This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31983L0182
Council Directive 83/182/EEC of 28 March 1983 on tax exemptions within the Community for certain means of transport temporarily imported into one Member State from another
Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte
Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte
JO L 105 de 23/04/1983, p. 59–63
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013
Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte
Jornal Oficial nº L 105 de 23/04/1983 p. 0059 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0156
DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (83/182/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a livre circulação dos residentes comunitários na Comunidade é entravada pelos regimes fiscais aplicáveis à importação temporária de certos meios de transporte para uso particular ou profissional; Considerando que a eliminação dos entraves resultantes dos referidos regimes fiscais é particularmente necessária para a constituição de um mercado económico com características análogas às de um mercado interno; Considerando que a qualidade de residente de um Estado-membro deve, em certos casos, poder ser determinada com segurança; Considerando que se afigura oportuno, numa primeira fase, limitar o âmbito de aplicação da presente directiva, no respeitante a certos meios de transporte, aos que tenham sido adquiridos ou importados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-membro, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Âmbito de aplicação 1. Os Estados-membros concederão, nas condições a seguir fixadas, aquando da importação temporária, proveniente de um Estado-membro, de veículos rodoviários a motor - incluindo os respectivos reboques -, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, uma isenção: - dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos, bem como de qualquer outro imposto de consumo; - dos impostos referidos no anexo. 2. A isenção prevista no no 1 aplica-se igualmente às peças sobressalentes, acessórios e equipamentos normais importados juntamente com os meios de transporte. 3. Ficam excluídos da isenção prevista no no 1 os veículos utilitários. 4. a) O âmbito de aplicação da presente directiva não abrange a importação temporária de veículos de turismo, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes destinados a uso particular, que não tenham sido adquiridos ou importados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-membro e/ou que beneficiem, a título de exportação, de isenção ou de reembolso de imposto sobre o volume de negócios, de impostos sobre consumos específicos ou de qualquer outro imposto sobre o consumo. Para efeitos da aplicação da presente directiva, consideram-se como tendo preenchido as condições gerais da tributação do mercado interno de um Estado-membro os meios de transporte adquiridos nas condições fixadas no no 10 do artigo 15o da Directiva 77/388/CEE (4), todavia, os Estados-membros podem considerar que não satisfizeram essas regras os meios de transporte adquiridos nas condições fixadas no terceiro travessão do referido no 10. b) O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1985, as normas comunitárias relativas à concessão da isenção aos meios de transporte referidos no primeiro parágrafo da alínea a), tendo em conta a necessidade, por um lado, de evitar casos de dupla tributação e, por outro lado, de garantir a tributação normal e completa dos meios de transporte destinados a uso particular. Artigo 2o Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) «Veículo utilitário» todo e qualquer veículo rodoviário que, de acordo com o tipo de construção e respectivo equipamento, esteja apto e se destine a transportar, com ou sem remuneração: - mais de nove pessoas, incluindo o condutor, - mercadorias, bem como qualquer outro veículo rodoviário destinado a utilização especial com excepção do transporte propriamente dito; b) «Veículo de turismo» todo e qualquer veículo rodoviário, incluindo eventualmente o respectivo reboque, com excepção dos referidos na alínea a); c) «Uso profissional» de um meio de transporte a utilização do referido meio de transporte tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo; d) «Uso particular» qualquer utilização que não seja de natureza profissional. Artigo 3o Importação temporária de certos meios de transporte para uso particular É concedida uma isenção dos impostos referidos no artigo 1o, por uma duração, contínua ou não, que não exceda seis meses em cada período de doze meses, na importação temporária de veículos de turismo, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo e velocípedes, nas seguintes condições a) O particular importador dos bens referidos deve: aa) Ter a sua residência normal num Estado-membro que não seja o da importação temporária; bb) Utilizar os meios de transportes em causa para seu uso particular; b) Os meios de transporte não podem ser objecto de cessão ou locação no Estado-membro de importação temporária, nem objecto de empréstimo a um residente neste Estado. Todavia, os veículos de turismo pertencentes a uma empresa de locação com sede social na Comunidade podem ser sublocados a um não-residente tendo em vista a sua reexportação, desde que se encontrem no país na sequência da execução de um contrato de locação que terminou neste país. Podem igualmente ser reconduzidos