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Document 32012R1224
Commission Regulation (EU) No 1224/2012 of 18 December 2012 amending Regulation (EC) No 883/2004 of the European Parliament and of the Council on the coordination of social security systems and Regulation (EC) No 987/2009 of the European Parliament and of the Council laying down the procedure for implementing Regulation (EC) No 883/2004 Text with relevance for the EEA and for Switzerland
Regulamento (UE) n. ° 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça
Regulamento (UE) n. ° 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça
JO L 349 de 19.12.2012, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0883 | alteração | anexo VI | 08/01/2013 | |
Modifies | 32004R0883 | alteração | anexo IX | 08/01/2013 | |
Modifies | 32004R0883 | alteração | anexo VIII | 08/01/2013 | |
Modifies | 32009R0987 | alteração | anexo 1 | 08/01/2013 | |
Modifies | 32009R0987 | alteração | anexo 3 | 08/01/2013 | |
Modifies | 32009R0987 | alteração | anexo 5 | 08/01/2013 |
19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(2) |
A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão. |
(3) |
A Comissão concorda com as referidas propostas. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a). |
2) |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.