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Document 32012R1224

Regulamento (UE) n. ° 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

JO L 349 de 19.12.2012, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1224/oj

19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão.

(3)

A Comissão concorda com as referidas propostas.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes novas secções após a secção «LETÓNIA»:

«HUNGRIA

A partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Lei CXCI de 2011 relativa às prestações para as pessoas cuja capacidade de trabalho sofreu uma mudança e alterações de certos outros atos:

a)

O subsídio de reabilitação;

b)

A prestação de invalidez.

ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto filho a cargo ou durante os estudos de doutoramento a tempo inteiro e menos de 26 anos de idade e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (artigo 70.o, n.o 2, artigo 72.o, n.o 3, e artigo 73.o, n.os 3 e 4, da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as alterações que lhe foram introduzidas).»;

b)

Na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2001:489)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

A secção «REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redação:

«REINO UNIDO

Subsídio de emprego e auxílio

a)   Grã-Bretanha

Parte 1 da Welfare Reform Act 2007.

b)   Irlanda do Norte

Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.».

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção «ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea «c)» passa a ter a seguinte redação: «c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2.»,

ii)

é aditada uma nova alínea «g)» com a seguinte redação: «g) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.»;

b)

Na parte 1, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão por velhice [capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social (2010:110)];

b)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão de sobrevivência [capítulo 81 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

Na parte 2, a seguinte nova secção é aditada após a secção «BULGÁRIA»:

«DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativos ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.»;

d)

Na parte 2, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Pensões ligadas ao rendimento e pensões por capitalização [capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

b)

Na parte II, na secção «ESLOVÁQUIA», é suprimida a alínea b);

c)

Na parte II, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida [capítulo 35 do Código da Segurança Social (2010:110)];

Pensão de viuvez calculada com base nos períodos de seguro cumpridos [capítulo 84 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a).

2)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

As secções «ITÁLIA» e «MALTA» são suprimidas;

b)

Uma nova secção «CHIPRE» é inserida após a secção «ESPANHA».

3)

No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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