para o Estado-membro do local de origem da locação por um empregado da empresa de locação ainda que esse empregado seja residente do Estado-membro de importação temporária. Artigo 4o Importação temporária de veículos de turismo para uso profissional 1. É concedida uma isenção dos impostos referidos no artigo 1o, aquando da importação temporária de um veículo de turismo para uso profissional, nas seguintes condições: a) O particular importador do veículo de turismo: aa) Deve ter a sua residência normal num Estado-membro que não seja o de importação temporária; bb) Não pode utilizar o veículo para efectuar, no Estado-membro de importação temporária, transporte de pessoas, mediante remuneração ou outros benefícios materiais, nem transportes industriais ou comerciais de mercadorias, com ou sem remuneração; b) O veículo de turismo não pode ser objecto de cessão, locação ou empréstimo no Estado-membro de importação temporária; c) O veículo de turismo deve ter sido adquirido ou importado nas condições gerais de tributação do mercado interno do Estado-membro de residência normal do utilizador e não deve beneficiar, na exportação, de nenhuma isenção ou reembolso de impostos sobre o volume de negócios, de impostos sobre consumos específicos ou de qualquer outro imposto sobre o consumo. Presume-se que esta condição está preenchida quando o veículo se encontra munido de uma placa de matrícula de série normal do Estado-membro de matrícula, com exclusão de toda e qualquer placa temporária. Todavia, quando se trate de veículos de turismo matriculados num Estado-membro, onde a emissão das placas de matrícula de série normal não esteja dependente do cumprimento das condições gerais de tributação do mercado interno, os utilizadores farão prova, por qualquer meio, do pagamento dos impostos de consumo. 2. A isenção prevista no no 1 terá a duração, contínua ou não, de: - sete meses, em cada período de doze meses, no caso de importação de um veículo de turismo pelos intermediários comerciais referidos no artigo 3o da Directiva 64/224/CEE (5); - seis meses, em cada período de doze meses, em todos os outros casos. Artigo 5o Casos especiais de importação temporária de veículos de turismo 1. É concedida uma isenção dos impostos referidos no artigo 1o, na importação temporária de veículos de turismo, nos seguintes casos: a) Quando um veículo de turismo, matriculado no país de residência normal do utilizador, seja utilizado regularmente por este no trajecto da sua residência para o local de trabalho da empresa no território de outro Estado-membro, e vice-versa. Esta isenção não está sujeita a qualquer limitação de tempo; b) Quando um estudante utilizar um veículo de turismo, matriculado no Estado-membro da sua residência normal, no território de outro Estado-membro em que o estudante permanece com o fim exclusivo de aí prosseguir os seus estudos. 2. A concessão das isenções previstas no no 1 depende unicamente de se encontrarem preenchidas as condições fixadas no no 1, alíneas a), b) e c), do artigo 4o Artigo 6o Isenção na importação temporária de cavalos de sela no âmbito do turismo hípico É concedida uma isenção dos impostos referidos no artigo 1o, por um período de três meses, em todos os Estados-membros, aquando da importação temporária de cavalos de sela, nas seguintes condições: a) Os cavalos de sela devem entrar no território do Estado-membro de importação temporária para efeitos, e/ou no decurso, de circuitos efectuados pelos cavaleiros. Os Estados-membros podem excluir da isenção as importações de cavalos colocados a bordo de meios de transporte, efectuadas pelos respectivos residentes; b) A isenção deve ser requerida, o mais tardar no momento da entrada no território do Estado-membro de importação temporária. Quando for requerida antes da importação temporária, o cavaleiro pode ser dispensado de entrar no território do Estado-membro de importação por um posto de fronteira; c) Os cavalos de sela não podem ser objecto de locação, empréstimo ou cessão a terceiros no Estado-membro de importação temporária, nem utilizados para outros fins que não sejam os do circuito. Artigo 7o Regras gerais relativas à fixação da residência 1. Para aplicação da presente directiva, entende-se por «residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive. Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida quando uma pessoa permaneça num Estado-membro, para efeitos de execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança da residência normal. 2. Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente mediante bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido. 3. No caso de as autoridades competentes do Estado-membro de importação terem dúvidas quanto à validade da declaração da residência normal, efectuada nos termos do no 2, ou para efeitos de certos controlos específicos, podem exigir outros elementos de informação ou provas suplementares. Artigo 8o Regras complementares relativas à fixação da residência no caso de utilização profissional de um veículo de turismo Nos casos excepcionais em que, apesar das informações suplementares referidas no no 3 do artigo 7o, prestadas às autoridades competentes do Estado-membro de importação, subsistam sérias dúvidas, a importação temporária de um veículo de turismo para uso profissional pode ficar sujeita ao pagamento de uma caução. Todavia, se o utilizador do veículo fizer prova de que