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Document 32023D0748
Commission Decision (EU) 2023/748 of 11 April 2023 laying down detailed rules for the application of Regulation (EC) No 1367/2006 of the European Parliament and of the Council as regards requests for the internal review of administrative acts or omissions
Decisão (UE) 2023/748 da Comissão de 11 de abril de 2023 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a pedidos de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas
Decisão (UE) 2023/748 da Comissão de 11 de abril de 2023 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a pedidos de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas
C/2023/2288
JO L 99 de 12/04/2023, p. 23–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/23 |
DECISÃO (UE) 2023/748 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2023
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a pedidos de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 11.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 estabelece normas de execução das disposições da Convenção de Aarhus nas instituições e órgãos da União. |
(2) |
O título IV do referido regulamento estabelece disposições sobre o reexame interno de atos administrativos e omissões administrativas. |
(3) |
O artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 definem critérios e condições, a nível da União, de atribuição, às organizações não governamentais e outros membros do público, do direito de requererem o reexame interno a que se refere o artigo 10.o, sendo que a aplicação transparente e coerente desses critérios exige disposições sobre comprovativos a anexar aos pedidos, cálculo de prazos de resposta e cooperação entre as instituições e órgãos da União. |
(4) |
Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, para efeitos de transparência e de eficácia no tratamento dos processos, a Comissão criou um sistema em linha para a apresentação de todos os pedidos, sem prejuízo de qualquer decisão futura de outras instituições e órgãos da União que podem igualmente criar sistemas em linha para a receção de pedidos de reexame interno. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão por força da presente decisão. Importa esclarecer que, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na plataforma em linha, a Comissão é considerada como responsável pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou observações formais em 17 de fevereiro de 2023. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1367/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As alterações do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2023. A presente decisão deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
(8) |
Uma vez que a presente decisão estabelece novas disposições para garantir a aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1767, a Decisão 2008/50/CE da Comissão (4) deve ser revogada com efeitos a partir da mesma data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Teor do pedido de reexame interno
1. O pedido de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 deve:
a) |
Especificar o ato administrativo ou a omissão administrativa cujo reexame se solicita e as disposições de direito ambiental que alegadamente foram violadas; |
b) |
Indicar os motivos que justificam o pedido; |
c) |
Incluir informações e documentação pertinentes em apoio desses motivos, apresentando factos ou argumentos jurídicos suficientes para suscitar dúvidas fundadas quanto à avaliação efetuada pela instituição ou órgão da União; |
d) |
Especificar o nome e o contacto da pessoa habilitada para representar a parte requerente perante terceiros para efeitos do reexame interno no processo em causa; |
e) |
Incluir provas do direito de a parte requerente apresentar o pedido em conformidade com os critérios e condições estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
2. O pedido de reexame interno não pode exceder 50 páginas [não incluindo documentos comprovativos da satisfação dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 nem outros anexos que o acompanhem], salvo se, devido à complexidade das questões nele suscitadas, os serviços da Comissão considerarem justificado ultrapassar esse limite.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), se for apresentado um pedido conjunto por várias organizações não governamentais ou outros membros do público, deve ser designado um ponto de contacto único.
Artigo 2.o
Critérios de atribuição, às organizações não governamentais, do direito de requerer reexame interno
1. As organizações não governamentais que apresentem pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou de uma omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem apresentar provas de que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, mediante apresentação dos documentos enumerados no n.o 5 do presente artigo.
2. Se um dos referidos documentos não puder ser apresentado por motivos alheios à organização não governamental, esta pode apresentar documentação equivalente como comprovativo.
3. Se os documentos referidos não evidenciarem que a organização não governamental é independente e sem fins lucrativos, esta deve apresentar uma declaração para o efeito, assinada por um representante devidamente habilitado.
4. Se os documentos referidos não evidenciarem que a organização não governamental tem como objetivo principal declarado a promoção da proteção do ambiente no contexto do direito ambiental, que existe há mais de dois anos e que prossegue ativamente esse objetivo, ou que o objeto do pedido de reexame interno está abrangido pelos objetivos e atividades da organização não governamental, esta deve apresentar qualquer outro documento que comprove a satisfação deste critério.
5. Lista de documentos a apresentar nos termos do n.o 1:
a) |
Regimento ou estatutos da organização não governamental, ou qualquer outro documento de caráter semelhante à luz da prática nacional no caso dos Estados-Membros da UE cujo direito nacional não exija nem preveja que as organizações não governamentais adotem regimento ou estatutos; |
b) |
Relatórios anuais de atividades da organização não governamental relativos aos dois anos precedentes; |
c) |
Relativamente às organizações não governamentais estabelecidas em países onde a realização destes passos seja um requisito para a obtenção de personalidade jurídica, cópia do registo legal junto das autoridades nacionais; |
d) |
Quando pertinente, documentação e informações comprovativas do anterior reconhecimento, por uma instituição ou um órgão da União, do direito da organização não governamental a apresentar um pedido de reexame interno de atos administrativos ou omissões administrativas nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006; uma declaração da organização não governamental atestando que continua a satisfazer as condições de elegibilidade. |
Artigo 3.o
Condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006
1. Os membros do público que têm o direito de apresentar pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 devem provar que os mesmos satisfazem os critérios e as condições estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b, desse regulamento, mediante apresentação dos documentos enumerados na lista referida no n.o 2 do presente artigo.
