ser nulo em 2013 e a procura interna deverá prosseguir a contração iniciada em 2012. Prevê-se que o consumo das famílias estagne, simultaneamente com a queda do investimento, dada a falta de confiança generalizada dos agentes económicos, a quebra no setor da construção, o agravamento das condições de crédito e a existência de uma capacidade muito excedentária na indústria. Tanto o consumo privado como o investimento só deverão acelerar a partir de 2014, quando a procura interna se tornar o principal impulsionador de uma taxa real de crescimento do PIB de 1,2 %. Face a este maior dinamismo da procura interna, prevê-se que as importações aumentem, acompanhando o crescimento das exportações. Neste contexto, a realização de novos ganhos das exportações líquidas em 2014 ficaria comprometida, contrariamente a 2013, ano em que se prevê que a procura externa líquida positiva impeça uma contração do PIB.

(7)

Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice orçamental deverá baixar para 2,9 % do PIB em 2013. O orçamento inicial para 2013 previa um défice nominal de 2,15 % do PIB. No entanto, desde a sua elaboração, as projeções oficiais de crescimento subjacentes ao orçamento (+0,7 %, de acordo com as previsões do outono de 2012 dos serviços da Comissão) foram substancialmente revistas em baixa, para 0,2 % no Programa de Estabilidade para 2012-2016 e para 0,0 % nessas previsões. Por conseguinte, o Governo abandonou o objetivo para o défice nominal, substituindo-o pela assunção do compromisso de melhorar o saldo estrutural em 1 % do PIB. Em março de 2013, o Governo adotou medidas suplementares no valor de 0,2 % do PIB, para além das medidas tomadas inicialmente no orçamento de 2013, no valor de aproximadamente 0,75 % do PIB, que foram tidas em conta nas previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão. Esta previsão contempla uma melhoria estrutural de cerca de ¾ % do PIB em 2013, incluindo um contributo de ¼ pontos percentuais resultante da redução das despesas com os juros da dívida pública.

(8)

Num cenário de políticas inalteradas, as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão apontam para uma nova subida do défice acima do valor de referência em 2014, passando para 3,1 % do PIB, não obstante uma previsão de crescimento acima do potencial. Este novo aumento do défice deve-se à tendência autónoma para o aumento das transferências sociais e ao facto de o orçamento de 2013 contemplar igualmente cerca de 0,4 % do PIB em receitas extraordinárias e temporárias, designadamente uma amnistia fiscal, a venda de licenças de telecomunicações e um dividendo excecionalmente elevado do Banco Nacional da Bélgica.

(9)

A dívida pública passou de 84 % do PIB em 2007 para quase 100 % do PIB em 2012. As dinâmicas do défice e do PIB representam cerca de 6,5 pontos percentuais deste aumento, enquanto os fatores exógenos representam cerca de 9 pontos percentuais, resultantes sobretudo das operações de resgate do setor financeiro, sob a forma de injeções de capital. Segundo as previsões da primavera de 2013, o défice deverá superar 102 % do PIB em 2014. O Governo tenciona alienar ativos financeiros, a fim de manter a dívida abaixo de 100 % do PIB em 2013. Neste contexto, anunciou recentemente a venda da Royal Park Investment (um veículo financeiro específico criado no âmbito da operação de resgate do Fortis), o que deve permitir reduzir o nível da dívida em 0,2 % do PIB.

(10)

O Relatório de Sustentabilidade Orçamental de 2012 da Comissão Europeia indica que, a curto prazo, a Bélgica não parece correr o risco de pressão orçamental. No entanto, os riscos para a sustentabilidade orçamental a médio e a longo prazo são elevados. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Bélgica é bastante superior à média da UE e resulta sobretudo do rápido aumento das despesas com as pensões em percentagem do PIB nas próximas décadas. Embora a reforma dos regimes de pensões levada a cabo em dezembro de 2011 tenha representado um passo positivo importante, parece ser necessário adotar medidas suplementares para se restabelecer completamente a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(11)

Espera-se que as medidas adotadas no orçamento inicial de 2013 e no âmbito do controlo orçamental de março de 2013 permitam reconduzir o défice abaixo dos 3 % do PIB em 2013. No entanto, segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, a margem de segurança para se evitar a ultrapassagem do valor de referência do Tratado é muito limitada. Além disso, a correção ainda não é sustentável.