tem a sua residência normal num outro Estado-membro, as autoridades do Estado-membro de importação temporária devem reembolsar a caução no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida prova. Artigo 9o Regimes especiais 1. Os Estados-membros têm a faculdade de manter e/ou estabelecer regimes mais liberais do que os previstos na presente directiva. Têm, designadamente, a faculdade de autorizar, a pedido do importador, a importação temporária por um período mais longo do que os referidos no artigo 3o e no no 2 do artigo 4o Neste último caso, os Estados-membros têm a faculdade de cobrar os impostos referidos no Anexo relativamente aos períodos que excedam os previstos na presente directiva. Os Estados-membros podem autorizar igualmente um residente do Estado-membro de importação a sublocar os veículos de turismo referidos na alínea b), segunda frase, do artigo 3o, tendo em vista a sua reexportação. 2. Os Estados-membros não podem aplicar em caso algum, por força da presente directiva, isenções fiscais, na Comunidade, menos favoráveis do que as que concederiam a meios de transporte procedentes de um país terceiro. 3. O Reino da Dinamarca fica autorizado a manter as normas em vigor no seu país respeitantes à residência normal, segundo as quais se considera que uma pessoa, incluindo um estudante, no caso referido no no 1, alínea b), do artigo 5o, tem a sua residência normal na Dinamarca se aí viver durante um ano ou 365 dias num período de vinte e quatro meses. Todavia, a fim de evitar a dupla tributação: - quando a aplicação destas normas leve a que se considere que uma pessoa tem duas residências, a residência normal dessa pessoa situa-se no lugar onde vivem o cônjuge e os filhos; - em casos semelhantes, o Reino da Dinamarca e o outro Estado-membro interessado deliberarão entre si a fim de se determinar qual das duas residências deve ser tida em consideração para efeitos de tributação. Antes do termo do prazo de três anos, o Conselho procederá, com base num relatório da Comissão, a um reexame da derrogação prevista no presente no e adoptará, se for caso disso, sob proposta da Comissão fundamentada no artigo 99o do Tratado, as medidas necessárias no sentido de assegurar a sua supressão. 4. Os Estados-membros notificarão a Comissão dos regimes referidos no no 1, no momento em que cumprirem as obrigações previstas no artigo 10o A Comissão comunicará seguidamente esses regimes aos outros Estados-membros. Artigo 10o Disposições finais 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando a aplicação prática da presente directiva suscitar dificuldades, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados tomarão de comum acordo as decisões necessárias, tendo em conta, designadamente, as convenções e directivas comunitárias em matéria de assistência mútua. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva. 4. A Comissão, após consulta dos Estados-membros, apresentará ao Conselho e à Assembleia, bienalmente, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-membros, nomeadamente no que diz respeito à noção de «residência normal», e proporá as disposições comunitárias necessárias ao estabelecimento de um regime uniforme em todos os Estados-membros. Artigo 11o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983. Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO no C 267 de 21. 11. 1975, p. 8.(2) JO no C 53 de 8. 3. 1976, p. 37.(3) JO no C 131 de 12. 6. 1976, p. 50.(4) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.(5) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 869/64. ANEXO Lista dos impostos referidos no no 1, segundo travessão, do artigo 1o BÉLGICA - Taxe de circulation sur les véhicules automobiles (Arrêté royal du 23 novembre 1965 portant codification des dispositions légales relatives aux taxes assimilées aux impôts sur les revenus - Moniteur belge du 18 janvier 1966) - Verkeersbelasting op de autovoertuigen (Koninklijk besluit van 23 november 1965 houdende codificatie van de wettelijke bepalingen betreffende de met de inkomstenbelastingen gelijkgestelde belastingen - Belgisch Staatsblad van 18 januari 1966). DINAMARCA - Vaegtafgift af motorkoeretoejer mv. (Lovbekendtgoerelse Nr. 658 af 28 december 1977) ALEMANHA - Kraftfahrzeugsteuer (Kraftfahrzeugsteuergesetz - 1979) Kraftfahrzeugsteuer - Durchfuehrungsverordnung - 1979 GRÉCIA FRANÇA - Taxe différentielle sur les véhicules à moteur (Loi no 77 - 1467 du 30 décembre 1977) - Taxe sur les véhicules d'une puissance fiscale supérieure à 16 CV immatriculés dans la catégorie des voitures particulères (Loi de finances 1979 - article 1007 du code général des impôts) IRLANDA - Motor Vehicle Excise Duties (Finance Excise Duties) (Vehicles) Act 1952 as amended, and Section 94, Finance Act, 1973 as amended) ITÁLIA - Tassa sulla circolazione degli autoveicoli (T.U. delle leggi sulle tasse automobilistiche approvato con D.P.R. no 39 del 5 febbraio 1953 e successive modificazioni) LUXEMBURGO - Taxe sur les véhicules automoteurs Loi allemande du 23 mars 1935 (Kraftfahrzeugsteuergesetz) maintenue en viguer par l'arrêté grand-ducal du 26 octobre 1944, modifiée par la loi du 4 août 1975 et les règlements grand-ducaux du 15 septembre 1975 et du 31 octobre 1975 PAÍSES BAIXOS - Motorrijtuigenbelasting (wet on motorrijtuigenbelasting 21 juli 1966, Stb 332 - wet van 18 december 1969/Stb 548) REINO UNIDO - Vehicles excise duty (Vehicles (Excise) Act 1971).