2. Lista dos documentos a apresentar:
a) |
Descrição sucinta do interesse público suficiente em causa; |
b) |
Descrição do método utilizado para obter apoio público. No caso de uma campanha de recolha de assinaturas em linha, devem ser apresentadas informações sobre a plataforma e os métodos utilizados para garantir que os resultados são genuínos. Qualquer método de recolha deve garantir a exclusão de entradas duplicadas ou falsas e de dados de membros do público que não residam ou não estejam estabelecidos na UE, bem como a apresentação dos dados repartidos por Estado-Membro. Devem também descrever-se os elementos que foram tidos em conta para atestar a autenticidade dos documentos e dos dados apresentados; |
c) |
Descrição sucinta da importância do apoio público ao pedido, nomeadamente o número de pessoas que o apoiam, incluindo uma repartição por Estado-Membro, demonstrando que o pedido é apoiado por, pelo menos, 4 000 pessoas residentes ou estabelecidas em, pelo menos, cinco Estados-Membros, devendo pelo menos 250 ser provenientes de cada um desses Estados-Membros. |
3. Para cada signatário que seja uma pessoa singular devem ser apresentadas as seguintes informações:
a) |
Prova de assinatura; |
b) |
Nome próprio e apelido; |
c) |
Endereço e Estado-Membro de residência; |
d) |
Confirmação do cumprimento do requisito relativo à idade mínima (em função dos requisitos previstos no Estado-Membro de residência relativamente ao exercício do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu). |
4. Para cada signatário que seja uma organização devem ser apresentadas as seguintes informações:
a) |
Prova de assinatura; |
b) |
Nome da organização; |
c) |
Endereço e Estado-Membro de estabelecimento; |
d) |
Número de registo nacional; |
e) |
Nome próprio e apelido do representante e respetivo título. |
5. A instituição ou órgão da União ao qual tenha sido apresentado o pedido utiliza os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 3 e 4 unicamente para verificar se as partes requerentes satisfazem os critérios e as condições estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, devendo eliminá-los um ano após a apresentação do pedido, salvo se a satisfação dos critérios de elegibilidade for controversa, caso em que os dados pessoais podem ser conservados até à resolução da questão.
Artigo 4.o
Representação por uma organização não governamental ou por um advogado
1. Caso organizações não governamentais ou outros membros do público sejam representados por uma organização não governamental, é aplicável o artigo 2.o da presente decisão.
2. Caso as organizações não governamentais ou outros membros do público sejam representados por um advogado, o pedido deve ser acompanhado de documentos e dados comprovativos de que o advogado está autorizado a exercer perante um tribunal de um Estado-Membro. Esses documentos podem incluir um certificado emitido por uma ordem dos advogados de um Estado-Membro ou qualquer outro documento com o mesmo valor ao abrigo da prática nacional. O advogado deve igualmente apresentar uma procuração que ateste o direito de representar o seu cliente.
Artigo 5.o
Avaliação do direito a requerer reexame interno
1. A instituição ou órgão da União em causa verifica que os requerentes e os seus representantes cumprem os critérios ou condições estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, avaliando as informações apresentadas de acordo com a presente decisão.
2. Se, com base nas informações prestadas de acordo com a presente decisão, não for possível à instituição ou órgão da União em causa avaliar plenamente o cumprimento dos critérios e/ou condições, deve solicitar documentação ou informações adicionais à parte requerente num prazo razoável a fixar pela instituição ou órgão da União em causa, que não pode exceder 30 dias. Durante esse período, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
3. Se for caso disso, a instituição ou órgão da União em causa pode consultar as autoridades nacionais competentes de qualquer Estado-Membro da União a fim de verificar e avaliar as informações comunicadas pela organização não governamental ou advogado em causa no que respeita aos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. Durante este período de consulta, que não pode exceder 30 dias, são suspensos os prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 6.o
Cooperação administrativa
As instituições e órgãos da União devem cooperar entre si, de modo a assegurar a execução transparente e coerente da presente decisão.
Artigo 7.o
Apresentação de pedidos de reexame interno à Comissão
1. Os pedidos de reexame interno de um ato administrativo ou omissão administrativa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 dirigidos à Comissão devem ser apresentados unicamente através do sistema em linha criado para o efeito, acessível ao público no sítio Web da Comissão.
2. No caso dos pedidos de reexame a apresentar à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento, as assinaturas devem ser recolhidas por meio de um sistema em linha disponibilizado pela Comissão (EU-Survey) segundo as orientações e a metodologia por ela comunicadas, sem prejuízo da possibilidade de a parte requerente recolher assinaturas manuscritas. Neste caso, a parte requerente deve digitalizar as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da presente decisão e apresentá-las por meio do sistema em linha destinado à receção dos pedidos de reexame interno.
Artigo 8.o
Revogação
É revogada a Decisão 2008/50/CE.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 29 de abril de 2023.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(3) Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 356 de 8.10.2021, p. 1).
(4) Decisão 2008/50/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus em matéria de pedidos de reexame interno de atos administrativos (JO L 13 de 16.1.2008, p. 24).