(12)

Neste contexto de elevada incerteza quanto à evolução económica e orçamental, o objetivo orçamental recomendado para o último ano do período de correção deveria ser fixado a um nível claramente inferior ao do valor de referência, de modo a garantir uma correção efetiva e duradoura dentro do prazo previsto.

(13)

Por conseguinte, justifica-se uma nova redução do défice de 2013 para 2,7 % do PIB, de acordo com o objetivo de uma melhoria estrutural de 1 % do PIB em 2013. Para tal, será necessário adotar medidas suplementares com um impacto estimado de ¼ % do PIB, a fim de ter em conta igualmente os eventuais efeitos secundários negativos.

(14)

No seu Programa de Estabilidade para 2012-2016, a Bélgica comprometeu-se a alcançar um equilibrio orçamental em 2015, antes de atingir o seu objetivo orçamental de médio prazo, nomeadamente um excedente de 0,75 % do PIB em termos estruturais em 2016. Após a apresentação do Programa de Estabilidade para 2012-2016, por carta enviada à Comissão em 28 de maio de 2013, as autoridades belgas comprometeram-se a proceder a um ajustamento orçamental mais intenso, de ¾% do PIB, em 2014. Dado o elevado nível da dívida, trata-se de um esforço adequado e que será conforme com o padrão de referência de redução da dívida. Após 2016, a Bélgica deverá continuar a realizar progressos suficientes para atingir o seu objetivo a médio prazo, incluindo o respeito do valor de referência das despesas, e no sentido do cumprimento do padrão de referência de redução da dívida.

(15)

A Bélgica deverá, por outro lado, reforçar a sustentabilidade a longo prazo dos seus sistemas de pensões e de segurança social. Neste contexto, são necessários esforços suplementares para reduzir a disparidade entre a idade efetiva e a idade legal de passagem à reforma, bem como medidas destinadas a compatibilizar a idade legal de passagem à reforma com a evolução da esperança de vida, que deverá permitir salvaguardar a sustentabilidade do sistema de pensões a longo prazo.

(16)

A Bélgica deverá ainda adotar um mecanismo explícito de coordenação para garantir que os objetivos orçamentais são vinculativos aos níveis federal e subfederal no âmbito de uma perspetiva de planeamento a médio prazo, nomeadamente através da rápida adoção de uma regra sobre o equilíbrio/excedente orçamental das administrações públicas conforme às exigências do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

(17)

Por último, para garantir o êxito da estratégia de consolidação orçamental, será igualmente importante que a consolidação orçamental seja apoiada por reformas estruturais globais, conformes com as recomendações do Conselho dirigidas à Bélgica no contexto do Semestre Europeu, designadamente as relacionadas com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Bélgica deve pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2013.

2.   A Bélgica deve reduzir o défice nominal para 2,7 % do PIB em 2013. Esta melhoria nominal é compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 1 % do PIB em 2013, com base nas previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão.

3.   A Bélgica deve adotar e aplicar na íntegra todas as medidas de consolidação previstas no orçamento de 2013, bem como medidas adicionais de caráter estrutural para realizar o esforço estrutural recomendado para 2013.

4.   A Bélgica deve estar preparada para adotar novas medidas caso se concretizem riscos suscetíveis de afetar os planos orçamentais. As medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas, de forma que favoreça o crescimento económico.

Artigo 2.o

1.   A Bélgica deve apresentar à Comissão, até 21 de setembro de 2013, um relatório que descreva as medidas adotadas para dar cumprimento à presente decisão. A Comissão analisa o referido relatório com vista a avaliar os progressos efetuados para corrigir o défice excessivo.

2.   A Bélgica deve, além disso, apresentar relatórios trimestrais à Comissão nos quais sejam analisados os progressos efetuados no cumprimento da presente decisão.

3.   A Bélgica deve apresentar, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre a aplicação prevista da primeira recomendação formulada no contexto do Semestre Europeu relativa à adoção de um mecanismo explícito de coordenação para garantir o caráter vinculativo dos objetivos orçamentais aos níveis federal e subfederal no âmbito de uma perspetiva de planeamento a médio prazo.

4.   A Bélgica deve apresentar medidas estruturais para 2014 que assegurem uma correção sustentável do défice excessivo e progressos adequados para atingir o seu objetivo a médio prazo.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 125 de 21.5.2010, p. 34. Todos os documentos relativos ao procedimento por défice excessivo da Bélgica podem ser consultados em:

http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/belgium_en.htm

(2)   JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


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